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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 2511

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

2511

cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art.
702, § 2º). O mesmo se dará se os embargos forem rejeitados (CPC, art. 702, § 8º). Nos embargos, se o réu alegar que o autor
pleiteia quantia superior à devida, cumpri-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado da dívida (CPC, art. 702, § 2º). Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo,
os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos
serão processados, mas a questão relacionada ao excesso não será examinada (CPC, art. 702, § 3º). Por fim, fica o réu
advertido que, caracterizada má-fé na oposição de embargos, será condenado ao pagamento de multa de até 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor (CPC, art. 702, § 11). Nos termos do art. 1.098, § 6º da Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da
guia DARE referente às custas processuais, bem como providencie sua vinculação aos autos através do Sistema Portal de
Custas, certificando-se. Intime-se. - ADV: ISABELA LELA FÁVARO (OAB 441567/SP), NILTON JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR
(OAB 361245/SP)
Processo 1009281-13.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A
- Autos n. 2021/001544 Vistos. Diante da manifestação expressa inserta da inicial, deixo de designar a audiência a que alude
o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC,
art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e
presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista
no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Nos termos do art. 1.098, § 6º da Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade
da guia DARE referente às custas processuais, bem como providencie sua vinculação aos autos através do Sistema Portal de
Custas, certificando-se. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1009287-20.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - I.M.C. - - V.M.C. - - D.M.S. - Autos nº
2021/001545. Vistos. Esclareçam as autoras sua pretensão, visto que se trata de revisional de alimentos, não havendo que
se falar em fixação de alimentos provisórios, estes fixados no processo 0038678-04.2011.8.26.0001, mencionados na inicial.
Intime-se. - ADV: WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP)
Processo 1009289-87.2021.8.26.0297 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1066853-33.2021.8.26.0100 - 5ª VARA DA
FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO) - Espólio de José Carlos de Carvalho - - Tania Christina
Calascibetta - Autos nº 2021/001546 Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça na
conta 950.001-4, agência 0411, do Banco do Brasil S/A., no valor de R$ 87,27, juntando a respectiva guia, no prazo de 10 (dez)
dias. Comprovado o recolhimento, cumpra-se, servindo a presente como mandado. Comunique-se o E. Juízo deprecante. Após,
devidamente cumprida ou decorrido o prazo para recolhimento conforme acima determinado, devolva-se ao E. Juízo deprecante,
com homenagens. Intime-se. - ADV: RAQUEL CALIXTO HOLMES (OAB 146487/SP)
Processo 1009295-94.2021.8.26.0297 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jussara de Oliveira Gonçalves da Silva
- Autos nº 2021/001547. Vistos. A sucessão de bens sob a forma de arrolamento sumário pressupõe de plano a concordância de
todos os herdeiros, apresentação de declaração dos títulos, bens do espólio e plano de partilha. Assim, deverá o(a) requerente
adequar seu pedido ao rito do arrolamento sumário ou então emendar a inicial requerendo que a presente ação se processe
pelo rito de inventário. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ DO SOCORRO LIMA (OAB 106775/SP)
Processo 1009362-59.2021.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. - Autos nº
2021/001556. Vistos. Diante da manifestação expressa inserta da inicial, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Tendo em vista os documentos apresentados, os quais comprovam o contrato de alienação fiduciária, bem como a mora por parte
do(a) devedor(a) (notificação extrajudicial), DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito a fls. 2, depositando-o
com o(a) requerente, nas mãos da pessoa por ele(a) indicada nos autos, sob compromisso, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do § 1º do dispositivo legal referido, cinco dias após o cumprimento da liminar
estará consolidada a posse plena e exclusiva do bem ao(à) credor(a), facultada a alienação do bem (art. 2º, caput do DL nº
911/69). Nesse caso, as repartições competentes estarão autorizadas a expedir novo certificado de registro de propriedade ao(a)
credor(a) ou terceiro por ele(a) indicado. Após executada a busca e apreensão, CITE-SE a parte requerida, ADVERTINDO-A,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como de que o prazo para contestação é de quinze (15) dias úteis.
Na oportunidade, CIENTIFIQUE-A de que poderá reaver o veículo, desde que em cinco dias efetue o pagamento da dívida
indicada pela parte autora nestes autos, nos termos do artigo 3º, § 2º do DL nº 911/69 (R$ 25.219,70). Defiro ao Oficial de
Justiça as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo
cópia do presente como requisição. Nos termos do art. 1.098, § 6º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
NSCGJ, providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE referente às custas processuais,
bem como providencie sua vinculação aos autos através do Sistema Portal de Custas, certificando-se. Intime-se. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1009397-87.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agromec Jales Agricola Ltda
- Recolha a exequente a taxa de postagem para intimação do executado acerca dos bloqueios SISBAJUD parciais de fls.
151/163, nos termos da respeitável decisão de fls. 149/150. - ADV: LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP), ANDRESSA
PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP)
Processo 1009397-87.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agromec Jales Agricola Ltda Autos nº 2019/001517. Vistos. 1. (Petição sigilosa do(a) exequente): O bloqueio “on-line” via Sisbajud, com a ativação do modo
de repetição automática, conhecida como “teimosinha” vai ao encontro do princípio da efetividade do processo de execução.
Contudo, diante do princípio da efetividade da jurisdição, tal providência exige a observância de periodicidade razoável, ou
na hipótese de surgirem elementos que apontem para o êxito da providência. Sendo assim, tendo em vista a brevidade do
início do recesso forense, defiro o bloqueio e posterior penhora de eventuais ativos financeiros porventura existentes em nome
do(s) devedor(a), acima qualificado, até o dia 16/12/2021. Providencie-se (SISBAJUD). 2. Em havendo numerário, após a
transferência, intime-se o(a) devedor(a) sobre a constrição, para querendo, em 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854,
§ 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 3. Caso haja bloqueio de valor irrisório ou de valor superior ao débito, desde
já determino o desbloqueio. 4. Caso infrutífera a pesquisa acima, defiro pesquisa de eventuais bens do devedor por meio do
sistema RENAJUD. 5. Antes, porém, recolha o credor, em 10 (dez) dias, as custas devidas para a pesquisa (Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça Código 434-1 Impressão de Informações dos Sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD”),
ressalvada a hipótese do(a) interessado(a) ser beneficiário(a) da Justiça Gratuita. 6. Feito isso, providencie o cartório. 7. Caso
infrutíferas as tentativas acima determinadas, intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar
quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ser configurado atentado à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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