TJSP 11/01/2022 - Pág. 573 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. A parte requerente fica intimada, desde já, a
apresentar nos autos, no prazo de quarenta e oito horas, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta whatsapp
da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese em que seu advogado se comprometer a participar da
audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo computador/celular, sempre recomendando a
observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades sanitárias. Preenchidos os requisitos acima, deverá a
Serventia, por ato ordinatório, remeter os autos ao CEJUSC para designação da audiência, intimando-se a parte requerente da
data designada através de seu advogado, via DJE. Por derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que as
orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço:nbsphttps://www.nbsptjsp.jus.br/
Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf.nbsp Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório
a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC
(citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se
tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de
CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: ANDRÉA RAMOS (OAB 176539/SP)
Processo 1008206-17.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Ribeiro Araujo
- Defiro a Gratuidade da Justiça ao Autor. Anote-se. Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de
funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Assim, buscando a celeridade e efetividade do
processo, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Efetivada a citação e com a apresentação de contestação nos autos, deverá a z. serventia certificar a tempestividade ou, se
o caso, o decurso do prazo. Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica. No mesmo prazo, deverão as partes
especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio corresponderá
à concordância com o julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES MARÇAL (OAB 205317/SP)
Processo 1008209-69.2021.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S.L.T. - - S.S.L. - Vistos. Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Anote-se. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para
vista. Intime-se. - ADV: BRUNA SOUZA CAYRES (OAB 434629/SP)
Processo 1008216-61.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - M.muller Comercial Eireli
Epp - Vistos. Indefiro o parcelamento das custas iniciais por falta de amparo legal. Assim, defiro um prazo de 30 dias para que o
requerente providencie o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial Int. - ADV: NATHALIA TRISSIA
DE AZEVEDO MARQUES (OAB 174964/RJ)
Processo 1008217-46.2021.8.26.0271 - Separação Contenciosa - Dissolução - C.L.S. - Vistos. Encaminhe-se os autos ao
Distribuidor para correção de Classe / Assunto. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para correta
atribuição ao valor da causa, nos termos do artigo 292, III, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo
321, § único do Código de Processo Civil de 2015). No mesmo prazo, esclarecer o pedido cumulado “com separação de bens”,
visto constar na petição inicial bens à serem partilhados, se o caso, proceder com a devida emenda. Deve o(a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar o link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JOÃO COELHO DA ROCHA
NETO (OAB 445230/SP)
Processo 1008220-98.2021.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.S.S. - - D.S.S. - - D.H.S.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Anote-se. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para vista.
Intime-se. - ADV: MARIA EUCIONE DOS SANTOS (OAB 387648/SP)
Processo 1008222-68.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sonia Maria Martins
- Defiro a Gratuidade da Justiça ao Autor. Anote-se. Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de
funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Assim, buscando a celeridade e efetividade do
processo, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Efetivada a citação e com a apresentação de contestação nos autos, deverá a z. serventia certificar a tempestividade ou, se
o caso, o decurso do prazo. Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica. No mesmo prazo, deverão as partes
especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio corresponderá
à concordância com o julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV: QUEILA SAADIA RIBEIRO FARIAS LIMA (OAB 433925/
SP)
Processo 1008224-38.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba
gerando atraso na designação das sessões. Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a citação da
parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Efetivada a citação e com a
apresentação de contestação nos autos, deverá a z. serventia certificar a tempestividade ou, se o caso, o decurso do prazo.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio corresponderá à concordância com
o julgamento antecipado do feito. Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificandose, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ. Efetuada a “queima” da guia, cumpra-se a presente decisão. Se pendente o
recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05
(cinco) dias. Na inercia, certifique-se o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). Intime-se. - ADV: VALNEI APARECIDO
DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º