TJSP 11/01/2022 - Pág. 4114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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Processo 0000278-33.2021.8.26.0400 (processo principal 1004429-93.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Flexmix Tecnologia de Concreto Ltda - Auto Posto Sartoreli & Zanin Ltda - Vista dos autos à parte
requerente para: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento do feito. - ADV: GUSTAVO
AMARO STUQUE (OAB 258350/SP), RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP), RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA
(OAB 345585/SP)
Processo 0001029-54.2020.8.26.0400 (processo principal 1002375-57.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Jaqueline de Oliveira - Ciência à parte exequente de que foi expedido
o mandado de levantamento eletrônico nº(s) 20211216133008059166, em cumprimento à decisão de fls. 93, para fins de: (x)
transferência para a conta informada à fl. 87. - ADV: FABIO MESSIAS MACHADO PAVÃO (OAB 326792/SP), FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0001903-39.2020.8.26.0400 (processo principal 1000503-70.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Marcelo Cortona Ranieri - Augusto César Gonçalves - Vistos. Fls. 65: Defiro. Aguarde-se pelo prazo
requerido, que deve ser computado em dias corridos. Decorrido, certifique-se e dê-se nova vista ao(à) exequente, pelo prazo
de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP)
Processo 0002027-85.2021.8.26.0400 (processo principal 1002471-72.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Liminar - Débora de Medeiros Passarella - - Antonio Cataneo Neto - - Priscila Carina Victorasso - Radio Espaço Livre - Vistos. A
penhora corre por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es). Nesse passo, acolho o requerimento feito para determinar que a serventia
providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es), qualificado(a)(s)
no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 4.465.35 - fls. 9). Feito o
bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos
custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a
transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da
remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades.
No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a),
na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou
excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Int. ADV: JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP), DÉBORA DE MEDEIROS PASSARELLA (OAB 262979/SP)
Processo 0002027-85.2021.8.26.0400 (processo principal 1002471-72.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Liminar - Débora de Medeiros Passarella - - Antonio Cataneo Neto - - Priscila Carina Victorasso - Radio Espaço Livre - Vistos. A
penhora corre por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es). Nesse passo, acolho o requerimento feito para determinar que a serventia
providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es), qualificado(a)(s)
no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 4.465.35 - fls. 9). Feito o
bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos
custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a
transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da
remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades.
No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a),
na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou
excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Int. ADV: JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP), DÉBORA DE MEDEIROS PASSARELLA (OAB 262979/SP)
Processo 0002027-85.2021.8.26.0400 (processo principal 1002471-72.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Liminar - Débora de Medeiros Passarella - - Antonio Cataneo Neto - - Priscila Carina Victorasso - Radio Espaço Livre - Tendo
em vista o resultado positivo do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu
advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º,
CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. - ADV: JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/
SP), DÉBORA DE MEDEIROS PASSARELLA (OAB 262979/SP)
Processo 0002480-80.2021.8.26.0400 (processo principal 1001064-94.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Weverthon Rocha Assis - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a.
- Vistos. A penhora corre por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es). Nesse passo, acolho o requerimento feito para determinar
que a serventia providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es),
qualificado(a)(s) no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 61.340,03 - fls.
50), cuja ordem deve ser repetida no período de 30 (trinta) dias corridos (“teimosinha”), contados da data de cadastramento
em sistema. Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s)
à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no
artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir
o imediato início da remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de
outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intimese o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual
impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à
referida constrição. Int. - ADV: CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), WEVERTHON ROCHA ASSIS (OAB 293706/SP), FABIO
FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP)
Processo 0002480-80.2021.8.26.0400 (processo principal 1001064-94.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Weverthon Rocha Assis - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a.
- Vistos. Para análise do pedido, providencie o(a)(s) exequente o recolhimento do valor correspondente, através da Guia do
FEDT, código 434-1 (R$ 16,00), em 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Em caso de inércia, intime-se a parte
exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485,
§ 1º, do CPC). Nessa hipótese, pratique-se ato ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se
concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de
que seu silêncio será interpretado como anuência. Int. - ADV: FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP),
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