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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 1719

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

1719

BARBOSA (OAB 139683/SP)
Processo 1005363-49.2021.8.26.0281 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tatiane Marino - I)
Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº
01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de
Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número
deste processo. II) Esclareça a embargante sobre o propósito do ajuizamento da presente demanda, considerando que já opôs
embargos de terceiro objetivando o cancelamento do bloqueio judicial lançado sobre o veículo, conforme processo nº 100495206.2021.8.26.0281, distribuído em 18/11/2021 em face do embargado e de Pamela Lima Alves. III) Intimem-se. - ADV: PAULO
ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP)
Processo 1005381-70.2021.8.26.0281 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Antonio Claudio Zanatta
- - Vera Lúcia Balza Zanatta - I) Na hipótese, considerando que a relação entre as partes é de locação (fls. 12/15), esclareçam
os autores acerca do interesse processual, na modalidade adequação da via eleita. Prazo para a emenda: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil). II) Regularize a autora VERA LUCIA BALSA
ZANATTA, no mesmo prazo, sua representação processual. III) Comprovem os autores, em quinze dias, o recolhimento das
custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). IV) Intimem-se. - ADV: JOSE FRANCISCO
FERES (OAB 105564/SP)
Processo 1005389-47.2021.8.26.0281 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Elcio Nardin - I) O feito terá tramitação prioritária, em razão da idade do autor (fls. 14/15). Anote-se. II) Havendo cumulação de
pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos benefícios econômicos perseguidos em cada um deles (artigo
292, inciso VI, do CPC). O artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91 dispõe que o valor da causa, nas ações de despejo, será
equivalente a doze meses de aluguel. A esta cifra deve-se adicionar a importância relativa aos aluguéis e acessórios em atraso,
caso haja cumulação de pedido de cobrança, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Adeque o autor, pois, em 15
(quinze) dias, o valor atribuído à causa para acrescentar o valor do débito R$ 32.428,73 (fls. 10, item a), bem como comprove
o recolhimento integral da taxa judiciária, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 485,
incisos I e IV, e artigo 321, parágrafo único, do CPC). III) Intimem-se. - ADV: EDSON FELIPE DOS SANTOS (OAB 130488/SP),
LEONARDO MARÇAL DA SILVA (OAB 400502/SP)
Processo 1005392-02.2021.8.26.0281 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004533-83.2021.8.26.0281 - Vara Única do
Foro de Jarinu) - A.J.A., registrado civilmente como A.J.A. - Vistos. I) Expeça-se mandado objetivando o efetivo cumprimento
do ato deprecado. Após, devidamente cumprida, devolva-se a presente carta precatória à origem, com as nossas homenagens.
Observe-se a serventia, na devolução da deprecata, o procedimento previsto no Comunicado CG nº 1951/2017. II) Intimem-se.
- ADV: LUCIANO JAIR POSSENTE (OAB 396286/SP)
Processo 1005396-39.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Rosana de Fatima Pedroso
Cantalice - Isso posto, tratando-se de competência absoluta, declino a competência ao Anexo do Juizado da Fazenda Pública,
instalado junto à Vara do Juizado Especial Cível local Anexo da Fazenda Pública. Cumpra-se, com urgência, ficando dispensada
a publicação. - ADV: GIOVANA SESTI STRANIERI PITTA (OAB 239626/SP)
Processo 1005399-91.2021.8.26.0281 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 104683-21.2015.8.26.0506 - 9ª VARA CÍVEL DE
RIBEIRÃO PRETO) - Bradesco Saúde S/A - Vistos. I) Expeça-se mandado objetivando o efetivo cumprimento do ato deprecado.
Após, devidamente cumprida, devolva-se a presente carta precatória à origem, com as nossas homenagens. Observe-se
a serventia, na devolução da deprecata, o procedimento previsto no Comunicado CG nº 1951/2017. II) Intimem-se. - ADV:
RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1005403-31.2021.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ
(nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP),
tal como disposto no Comunicado CG nº 2199/2021. II) Presentes os requisitos legais (art. 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69),
defiro, liminarmente, a medida pleiteada de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, depositando-o em
mãos do autor. Executada a liminar, CITE-SE o réu, com as expressas advertências da lei, para: no prazo de cinco dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, com encargos, inclusive as parcelas vencidas
antecipadamente, quitando-se o contrato, caso em que obterá a restituição do bem livre de quaisquer ônus; no prazo de quinze
dias, apresentar resposta, pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Observação: Ambos os prazos
terão início a partir da execução da liminar. III) Havendo pedido superveniente de bloqueio judicial do bem objeto da lide, fica
a serventia autorizada a promover, após a conferência do recolhimento da taxa incidente pelo autor, ao respectivo cadastro
junto ao DENATRAN, na modalidade circulação, mediante a utilização do sistema RENAJUD (justificando-se a escolha do
bloqueio mais amplo porque para cumprimento da liminar concedida necessária a apreensão e depósito do bem). IV) Serve a
presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO do(a) réu(ré), cumprindo o senhor Oficial de Justiça o
que dispõe o artigo 251 do Código de Processo Civil. Constatada a necessidade pelo senhor Oficial de Justiça, fica autorizado o
arrombamento e o reforço policial, nos termos do artigo 196, inciso XX, das NSCGJ, servindo a presente de requisição da força
policial. Cumpra-se com urgência. V) Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005404-16.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lourdes Aparecida
Simões dos Santos - Vistos. I) A declaração de pobreza juntada com a inicial implica mera presunção relativa da hipossuficiência
financeira declarada, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, antes de
apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, apresente o autor, em quinze dias, os documentos abaixo relacionados,
ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas e despesas relativas ao ajuizamento, sob pena de indeferimento do
benefício e cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Apresentado o documento pela parte, a
serventia deverá classificá-lo junto ao SAJ como “sigiloso”. II) Intimem-se. - ADV: ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2022
Processo 0004092-90.2019.8.26.0281 (processo principal 1003735-98.2016.8.26.0281) - Incidente de Desconsideração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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