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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 - Página 2724

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TJSP 11/01/2022 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3424

2724

de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). Servirá
a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Autorizo, desde logo, o concurso policial e arrombamento, caso tais medidas
se revelem necessárias. Servirá a presente, por cópia digitada, para qualquer fim, como OFÍCIO. Expedido o mandado, caberá
ao autor entrar em contato com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail
[email protected]), promovendo o necessário ao respectivo cumprimento. Intime-se. Mairiporã, 07 de janeiro de 2022.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003332-79.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.S.L. - - N.A.R.S. - Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como
ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso,
o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de arcar com as
despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de
renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de
cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste
declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Intime-se. ADV: PATRICIA SORAYA MACEDO (OAB 401402/SP)
Processo 1003338-86.2021.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional
Vip - Vistos. Ainda que exista prova documental da existência de relação jurídica, não está comprovada a efetiva prestação do
serviço, a afastar a possibilidade de se promover a execução extrajudicial do título. Nesse sentido é a já pacificada jurisprudência
do Tribunal de Justiça: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EXECUÇÃO.
1. Execução fundada em contrato de prestação de serviços. Título incompleto. Impossibilidade de se aferir a efetiva prestação
dos serviços educacionais. Não reconhecimento do título executivo extrajudicial. 2. Isenção de taxas judiciárias. Cabimento.
Fundação de Direito Público que, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº. 11.608/2003, goza desta faculdade.
Decisão reformada. Recurso de agravo parcialmente provido. (25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Agravo de Instrumento nº 0050743-63.2013.8.26.0000. Relator Des. Marcondes D’Angelo, 08/05/2013) Concedo, pois,
o prazo de 15 (quinze) dias para adequação da via, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: PAULO VITOR
MORAES DE OLIVEIRA (OAB 359085/SP), LEANDRO ANTONIO ALVES (OAB 243254/SP)
Processo 1003362-17.2021.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.P.S. - Vistos. O valor da causa deve
corresponder ao do patrimônio a ser partilhado. Adeque-se, complementando-se a taxa judiciária, se o caso. Intime-se. - ADV:
ROSANGELA RAMOS DE OLIVEIRA COSTA (OAB 202178/SP)
Processo 1003364-84.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que
PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE
o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns),
terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial),
sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo
Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Autorizo, desde logo, o concurso policial e arrombamento,
caso tais medidas se revelem necessárias. Servirá a presente, por cópia digitada, para qualquer fim, como OFÍCIO. Expedido
o mandado, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser
buscadas pelo e-mail [email protected]), promovendo o necessário ao respectivo cumprimento. Intime-se. Mairiporã,
07 de janeiro de 2022. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003371-76.2021.8.26.0338 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução J.C.J. - - M.M.S. - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50
é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir
capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das
duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas
que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento
liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as
demais determinações. Intime-se. - ADV: MAURO CICALA (OAB 250500/SP)
Processo 1003373-46.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S/A - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA
E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima
qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns), terá o prazo de
05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena
de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). Servirá
a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Autorizo, desde logo, o concurso policial e arrombamento, caso tais medidas
se revelem necessárias. Servirá a presente, por cópia digitada, para qualquer fim, como OFÍCIO. Expedido o mandado, caberá
ao autor entrar em contato com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail
[email protected]), promovendo o necessário ao respectivo cumprimento. Intime-se. Mairiporã, 07 de janeiro de 2022.
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1003377-83.2021.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORE CREDITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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