Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 - Página 4311

  1. Página inicial  > 
« 4311 »
TJSP 11/01/2022 - Pág. 4311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3424

4311

da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o
com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda
pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na
petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a)
devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição
(Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios
para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo
Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir
terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de
Registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida
liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Defiro, também, os benefícios do artigo
212 e parágrafos do NCPC. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000104-55.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thalita
Sousa Gonçalves Ferreira - Vistos. Diante do recolhimento das custas judiciais (fls. 21/27), providencie a serventia a vinculação
junto ao sistema. Trata-se de pedido de tutela visando a expedição de ofício ao Serasa para a não inclusão do nome do autor.
Analisando os autos, observo que o autor alega que comprou o lote junto as rés e quando da aquisição foi informado que não
haveria incidência de juros sobre o parcelamento, mas em 25/06/2021, houve incidência de juros de 22% sobre o valor pactuado.
Contudo, verifico que não houve nos autos comprovação de negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao
crédito. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Citem-se. Int. - ADV: GUILHERME DONATI (OAB 347316/SP)
Processo 1000151-29.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Auto Posto Cristo Rei Iii
Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a declaração trazida, ao beneficiário da Assistência Judiciária,
a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu artigo 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Outrossim, sendo o autor pessoa jurídica, no meu entender, não faz jus ao benefício. Além disso, o autor constituiu advogado
para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo
ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §§ 1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais,
não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de
recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5,
347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n ° 1.287.982-4,
do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o)
autor(a) que deverá recolher as custas respectivas (taxa judiciária e citação na modalidade pretendida), em 15 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO (OAB
444307/SP)
Processo 1000158-21.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Por não se enquadrar nas situações previstas no Artigo 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça. Diante do recolhimento
correto das custas, vincule as referidas guias ao processo, certificando nos autos. Defiro a medida liminar, diante da
comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com
o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda
pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na
petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a)
devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição
(Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios
para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo
Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir
terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de
Registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida
liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências,
se necessário for, nos termos do artigo 212 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000169-50.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião Aro Neto Vistos. Verifico que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, uma vez que há na Comarca Vara especializada
da Fazenda. Assim, distribua-se a presente ação a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Osasco. Int. - ADV: IGOR
RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP)
Processo 1000191-16.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000648-14.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/
SP)
Processo 1000975-22.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Natanael Sousa Lopes BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Diante da reforma da sentença, em que o TJSP
acolheu a apelação do réu para que a ação seja julgada improcedente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Int. - ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001308-71.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Defiro. Expeça-se mandado para integral cumprimento no
endereço declinado (fls. 99). O autor deverá acompanhar e fornecer os meios necessários ao Oficial de Justiça, para o integral
cumprimento da liminar. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, caso verificado pelo Oficial. Autorizo a realização
das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 212 e parágrafos do CPC. Int.Cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001545-08.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.S.I.A.E. - C.P.R. Vistos. Fls. 496/512 Manifestem-se as partes em cinco dias. Fls. 513 Ciência às partes. Int. - ADV: MARIA ESTELA CAPELETTI
DA ROCHA (OAB 321478/SP), RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP), THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI
(OAB 300715/SP)
Processo 1001563-63.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alves Cardoso Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo