TJSP 11/01/2022 - Pág. 5093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
5093
e nem a este juízo corregedor permitir a prática de ato que, em última análise, significaria a invalidação das indisponibilidades
decretadas em processos judiciais. Pelo exposto, extingo esta dúvida, declarando-a prejudicada, sem resolução do mérito, por
falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Transitando esta em julgado, comunique-se ao Oficial para as
providências cabíveis. Ciência ao MP. - ADV: NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2022
Processo 1001069-36.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Franklin Roosevelt Mendes
Thames - Esclareça o requerente, no prazo de 15 dias úteis, em quais endereços cada requerido deverá ser intimado. - ADV:
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1017020-60.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Helena dos
Passos Costa - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2017 emanada do MM. Juiz
Corregedor Permanente deste Ofício, ficam as partes intimadas, em prazo comum: 1. À réplica em quinze dias úteis.2. Nesse
mesmo prazo, especifiquem: a) se vislumbram possibilidade de acordo; b) as questões de fato e de direito controvertidas; c)
provas a produzir; d) e qual regra sobre o ônus da prova entendem aplicável. (Peticionamento eficaz! A correta especificação
do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a
celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI (OAB 370740/SP),
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1019780-84.2018.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA - Providencie a parte interessada, em cinco dias úteis, o recolhimento do necessário para efetivação da(s)
pesquisa(s) de endereço(s) solicitada(s), em Guia FEDTJ de Código 434-1, no valor de R$16,00 por pesquisa a ser efetuada
(por pessoa em cada sistema consultado). Mais informações sobre o recolhimento no sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo
da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e
a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2022
Processo 1005500-40.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - José Vicente Cêra Junior Residencial Praça das Araucárias Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outro - 8) Posto isso, julgo parcialmente procedente
a ação para (i) revogar as decisões de fls. 194/195, 221/222, 285 e 294/296, esta última que deferiu a outorga de escritura de
dação em pagamento, e determino que a corré SPE, em 15 (quinze) dias, outorgue em favor do autor escritura pública de
venda e compra relativamente ao apartamento, na omissão ficando deferida sua adjudicação compulsória (art. 1.418 do Código
Civil); (ii) condenar as rés solidariamente a indenizarem os lucros cessantes nos termos do item 4, supra; e (iii) condenar as
rés no pagamento das obrigações condominiais, taxas e tributos, conforme definido no item 5. Sucumbindo o autor em parte
mínima de seu pedido, condeno as rés no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos
termos do art. 85, §2º; e parágrafo único do art. 86, ambos do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa. 9) Certificado o trânsito em julgado, cumpridos os termos do art. 509 do Código de Processo Civil,
siga-se pelos termos dos artigos 523 e 524 desse Codex, intimando-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue o pagamento voluntário da quantia condenatória atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por
cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Fica a parte vencida advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. P.I.
- ADV: DENIS RICOY BASSI (OAB 249960/SP), WESLEY EDSON SOARES DE MENDONCA (OAB 420776/SP), REYNALDO
DELFINI CÊRA (OAB 217531/SP)
Processo 1005596-55.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Reynaldo Delfini Cêra - Residencial
Praça das Araucárias Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Morato Participações Imobiliárias Ltda - Vistos. 1) Feito
somente apreciado nesta data ante o invencível volume de serviço e a necessidade de se observar preferencialmente a ordem
cronológica de análise. 2) Fls. 767/776 e 780: a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões aos embargos
de declaração ora analisados e interpostos contra a sentença de fls. 757/765. 2.1) O convencimento objeto da sentença
embargada não necessitaria da colheita de prova oral para ser alcançado, nesta parte não comportando provimento o recurso.
2.2) Distintamente de outros feitos similares ao presente e relacionados ao empreendimento denominado “Residencial Praça
das Araucárias”, melhor revendo seu contexto e a despeito da condição de investidor do autor, fato é que em momento posterior
à celebração do “Contrato de Sociedade em Conta de Participação”, realizada em 15.10.2013 (fls. 69/82), a ré acabou enviando
ao autor minuta de “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra” em 11.11.2014 (fls. 655/661). E não se olvide
que nessa mesma data e diante da quitação do preço do negócio, celebraram “Contato de Venda e Compra Quitada” (fls.
86/87). Perde, neste ponto, sentido em se aprofundar, como feito em sentença, sobre a natureza do negócio jurídico a envolver
as partes, pois se posteriormente tencionaram em deliberar por uma nova feição ao ajuste realizado, esta última é que deve
prevalecer sobre a primeira em não havendo, como não houve, modificações subsequentes. A Lei nº 13.874/19, que instituiu a
“Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, alterando o art. 113 do Código Civil, ampara esse convencimento. Confirase: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A
interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior
à celebração do negócio; (...) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder
a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da
racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.” Essa nova ótica
não mais permite considerar que o instrumento de venda e compra tenha consistido “apenas num expediente adicional para
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