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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 3880

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 3880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

3880

requeridos. Concedo para tanto o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Para a inclusão de partes é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: HILARIO DE AVILA FERREIRA (OAB 121443/SP)
Processo 0009272-96.2021.8.26.0320 (processo principal 1010704-41.2018.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Incorporação Imobiliária - S.M.A. - - O.O.A.A. - Considerando-se que a extinção da execução nº
0017668-33.2019.8.26.0320 (em apenso) não se deu pela satisfação da obrigação, inexistindo impedimentos para sua retomada,
pois com o advento do processo digital os autos não são mais destruídos, sendo possível sua reativação com aproveitamento
dos atos processuais nos mesmos moldes do artigo 921, § 3º do CPC, mediante provocação da parte interessada, desde que
dentro do prazo prescricional e indicado meios de buscas de patrimônio da devedora, o que foi feito às fls. 01/163 do presente
incidente, diante disso, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA EXTINÇÃO decretada à fl. 101 da referida execução em apenso,
que deverá prosseguir pelo débito apontado às fls. 161/163 deste incidente, anotando-se. Providencie a serventia o lançamento
da movimentação de reativação da execução (código 60203), naqueles autos, ante a provocação da parte interessada. Defiro o
processamento do presente incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, movido em desfavor da empresa “Angá
Capital e Assessoria e Participações Ltda.”, suspendendo-se o andamento da execução em apenso, até o seu julgamento.
Anote-se naqueles autos. Cite-se a requerida para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 135 do CPC. A inércia acarretará a revelia. Junte-se cópia desta decisão na referida execução em apenso,
anotando-se. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 0009293-72.2021.8.26.0320 (processo principal 1004549-17.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Kelly Luciana Gentil de Carvalho - Banco do Brasil - Fica a exequente intimada para se
manifestar sobre as petições e documentos juntados pelo executado. Prazo: 05 dias. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), ANTONIO LIMA DOS SANTOS FILHO (OAB 341739/SP)
Processo 0009330-02.2021.8.26.0320 (processo principal 1006537-73.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Luiza Nicolosi da Rocha - Via Varejo S/A - Requisite-se a transferência do valor
depositado à fl. 675 do apenso feito principal, para conta deste juízo, uma vez que encontra-se à disposição da 2ª Turma Cível do
E. Colégio Recursal. Diante do pagamento efetuado pela executada, mediante depósito judicial supra, no qual está englobado o
valor da verba honorária objeto desta execução; bem como da concordância manifestada pela credora à fl. 06, estando portanto
satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, expedindo-se
desde já Mandado de Levantamento Eletrônico do saldo parcial de R$1.002,52 e seus respectivos acréscimos legais, sobre o
referido depósito, em favor da patrona-exequente, observando-se o formulário de fl. 07. Com o trânsito em julgado, nada mais
havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP),
ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 0009331-84.2021.8.26.0320 (processo principal 1006537-73.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Luiza de Araujo Rodovalho - Via Varejo S/A - Tendo em vista a informação de que
o notebook continua com a autora, disponibilizado em favor da requerida, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado
constituído, para que cumpra a obrigação remanescente fixada na condenação de fls. 557/568 do apenso feito principal,
DEVENDO retirar o notebook da residência da exequente, sem ônus para esta, mediante prévio agendamento de dia e hora, no
prazo de 30 dias a contar da publicação desta decisão, ficando advertida que, na sua inércia, será decretado o perdimento do
bem, ficando a requerente desobrigada de devolver o aparelho. A exequente, por sua vez, não poderá obstar a retirada do bem.
Oportuno anotar que o comportamento de boa-fé é dever de todos os participantes do processo e a oposição de embaraços ao
cumprimento de determinações judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanções criminais, civis e
processuais (art. 77, §§ 1º e 2º, CPC). No mais, em melhor análise, considerando os termos da referida sentença exequenda,
deverá a credora esclarecer, no mesmo prazo supra, os seus pedidos e cálculos apresentados às fls. 02 e 06 deste incidente,
vez que deixou de incluir nos totais apurados nos dois Cumprimentos de Sentença instaurados, a importância relacionada à
restituição do valor pago pelo produto. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP), MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0009381-13.2021.8.26.0320 (processo principal 1012989-02.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo Assumpção - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Trata-se de
execução de obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 1012989-02.2021.8.26.0320 (de
Conhecimento), não adimplida pela parte executada. INTIME-SE a executada, na pessoa de sua advogada constituída, para que
efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 804,81, atualizado até a data do efetivo pagamento,
sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que, transcorrido o
prazo supra sem o referido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação,
apresente impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a
referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência
de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se a devedora do prazo legal para impugnação, em caso positivo. - ADV:
MARCELO ASSUMPÇÃO (OAB 253363/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 0009388-05.2021.8.26.0320 (processo principal 1008339-09.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - DPL Distribuidora de Auto Peças Ltda - Alessandro Aparecido Dal Santo - Por ora,
tendo em vista que ainda não foi certificado o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no apenso feito Principal nº 100833909.2021.8.26.0320 (de Conhecimento), e tendo sido o presente incidente distribuído como Cumprimento de Sentença “definitivo”
e “não provisório”, aguarde-se a efetiva baixa dos autos principais do E. Colégio Recursal. Anote-se. Em certificando-se a baixa,
tornem os presentes autos conclusos para deliberação. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP), RODRIGO
RODRIGUES MÜLLER (OAB 190771/SP)
Processo 0009442-68.2021.8.26.0320 (processo principal 1002088-43.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Roberto Morales - Nancy de Fatima Dias Brandão - Intime-se o(a)(s) executado(a)
(s) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário do débito de R$ 2.227,70, atualizado até a data do efetivo
pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDO(A)(S) de que,
transcorrido o prazo supra sem o referido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
nova intimação, apresente(m) impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescentese ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a
transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es) do prazo legal para impugnação, em
caso positivo. - ADV: FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP), EDUARDO JOSÉ MECATTI (OAB 262044/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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