TJSP 11/01/2022 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da
propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar
resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69,
art. 3º, § 4º). 4. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no
entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição,
conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004. 5. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação
dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena
de invalidade. 6. Recolha o autor a taxa judiciária para inserção de bloqueio total do veículo no sistema Renajud. Uma vez
recolhida cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada
pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 7. Havendo apreensão do veículo, recolha-se a taxa judiciária para retirada do
bloqueio sobre o veículo no sistema Renajud. 8. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião
do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. A presente decisão,
assinada, servirá como mandado. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002702-72.2020.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Ednei Alves do Prado - Fl. 108: Defiro. Sobrestoo feito pelo prazo de 60 (sessenta)
dias para que a parte autora diligencie sobre o possível paradeiro do requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, intimese a parte autora a fim de que se manifeste em prosseguimento. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP),
ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP)
Processo 1500042-93.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Aurea Fernanda Lucinio Granja - Trata-se de
execução fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA em face de AUREA FERNANDA LUCINIO GRANJA. ADV: MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA (OAB 78551/SP)
Processo 1500111-33.2017.8.26.0027 (apensado ao processo 1000074-63.2017.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- Iacanga Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de execução proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
em face de IACANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Às folhas 389/392 foi noticiado o pagamento integral do
débito, bem como foi requerida a extinção da presente execução. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta
extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC,
JULGO EXTINTA a presente execução. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação da
sentença nos autos. Em caso de não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte executada e havendo custas
finais pendentes de recolhimento, intime-a para o pagamento em até 15 (quinze dias), sob pena de inscrição na dívida ativa
estadual, procedendo a serventia com o necessário. Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários pelo máximo
da tabela, intimando-o após a expedição. Havendo bloqueios ou penhoras remanescentes ou excedentes, proceda a serventia
com o seu levantamento ou desbloqueio. Ciência à Fazenda. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Iacanga, 07 de janeiro de
2022. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1500218-38.2021.8.26.0027 (apensado ao processo 1000074-63.2017.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- Iacanga Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IACANGA em face de
IACANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Às folhas 77/79 foi noticiado o pagamento integral do débito, bem como
foi requerida a extinção da presente execução. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta extinção nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA a
presente execução. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação da sentença nos autos.
Em caso de não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte executada e havendo custas finais pendentes de
recolhimento, intime-a para o pagamento em até 15 (quinze dias), sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, procedendo
a serventia com o necessário. Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários pelo máximo da tabela, intimando-o
após a expedição. Havendo bloqueios ou penhoras remanescentes ou excedentes, proceda a serventia com o seu levantamento
ou desbloqueio. Ciência à Fazenda. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Iacanga, 07 de janeiro de 2022. - ADV: ANDERSON
LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1500283-67.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Helder Soares da Silva - Trata-se de execução fiscal
ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA em face de HELDER SOARES DA SILVA. Às folhas 101/103 foi noticiado
o pagamento integral do débito, bem como foi requerida a extinção da presente execução. É o breve relatório. Fundamento
e decido. O feito comporta extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com
fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado na data da publicação da sentença nos autos. Em caso de não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à
parte executada e havendo custas finais pendentes de recolhimento, intime-a para o pagamento em até 15 (quinze dias), sob
pena de inscrição na dívida ativa estadual, procedendo a serventia com o necessário. Havendo curador especial, expeça-se
certidão de honorários pelo máximo da tabela, intimando-o após a expedição. Havendo bloqueios ou penhoras remanescentes
ou excedentes, proceda a serventia com o seu levantamento ou desbloqueio. Ciência à Fazenda. Oportunamente, arquivem-se.
P. I. C. Iacanga, 07 de janeiro de 2022. - ADV: CAROLINE PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP)
Processo 1500346-92.2020.8.26.0027 (apensado ao processo 1500119-39.2019.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros - Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA
em face de NELMA TEIXEIRA MENDES BANUTH E OUTROS. Às folhas 73/76 foi noticiado o pagamento integral do débito, bem
como foi requerida a extinção da presente execução. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta extinção nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA
a presente execução. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação da sentença nos
autos. Em caso de não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte executada e havendo custas finais pendentes
de recolhimento, intime-a para o pagamento em até 15 (quinze dias), sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, procedendo
a serventia com o necessário. Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários pelo máximo da tabela, intimando-o
após a expedição. Havendo bloqueios ou penhoras remanescentes ou excedentes, proceda a serventia com o seu levantamento
ou desbloqueio. Ciência à Fazenda. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Iacanga, 07 de janeiro de 2022. - ADV: RICARDO
ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 171340/SP)
Processo 1500361-61.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonio Marques Gales - Vistos. Trata-se de
pedido de suspensão da execução fiscal face o parcelamento da dívida fiscal feito após o ajuizamento da demanda, conforme
peticionado na fl. 110. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão no art. 151,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º