TJSP 12/01/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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em sua defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências
de sua eventual omissão. Isso esclarecido, cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intimem-se. - ADV: JOÃO BATISTA
PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP), MIKE STUCIN (OAB 347053/SP)
Processo 1000078-75.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - João Geraldo
Paghete - Vistos. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Há prova documental da verossimilhança das alegações
da parte autora. No mais, é notório que a negativação causa restrições creditícias assim como suspensão do fornecimento de
água, considerado essencial, sendo, pois, evidente o perigo da demora. Não se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem
mesmo prejuízo ao réu. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar
que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no estabelecimento indicado pelo autor em razão do débito ora
discutido (referência dezembro/2021, no valor de R$ 4.142,26, com vencimento em 14/01/2022) bem como igualmente se
abstenha de incluir o nome do autor no rol de maus pagadores, no que se refere à fatura impugnada. Deverá, contudo, a parte
autora efetuar depósito judicial do débito ora discutido, cujo valor deverá corresponder à media dos 3 meses anteriores (agosto,
setembro e outubro), que não encontram-se discutidos em juízo, em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de revogação da tutela
ora deferida. Esclareço que cabe ao autor providenciar o pagamento das contas vincendas, sob pena de revogação da tutela
deferida. Diante da urgência da medida, serve a presente decisão como ofício, cabendo ao autor providenciar sua impressão
e protocolamento perante a ré para ciência e cumprimento, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo, cite-se para oferta de
defesa em 15 dias. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP)
Processo 1000095-82.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Mini Lojas Lucy
Ltda Epp - Verifico que a carta expedida a fls. 40 constou endereço diverso. Anote-se no sistema o endereço cuja citação foi
positiva a fls. 24/25 e expeça-se nova carta de intimação. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO MESSA (OAB 361766/SP), CARINA
ANDRIOLI PERALTA (OAB 334483/SP)
Processo 1000101-21.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Robson
Loureiro de Barros - Vistos. Em que pesem os fatos e fundamentos jurídicos ventilados na inicial, não vislumbro salvaguarda
jurídica à concessão da tutela na forma em que almejada. Sem olvidar que não foi acostada cópia integral do processo que
mencionou a parte requerente, deve-se anotar que também não há certidão de trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 11/18.
Ademais, a pretensão da parte autora de que fosse expedida ordem judicial para a finalidade pretendida poderia ser alcançada,
a princípio, com requerimento nos mesmos aludidos autos de exoneração de alimentos, porquanto se trata de cumprimento do
que lá restou decidido. Outrossim, ao menos por ora, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, considerando que
não há elementos suficientes nos autos no sentido de que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo
do sustento próprio ou de sua familia. A benesse não é geral e irrestrita, e o documento de fl. 21 não demonstra que faz jus à
benesse. Considerando que a Fazenda Pública Estadual não possui autorização legal para transigir, conforme já comunicado a
este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Cite-se para contestação, no prazo
de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: ROGERIO APARECIDO COFFACCI (OAB 393914/SP)
Processo 1000108-13.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cassiano
Colo - Vistos. Indefiro, por ora, a gratuidade judiciária porque inexiste nos autos evidência da hipossuficiência financeira da parte
autora. No mais, indefiro a tutela de urgência pretendida. Conquanto a parte autora afirme que o bloqueio decorreu de ação
ilegítima da ré, nada há nos autos a demonstrar tal narrativa. Os documentos juntados indicam o bloqueio e as tentativas de
solução administrativa do problema, mas não esclarecem se decorreu ele da ilegal conduta imputada à ré. Ademais, não restou
demonstrada a origem dos valores bloqueados. Nestes termos, a pretensão antecipatória deve ser indeferida. Deixo de designar
audiência de conciliação porque estabelecimentos como o aqui requerido sistematicamente recusam-se a transigir. Cite-se e
intimem-se. - ADV: JULIANA ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP), ANDRÉ LUIZ TIROLO (OAB 410440/SP)
Processo 1000169-39.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - S. Guilman Me - Uma
vez que consta informação de que o requerido encontra-se preso, manifeste-se o autor em 15 dias. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO
MESSA (OAB 361766/SP), CARINA ANDRIOLI PERALTA (OAB 334483/SP)
Processo 1000179-83.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - S. Guilman Me Providencie a serventia o cancelamento da audiência designada. Já se tentou a citação do réu em dois diferentes endereços,
informados pelo autor, tendo as diligências restado infrutíferas. Considerando que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis
não é possível a citação por meio de edital, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Não são
devidos ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo,
fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: CARINA ANDRIOLI PERALTA (OAB 334483/SP), LUIZ GUSTAVO MESSA (OAB
361766/SP)
Processo 1000698-24.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jaú Clínica Odontológica
Ltda - Me - Vistos. Providencie a serventia o cancelamento da audiência. Homologo o acordo a que chegaram as partes, e
declaro SUSPENSA a presente execução pelo prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a
obrigação (artigo 922 do CPC). Providencie a serventia inclusão da restrição sobre o veículo, como determinado a fls. 23,
devendo permanecer até final cumprimento do acordo. Aguarde-se por 30 dias além do prazo previsto para seu cumprimento,
mantida a constrição, se houver. Eventual inadimplemento deverá ser denunciado nestes autos. Se decorrido tal prazo, sem
notícia, voltem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MIKAELE DIAS DO AMARAL
MIRANDA (OAB 441721/SP), IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)
Processo 1000811-12.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cleide Maria Schaffer Borri - Vistos.
Fls. 38/39: Indefiro, por falta de amparo legal. Cumpre ressaltar que os Provimentos CSM nºs 2.549/2020, 2.554/2020 e as
Resoluções CNJ nºs 313/2020 e 314/2020 determinaram, a partir de 25/03/2020, a suspensão dos prazos processuais e das
audiências com o escopo de conter a disseminação do COVID-19. Por outro lado, o Comunicado Conjunto nº 249/20 determinou
que somente nos casos indispensáveis deveria haver expedição de mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça, e, apenas
a partir do dia 03 de agosto de 2020, foram retomados os prazos de 15 dias para cumprimento dos mandados não urgentes.
Há que se considerar que a retomada do cumprimento foi novamente suspensa por meio do Comunicado CG nº 653/2021, de
10/03/2021. Vale esclarecer que o Comunicado CG nº 1074/2021 mandou retomar o cumprimento de mandados não urgentes a
partir de 17/05/2021 (reabertura gradual dos fóruns), nos termos do Provimento CSM nº 2618/2021. Porém, é fato que houve um
acúmulo de centenas de mandados no decorrer desses períodos, o que refletiu no cumprimento das diligências consideradas
não urgentes, uma vez que os mandados passaram a ser distribuídos com observância da ordem cronológica. O mandado
expedido a fls. 36 encontra-se aguardando cumprimento com Oficial de Justiça, devendo aguardar seu retorno. Intime-se. - ADV:
PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP)
Processo 1000860-19.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Tiago
Balivo - Concessionária Auto Raposo Tavares S.a - Cart - Esclareçam as partes, em 15 dias, se pretendem produzir provas em
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