TJSP 12/01/2022 - Pág. 2491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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2- Ato contínuo, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 15 de dezembro de 2021. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ALVES GALDINO
ROSA (OAB 369715/SP)
Processo 1005401-47.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vany Colombo Faça
Moura - Banco Daycoval S/A - Ciência à autora acerca da petição e documentos juntados a fls. 170/177. - ADV: FERNANDO
JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)
Processo 1005749-31.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edson Inacio de Souza - Vistos. 1- Fls.
82/90: cumpra-se o v. acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso interposto
pelo requerente Edson Inácio de Souza, a fim de lhe indeferir o pedido de justiça gratuita, mantendo-se na íntegra a decisão
de fls. 73/75. 2- Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: SILMARA CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP)
Processo 1006245-60.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Santa Casa de
Misericórdia de Jales - Vistos. 1- Não vislumbrando nenhuma irregularidade ou vício, HOMOLOGO, para que produzam os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes às fls. 131/132. 2- Nada a considerar acerca do pedido de exclusão
de registro nos órgãos de proteção ao crédito, pois este juízo nada determinou quanto a sua inclusão. 3- No mais, aguardese o cumprimento do acordo, suspendendo-se a execução nos termos do artigo 922 do CPC. 4- Decorrido o prazo do acordo,
manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias, consignando que, no caso de inércia, ter-se-á como cumprido o acordo e o feito,
então, será extinto e arquivado. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB 93487/SP)
Processo 1006630-42.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Italo Fernando
Rodrigues Carvalho - Sky Brasil Serviços Ltda - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 60 DIAS. PROCESSO Nº 100663042.2020.8.26.0297 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Jales, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIA PAULA
BRANQUINHO PINI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, CNPJ 72.820.822/0001-20, com
endereço à Avenida das Nações Unidas, 12901, 14,15 e 16, Torre Norte, CEP 04578-910, São Paulo - SP que por este Juízo,
tramita de uma ação de Procedimento Comum Cível, movida por Italo Fernando Rodrigues Carvalho. Encontrando-se a ré em
lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para
que, no prazo de 60 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague as custas e despesas processuais (taxa
judiciária Guia DARE Cód. 230-6 R$ 160,02 e taxa de postagem Guia FEDT Cód. 120-1 R$ 26,00), calculadas às fls. 146, sob
pena de sua inscrição em Dívida Ativa. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Jales, aos 13 de dezembro de 2021. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB
373204/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1006843-14.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.G.C. - U.S.J.R.P.C.T.M.
- Ciência ao autor da contestação e documentos apresentados a fls. 175/830, ficando intimado para se manifestar em réplica no
prazo de 15 dias. - ADV: PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP),
JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP)
Processo 1006884-78.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Família - C.C.L.C.S. - Ante o exposto, INDEFIRO a
petição inicial por ausência de preparo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos
termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, o cancelamento da distribuição. No caso de
interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja, o não pagamento das custas processuais
iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual juízo de retratação e a citação ou eventual
intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação. Sem sucumbência, pois a lide não se consumou,
levando-se em conta que o não pagamento das custas e despesas processuais são a causa de extinção da presente demanda,
o que equivale à desistência antes da citação. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não
recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor
a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da
citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte
autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290
e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor
ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial
provido. (STJ - REsp n.º 1.906.378 MG (2020/0305039-0) - E. Terceira Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. em 11/05/2021).
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor as providências necessárias, com as anotações
de praxe. P. I. C. Jales, 15 de dezembro de 2021. - ADV: YASMINE ALTIMARE DA SILVA (OAB 243367/SP)
Processo 1007884-50.2020.8.26.0297 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso - Juliane Aparecida Peres Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Comunique-se à autoridade Impetrada o teor do
v. Acórdão e seu trânsito em julgado. Observadas as formalidades usuais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV:
CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1008344-03.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernanda Natalia Carvalho - Intimação
da exequente de que a Certidão premonitória (fls. 32) encontra-se disponível para impressão pelo e-SAJ. - ADV: JOSÉ GLAUCO
SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1008781-44.2021.8.26.0297 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Renata Aparecida Torelli
- - Rodrigo Alexandre Bocchi - Vistos. 1- Não vislumbrando nenhuma irregularidade ou vício, HOMOLOGO, por sentença, para
que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes às fls. 01/05. 2- Ainda, julgo extinto o feito,
o que faço com resolução de mérito na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3- Oficie-se, com urgência,
a instituição financeira competente para abertura de conta em nome do(s) menor(es), na pessoa de sua representante legal,
para fins de recebimento da pensão alimentícia. Consigno que caberá à autora, conforme acordo retro, a retirada do ofício,
abertura da conta e informação do número da mesma ao genitor do(s) menor(es). 4- Homologo, ainda, a desistência do prazo
recursal, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Anotandose, entretanto, no sistema competente 5- Não há incidência de custas e despesas processuais no caso em tela ante o delineado
às fls. 31 6- Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 15 de dezembro de 2021. - ADV: ALEXANDRE CESAR
COLOMBO (OAB 267985/SP)
Processo 1009173-81.2021.8.26.0297 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Vistos. 1- Cumpra-se o ato, expedindo-se o mandado de busca e apreensão em regime de plantão, se
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