TJSP 11/01/2022 - Pág. 5683 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
5683
as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF
o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente
colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar
que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. Assim, proceda a serventia a citação, da parte demandada,
na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento
aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP)
Processo 1028847-72.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leonardo Marques
Queiroz Mamede - Vistos Defiro a parte autora os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Anote-se. A inicial atende aos
requisitos legais e possibilita instaurar-se o procedimento judicial. Em que pese a relevância dos argumentos expostos, mas por
não vislumbrar presente, ao menos por hora, todos os requisitos legais exigidos (art. 300, NCPC) especialmente a possibilidade
de dano irreparável (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), remeto a análise do pedido da tutela de urgência
para momento posterior a formação da relação processual com o requerido. Não obstante o CPC estabeleça que o processo
se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental
constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da
CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem
antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Nada obsta, porém, que no prazo para resposta
as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF
o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente
colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar
que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. Assim, proceda a serventia a citação, da parte demandada,
na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento
aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP)
Processo 1028922-14.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renan Roeffero
Brambilla - Vistos Defiro a parte autora os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Anote-se. A inicial atende aos requisitos
legais e possibilita instaurar-se o procedimento judicial. Em que pese a relevância dos argumentos expostos, mas por não
vislumbrar presente, ao menos por hora, todos os requisitos legais exigidos (art. 300, NCPC) especialmente a possibilidade
de dano irreparável (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), remeto a análise do pedido da tutela de urgência
para momento posterior a formação da relação processual com o requerido. Não obstante o CPC estabeleça que o processo
se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental
constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da
CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem
antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Nada obsta, porém, que no prazo para resposta
as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF
o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente
colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar
que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. Assim, proceda a serventia a citação, da parte demandada,
na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento
aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP)
Processo 1028989-76.2021.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1036521-07.2018.8.26.0224 - 9ª VARA CÍVEL
DO FORO DE GUARULHOS) - Marco Antonio Reboredo Beriba - Vistos. Intime-se a parte autora/exequente para juntar aos
autos o comprovante de pagamento referente a diligência do oficial de justiça para as diligências necessárias no prazo de dez
dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MOHAMAD ALI KHATIB (OAB 255221/SP)
Processo 1029023-51.2021.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo,
autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: PEUGEOT307 FELINE/GRIFF 2.0 FLEX 2007 - CINZA - PLACA: DVJ 6634 - CHASSI: 8AD3CRFJ27G069248 No prazo de 5 (cinco) dias
após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre
o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 30915 - R$ 87,27 Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º