TJSP 11/01/2022 - Pág. 2709 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
2709
PONTES (OAB 358970/SP)
Processo 1001458-30.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.K.L. - - A.L.S. - Vistos.
Intime-se a autora, pessoalmente, para que regularize, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, dirigindo-se
à OAB-SP, para que lhe seja nomeado novo defensor pelo convênio com a Defensoria Pública, ou contrate advogado particular,
sob pena de extinção do feito. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MARINA RODRIGUES DA SILVA (OAB 421037/
SP)
Processo 1001463-81.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.H.B. - E.B. - T.H.B. - Ante do
exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o pedido referente regulamentação de visitas, sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por sua vez, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido de alimentos, extinguindo a fase cognitiva do processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar pensão alimentícia a parte autora no valor correspondente
a 1/3 (um terço) do salário líquido do requerido, na hipótese de emprego formal, incidindo sobre horas extraordinárias, férias,
décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época do pagamento,
se desempregado ou trabalhando informalmente com impossibilidade de comprovação da sua renda, todo quinto dia útil de
cada mês, a ser depositado na conta bancária da genitora do(a) infante indicada à fl. 03 e REGULAMENTAR visitas livres, nos
termos da fundamentação. Considerando os superiores interesses do(a) infante, DEFIRO, desde já, ofício à empregadora do
réu, que deverá ser transmitido via correio eletrônico de preferência, a efetuar os descontos e o depósito na conta da genitora
da parte autora (fl. 03). CUMPRA-SE. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, e 86, par. único, do NCPC), observada a gratuidade judiciária
que fora deferia ao réu nos autos da oferta de alimentos apensa e que ora mantenho (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). No caso
de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez
por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática
estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) , sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo lega. Havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º
CPC). Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio DPE-OAB, observada
a proporção estabelecida no convênio na hipótese de interposição de recurso. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: NATALE DE CASTRO NOGUEIRA BORGES E MORAIS (OAB 341079/
SP), MICHEL RODRIGUES (OAB 304930/SP)
Processo 1001488-94.2021.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Pierre - Vistos. Homologo o acordo celebrado às fls. 57/65, para que produza seus devidos e legais efeitos, DETERMINANDO,
em consequência, JULGO EXTINTA a Execução, com fundamento no artigo 924, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, ao
arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP)
Processo 1001495-23.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.F. - R.F.S. - Vistos. Ante a
consulta de fls. 75, compulsando os autos verifico que, de fato, não houve interposição de agravo de instrumento nestes autos,
tratando-se o parágrafo 33 de evidente erro material. Assim, de ofício, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo
Civil, torno sem efeito o parágrafo 33 da sentença de fls. 63/70, que determina expedição de ofício à 4ª Câmara de Direito
Privado. Aguarde-se no prazo. Intime-se. - ADV: MARCIA MARIA DA SILVA AMARL (OAB 148071/MG), MARIA CLAUDIA ANNES
FERREIRA (OAB 392654/SP), ISABELLA MARIA TEIXEIRA DINIZ REZENDE (OAB 197182/MG)
Processo 1001509-70.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.C.M.L. U.E.S.P.C.E.C.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente em expedir autorização para realização das cirurgias indicadas pelo médico da autora às fls.
19-21, designadas “30602122-plástica mamaria feminina não estética com prótese (2x), 30101271-Dermolipectomia abdominal
pós bariátrica, 30101190 correção de lipodistrofia com lipoaspiração c/ enxerto de glúteo e dermolipectomia branquial,
dermolipectomia crural (6x), 31009050 diástese dos reto abdominais “, incluindo-se na cobertura medicamentos, honorários
médicos, materiais e procedimentos relativos à recuperação e demais despesas comprovadamente relativas aos tratamentos,
confirmando a tutela de urgência concedida. O procedimento deverá ser realizado em estabelecimento e por profissionais da
rede credenciada da requerida. As guias de autorização deverão ser fornecidas à parte autora em 10 (dez) dias, contados do
trânsito em julgado. Considerando-se a sucumbência recíproca, as partes devem ratear o pagamento das custas judiciais e
despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais) - acrescidos de correção
monetária, a partir da presente data, para cada parte. No mais, na data de 09/10/2020, foi publicada decisão que determinou a
suspensão dos processos em trâmite em que se discutem questões que foram objeto dos Recursos Especiais nos 1.870.834/SP
e 1.872.321/SP, afetados ao rito dos repetitivos (tema 1069), ficando suspensos os demais efeitos da presente sentença até o
julgamento do Tema Repetitivo 1069 pelo Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB
173351/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
Processo 1001513-10.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.K.S. - R.S.S. - Vistos, A questão
controvertida é apenas em relação ao valor que o requerido é capaz de pagar de pensão alimentícia, uma vez que tem outros
dois filhos. Alega que só pode pagar R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e requer a improcedência do pedido da autora.
A autora alega que ele ganha mais do que afirma e requer produção de provas por meio de requerimentos, com os quais
concordou o Ministério Público. Decido. Defiro a realização de pesquisas perante os terceiros abaixo indicados para verificação
da situação patrimonial do requerido: RUAN SOUZA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador da Cedula de Identidade RG.
n° 38.488.143-9 e inscrito no CPF/MF sob n° 504.319.598-38, residente na Estrada das Lavras, 534-Rio Acima - Mairipora/
SP. CEP: 07631-405: a) pesquisa pelo sistema BacenJud acerca das instituições bancárias nas quais ele mantém conta, e, em
caso positivo, deverão ser acostados extratos referentes aos seis meses antes da distribuição da ação até a presente data; b)
pesquisa pelo sistema Infojud, acerca das três últimas declarações de imposto de renda do requerido; c) pesquisa pelo sistema
Renajud, acerca dos veículos registrados em nome do requerido; d) Expedição de ofício para operadoras de cartões de crédito
a fim de que encaminhe a este Juízo as seis faturas antes da distribuição da presente ação, até a presente data. Servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer operadora de cartão
de crédito e Instituições financeiras, para que encaminhe a este juízo o que foi solicitado na letra “d” acima. Eventuais respostas
POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via
física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se
que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada
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