TJSP 11/01/2022 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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de quinze dias, a respeito da impugnação e documentos apresentados pelo embargado (fls. 120/124). Int. - ADV: ELIANE
PECANHA DE LIMA RODRIGUES (OAB 85590/SP), DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB 290219/SP)
Processo 1006271-85.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Laboratório Morales Ltda
- Vistos, etc. Promova o exequente a juntada aos autos, no prazo de 30 dias, do comprovante de recolhimento da taxa para
intimação do executado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Comprovado o recolhimento, intime-se o executado
da indisponibilidade de ativo financeira no valor de R$2.526,06, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil,
e aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio do executado, promova-se a transferência do referido valor para conta
judicial à ordem e disposição deste Juízo e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE na forma requerida à fl. 266.
Int. - ADV: THAIS MONTEIRO QUEIROZ (OAB 359619/SP), VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB 319108/SP)
Processo 1006373-05.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Leandro Camargo - Vistos.
Para melhor apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intime-se o autor para juntar aos autos,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia da última declaração de imposto de renda. Após, conclusos. Int. - ADV: LAÍS BENITO
CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1006391-26.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eletrolinense Comércio de Materiais
para Construção Ltda Epp - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Duplicata ajuizada por Eletrolinense
Comércio de Materiais para Construção Ltda Epp em face de Francisco Mariano de Oliveira Neto. Cite-se o executado para, no
prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 2.067,23 (art. 829, NCPC). Fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no
prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do NCPC). Consigne-se
que, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a)(s) devedor(a)(es) poderá(ão) oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO
ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). Caso a parte executada não
tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde
que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov. br/dpesp/). Consignese a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado (I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição finaneira; II- títulos da dívida pública da União,
dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valore mobiliários com cotação em mercado; IVveículos de via terrestre; V- bens imóveis; IV- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e
cotas de sociedades simples e empresárias; X- percentual do faturamento de empresa devedora; XIpedras e metais preciosos;
XII- direitos aquisitovos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos),
lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, ambos do CPC). Caso
a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830
do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(a)(s) executado(a)(s) 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAFAELA MARIANO
MONTANHA (OAB 341659/SP)
Processo 1006409-47.2021.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.E. - - T.L. - Ante o exposto, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO de Ana Paula Escopel
Leti e Thomas Leti, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição de fls. 01/03. Façam-se as anotações e
comunicações necessárias. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, Comarca de Lins,
Estado de São Paulo, para que proceda, à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 119131 01 55 2020 2
00064 277 0011396 36, a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, “Ana Paula
Escopel”. Nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do C.P.C., dou por certificado o trânsito em julgado, sem necessidade de
certidão do cartório. P. I. C. - ADV: ANTONIO ROMÃO JUNIOR (OAB 310406/SP)
Processo 1006436-30.2021.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.F.R. - - R.P.X.R. - Ante o exposto, com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO de Rene
Penachio Xavier de Sa Russo e Maria Luiza Ferreira Russo de Sa, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da
petição de fls. 01/08. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Concedo às partes o benefício da justiça gratuita.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, Comarca de Lins, Estado de São Paulo, para
que proceda, gratuitamente nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.441, de 26.12.2002, à margem do assento
de casamento dos requerentes sob o nº de registro 7.919, Fls. 285, Livro B-62, a necessária averbação, sendo que a mulher
voltará a usar o nome de solteira, ou seja, “Maria Luiza Ferreira Russo” e o homem voltará a usar o nome de solteiro, ou seja,
“Rene Penachio Xavier de Sa”. Expeçam-se Termo de Compromisso e Certidão de Guarda Definitiva na forma requerida, e Carta
de Sentença, caso necessário. Nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do C.P.C., dou por certificado o trânsito em julgado,
sem necessidade de certidão do cartório. P. I. C. - ADV: GYSELLE SANDRA NERVA MUNUERA (OAB 264927/SP)
Processo 1006446-74.2021.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edson Antonio Herrero - - Ana Maria Dutra
Herrero - Vistos. Por ora, para melhor apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, promovam os
requerentes a juntada aos autos, no prazo de 30 dias, de sua última declaração do imposto de renda. Int. - ADV: RODRIGO DA
CRUZ WANDERLEY (OAB 181230/SP)
Processo 1006467-50.2021.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. - Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Safra Financeira S/A em face de Jose
Aparecido de Souza. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Citese o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se com urgência, se necessário, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º