TJSP 12/01/2022 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
1711
necessárias. IV) Intimem-se. - ADV: GERSON SOARES GOMES (OAB 152556/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/
SP), GUILHERME AUGUSTO DE ANDRADE BORTOLOSSI (OAB 352461/SP)
Processo 1005160-87.2021.8.26.0281 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - C.F.D.C. - - A.C.C. - - J.O.A.
- Nota de Cartório: Fls. 23 :Vista aos requerentes. Providencie o endereços dos avós da menor para intimação. - ADV: NEUSA
APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP)
Processo 1005288-10.2021.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Diante da manifestação do autor (fls. 46), EXTINGUE-SE o presente processo, sem apreciação de mérito, o que faço com
fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá
nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. P.I., arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de
praxe. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1005304-61.2021.8.26.0281 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marisa Lopes da Silva Vistos. Diante da petição de fls. 32, EXTINGUE-SE o presente processo, sem apreciação de mérito, o que faço com fundamento
no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data,
tendo em vista o caráter consensual do pedido. P.I., arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de praxe. - ADV:
ANTONIO JOAO DE CAMPOS (OAB 312025/SP)
Processo 1005343-58.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.M. - - P.M.B.M. Nota de Cartório: Fls. 87 :Vista ao requerente. - ADV: ELIAS BAPTISTA ALVES JUNIOR (OAB 460295/SP)
Processo 1005348-80.2021.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº
01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), tal como disposto no Comunicado CG nº
2199/2021. II) Presentes os requisitos legais (art. 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69), defiro, liminarmente, a medida pleiteada de
busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, depositando-o em mãos do autor. Executada a liminar, CITE-SE o
réu, com as expressas advertências da lei, para: no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade
da dívida pendente, com encargos, inclusive as parcelas vencidas antecipadamente, quitando-se o contrato, caso em que
obterá a restituição do bem livre de quaisquer ônus; no prazo de quinze dias, apresentar resposta, pena de serem presumidos
verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Observação: Ambos os prazos terão início a partir da execução da liminar. III) Havendo
pedido superveniente de bloqueio judicial do bem objeto da lide, fica a serventia autorizada a promover, após a conferência do
recolhimento da taxa incidente pelo autor, ao respectivo cadastro junto ao DENATRAN, na modalidade circulação, mediante
a utilização do sistema RENAJUD (justificando-se a escolha do bloqueio mais amplo porque para cumprimento da liminar
concedida necessária a apreensão e depósito do bem). IV) Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
E DE CITAÇÃO do(a) réu(ré), cumprindo o senhor Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do Código de Processo Civil.
Constatada a necessidade pelo senhor Oficial de Justiça, fica autorizado o arrombamento e o reforço policial, nos termos do
artigo 196, inciso XX, das NSCGJ, servindo a presente de requisição da força policial. Cumpra-se com urgência. V) Intimem-se.
- ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005352-20.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bento
Jose Pereira Neto - - Kátia Hamra Rached Pereira - Sobre os embargos de declaração opostos pelos executados, manifeste-se
o exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Nada Mais. - ADV: NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO
JUNIOR (OAB 158418/SP)
Processo 1005376-48.2021.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº
01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), tal como disposto no Comunicado CG nº
2199/2021. II) Presentes os requisitos legais (art. 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69), defiro, liminarmente, a medida pleiteada de
busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, depositando-o em mãos do autor. Executada a liminar, CITE-SE o
réu, com as expressas advertências da lei, para: no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade
da dívida pendente, com encargos, inclusive as parcelas vencidas antecipadamente, quitando-se o contrato, caso em que
obterá a restituição do bem livre de quaisquer ônus; no prazo de quinze dias, apresentar resposta, pena de serem presumidos
verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Observação: Ambos os prazos terão início a partir da execução da liminar. III) Havendo
pedido superveniente de bloqueio judicial do bem objeto da lide, fica a serventia autorizada a promover, após a conferência do
recolhimento da taxa incidente pelo autor, ao respectivo cadastro junto ao DENATRAN, na modalidade circulação, mediante
a utilização do sistema RENAJUD (justificando-se a escolha do bloqueio mais amplo porque para cumprimento da liminar
concedida necessária a apreensão e depósito do bem). IV) Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
E DE CITAÇÃO do(a) réu(ré), cumprindo o senhor Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do Código de Processo Civil.
Constatada a necessidade pelo senhor Oficial de Justiça, fica autorizado o arrombamento e o reforço policial, nos termos do
artigo 196, inciso XX, das NSCGJ, servindo a presente de requisição da força policial. Cumpra-se com urgência. V) Intimem-se.
- ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005399-91.2021.8.26.0281 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 104683-21.2015.8.26.0506 - 9ª VARA CÍVEL DE
RIBEIRÃO PRETO) - Bradesco Saúde S/A - Recolha o autor as diligências do Oficial de Justiça para expedição do mandado nos
termos determinados nos autos. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1005409-38.2021.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ
(nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP),
tal como disposto no Comunicado CG nº 2199/2021. II) Presentes os requisitos legais (art. 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69),
defiro, liminarmente, a medida pleiteada de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, depositando-o em
mãos do autor. Executada a liminar, CITE-SE o réu, com as expressas advertências da lei, para: no prazo de cinco dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, com encargos, inclusive as parcelas vencidas
antecipadamente, quitando-se o contrato, caso em que obterá a restituição do bem livre de quaisquer ônus; no prazo de quinze
dias, apresentar resposta, pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Observação: Ambos os prazos
terão início a partir da execução da liminar. III) Havendo pedido superveniente de bloqueio judicial do bem objeto da lide, fica
a serventia autorizada a promover, após a conferência do recolhimento da taxa incidente pelo autor, ao respectivo cadastro
junto ao DENATRAN, na modalidade circulação, mediante a utilização do sistema RENAJUD (justificando-se a escolha do
bloqueio mais amplo porque para cumprimento da liminar concedida necessária a apreensão e depósito do bem). IV) Serve a
presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO do(a) réu(ré), cumprindo o senhor Oficial de Justiça o
que dispõe o artigo 251 do Código de Processo Civil. Constatada a necessidade pelo senhor Oficial de Justiça, fica autorizado o
arrombamento e o reforço policial, nos termos do artigo 196, inciso XX, das NSCGJ, servindo a presente de requisição da força
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