TJSP 11/01/2022 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
3896
SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP)
Processo 1001885-63.2021.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcelo Ribeiro Lopes - Gilvânia de Lima Pereira - Informe a requerente se houve resposta do Banco Neon ao e-mail enviado em 03/11/2021 (fls. 75/76).
- ADV: PRISCILA BIONDI (OAB 220686/SP)
Processo 1001965-27.2021.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fls. 84/86: Diante do recolhimento, cumpra-se a serventia, nos termos do despacho retro.
Intime-se - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002061-42.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cícera Maria da Silva
Firmino - Banco Mercantil do Brasil S/A - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação
apresentada nestes autos. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLAUDIA MARIA LONGO (OAB
334500/SP)
Processo 1002221-67.2021.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Silvia Helena Ferraz Cabrini - Me - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos por SILVIA HELENA FERRAZ CABRINI - ME, através
do curador especial nomeado, em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, para DETERMINAR a exclusão do valor cobrado a
título de preço público nos autos da execução fiscal (proc. nº 1502790-50.2017.8.26.0368). Em consequência, julgo resolvido
o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se o
desfecho dos presentes nos autos da execução fiscal nº 1502790-50.2017.8.26.0368, momento em que deverá o ente público
apresentar novos cálculos do valor cobrado, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Com o
trânsito em julgado, autorizo o levantamento nos autos da execução fiscal, do valor bloqueado através do sistema Sisbajud, pelo
Município, que deverá apresentar o formulário respectivo. Diante da sucumbência em maior parte, condeno a parte embargante
ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º,
e 86, parágrafo único, do CPC, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. - ADV: LUCAS FERREIRA DE
CARVALHO (OAB 405475/SP)
Processo 1002252-87.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Chubb Seguros Brasil
S.a. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Diante da interposição de recurso de apelação por parte da Companhia
Paulista de Força e Luz (fls. 425/449), INTIME-SE a requerente, na pessoa de seu advogado, através do dje, para o oferecimento
das contrarrazões. Após decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas, remetam-se
os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 2 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 44, com
as nossas homenagens, independentemente da formação de autos suplementares. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1002368-30.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.J.P. - E.R.A.P. - Vistos. Intime-se a parte embargada
para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo embargante (fls. 504),
conforme determina o artigo 1023, § 2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: JOÃO GERMANO
GARBIN (OAB 271756/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 253728/SP)
Processo 1002566-33.2021.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.C.O. - L.S.O. - Vistos. 1.Aguarde-se
a entrega do laudo referente à perícia agendada (fl.77). 2. Após a apresentação do laudo, manifeste-se o autor e o Curador
Especial, no prazo comum de quinze dias. 3. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, e tornem conclusos para sentença.
Int. - ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP), MARIA CLAUDIA ARIOLI (OAB 134229/SP)
Processo 1002575-92.2021.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - C.A.B.F. - O.C.B.J. - - S.M.D.B. - Diante do
exposto, HOMOLOGO o plano de partilha de fls. 72/74 e julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado
no inciso I, do artigo 487, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, procedam-se as anotações de extinção
e arquivem-se. Não há incidência de custas finais. P.I.C. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1002597-53.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Express Oil Comercio de Produtos
Energeticos Ltda - Resultado de pesquisas negativo (fls. 52/54), manifeste-se a exequente em prosseguimento. - ADV: RONALDO
CÂNDIDO SOARES (OAB 203992/SP)
Processo 1002904-07.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.K. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: a. FIXAR a guarda da autora à sua genitora; b. FIXAR a pensão
alimentícia devida pelo réu à autora, sua filha, em 30% de seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, em 30% do
salário mínimo nacional vigente, mensalmente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, através de depósito em conta em nome
da representante legal da autora. Por conseguinte, julgo resolvido o feito, com apreciação de mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como TERMO DE GUARDA
DEFINITIVA. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00, por equidade, nos termos do artigo 85, § 2º e 8º, do Código
de Processo Civil. Transitado em julgado, oficie-se ao Banco do Brasil Posto do Fórum, solicitando abertura de conta em nome
da representante da autora, a fim de possibilitar os depósitos da pensão, como requerido na inicial. Servirá a presente sentença,
por cópia assinada digitalmente como ofício. CUMPRA-SE. Providencie a patrona da parte autora o encaminhamento do ofício,
com comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, expeça-se certidão de honorários à patrona da parte autora,
nos termos do Convênio DPE/OAB, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, por ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.I.C. - ADV: ELIANE LOURENÇO (OAB 268610/SP)
Processo 1003133-64.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.C. - Vistos. Fls.
64/65: não obstante as informações contidas no atestado médico de fls. 65, onde consta que há urgência no fornecimento do
medicamento prescrito para que a autora inicie seu tratamento, tenho que o pedido de fl. 64 se encontra prejudicado. Vejamos.
A decisão que concedeu a tutela de urgência fixou o prazo de 60 dias, para que as requeridas entregassem o medicamento à
autora, e a publicação foi disponibilizada no DJE em 22/11/2021 (fls. 35/38 e 54/55). As requeridas foram citadas e intimadas,
mais especificamente a Fazenda Municipal na data de 23/11/2021, e a Fazenda Estadual já apresentou contestação; (fls. 58;
62/63 e 66/88). Nesse passo, cumpre consignar que, em razão da pandemia do COVID-19, a patrona da autora, Dra Daiane,
no dia 30/11, pediu reunião virtual com este magistrado, sob argumento de que desejava demonstrar que o prazo concedido
de 60 dias para as rés providenciarem a entrega do medicamento seria excessivo e prejudicaria o tratamento da requerente.
No dia seguinte, 01/12/2021, por meio de mensagem eletrônica encaminhada pelo Supervisor de Serviços do Cartório, a i.
Advogada da autora foi comunicada, por este juízo, de que eventual modificação do prazo seria possível, caso houvesse
documento médico comprobatório da urgência, devendo informar um prazo mínimo para viabilizar a compra pelas rés, conforme
mensagens que serão juntadas após a publicação desta decisão pela Serventia. Contudo, somente durante o recesso forense,
mais precisamente na madrugada do dia 22/12/2021, a autora peticionou nos autos para requerer que o fornecimento do
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