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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 - Página 702

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TJSP 11/01/2022 - Pág. 702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3424

702

a data do indeferimento do requerimento administrativo, qual seja, 30.10.2018 (fls. 47/48); nos termos do artigo 48, §1º c/c art.
49, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, a ser calculada de acordo com a legislação vigente Por conseguinte, JULGO EXTINTO
o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As parcelas em atraso deverão
ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o INPC, eis que houve
a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, no que tange a correção
monetária no RE 870.947. Sem condenação em custas, em face da isenção da ré, que responderá, em razão da sucumbência,
pelas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a
sentença (Súmula 111 do STJ). Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: EDMAR ROBSON DE SOUZA (OAB 303715/SP)
Processo 1000464-60.2020.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.L.E.S. - P.L.J.S. - Vistos. 1 - Intime-se a
requerida para que esclareça especificamente a data a partir da qual concorda com efetiva exoneração da pensão alimentícia,
posto que a petição de fls. 66/67 não esclareceu. Prazo de 15 dias. 2 Após, intime-se o requerente para que se manifeste, no
mesmo prazo legal. 3 Por último, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GUSTAVO TEODORO PERES
(OAB 244770/SP), CÉLIO DOS SANTOS FAGUNDES (OAB 236320/SP)
Processo 1000464-94.2019.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Tereza Ribeiro Dias Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, ajuizado por MARIA TEREZA RIBEIRO DIAS
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas e honorários
pela parte autora, observando-se que sua exigibilidade está suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita, nos termos
do art. 98, § 3º, do CPC (fl. 43). Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69013/SP)
Processo 1000489-73.2020.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sebastiana do Carmo
Mendes - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo
487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato informado na inicial; b) CONDENAR a requerida a devolver,
de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, referentemente ao respectivo contrato, ora
declarado nulo, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E desde cada desconto, e com incidência de juros de mora de 1%
ao mês a contar da citação; e, por fim, c) CONDENAR a ré a pagar R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) à autora, a título de indenização
por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula nº 362, do STJ), e com
incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência e em respeito à súmula 326 do STJ,
arcará a ré com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono
da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I.C. Itaporanga, 07 de janeiro de 2022. - ADV: GERALDO JOSE VALENTE LOPES (OAB 266844/
SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 1000497-16.2021.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Elisete Lucio Goes Moraes Vistos. 1- Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade (fls. 01/08). Alega a parte autora
preencher todos os requisitos legais para concessão do benefício. Juntou documentos e requereu a procedência do pedido (fls.
08/23). Devidamente citado, o Instituto-réu contestou, pugnando pela improcedência (fls. 30/38). Réplica (fls. 41/48). 2- Passo
a sanear. 2.1- De início, afasto a preliminar de incompetência territorial. No que toca a este ponto, já se decidiu em diversos
processos que tramitam perante este Juízo que a distância entre a presente Comarca e a Vara Federal mais próxima supera o
limite imposto por Lei, de modo que este foro fica investido de Jurisdição para a análise de feitos previdenciários. Neste sentido:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão
da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência. II- Todavia,
a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante docaput,estabelecendo que”serão processadas
e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição
de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.” III- A Lei nº 13.876, de 20 de
setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às”causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,quando a Comarca
de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. IVContudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de
qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para
a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as
ações ajuizadas antes de 31/12/19. V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do
presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.VI- Em 15/6/21, foi publicada a nova Resolução
PRES nº 429, do TRF da 3ª Região, estabelecendo que o exercício da competência federal delegada para processamento e
julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza
pecuniária é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km do município sede de vara federal, cuja circunscrição
abranja o município sede da comarca. A aludida Resolução revogou as Resoluções PRES nº 322, de 12/12/19, nº 334, de
27/2/20 e nº 345, de 30/4/20. VII- In casu, a ação foi ajuizadaapós1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que
a Comarca de Itaporanga/SPestá localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal, de
modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas, a Comarca de origem detém competência delegada, sendo correta
a opção da parte autora ao ajuizar a demanda no foro estadual de seu domicílio. VIII- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5144638-60.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON
DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021) (destacado) 2.2- No mais, partes legítimas e
bem representadas. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais de existência e validade e não havendo
irregularidades processuais a serem arrostadas, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral. 2.3- Destaco como
pontos controvertidos: a) Qualidade de segurado da parte autora; b) Cumprimento do período de carência. 3- Designo audiência
de instrução, debates e julgamento para dia 20 de abril de 2022, às 15h00min. Ressalto que a audiência virtual ocorrerá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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