TJSP 12/01/2022 - Pág. 3927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
3927
se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da
força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do Poder Público, mas, simplesmente,
um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração Pública. 3. No tocante à base de cálculo
questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda (DJ 28/9/79), o Tribunal Pleno já havia
assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida
de forma mansa e pacífica. 4. Recurso extraordinário não provido. (Recurso Extraordinário 554.951, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma do C. STF, DJe de 19/11/2013). Destarte, verificada a inconstitucionalidade dos critérios para a composição da
base de cálculo do tributo, de rigor o deferimento da liminar, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Por fim, não há
risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso ao final sejam desprovidos os pedidos da autora, poderá a ré reinstaurar
o lançamento da taxa. Anoto, outrossim, que a presente ação refere-se tão somente a taxa de licença para funcionamento, eis
que não houve impugnação específica na inicial em relação a taxa de licença para publicidade ou propaganda, cuja cobrança é
realizada no mesmo carnê (fls. 61 e 62). Diante do exposto, DEFIRO, em parte, a liminar, para o fim de suspender de imediato
a cobrança da taxa de licença de funcionamento, bem como que a Municipalidade de Limeira se abstenha de toda e qualquer
prática de cobrança em relação a tais valores, até novo pronunciamento judicial. Cite-se a parte ré, através do Portal Eletrônico,
para que apresente resposta no prazo legal, notificando-a da presente decisão para que lhe dê integral cumprimento. Deve ficar
consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por
meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/
SP)
Processo 1016180-55.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor
do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1016181-40.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor
do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1016183-10.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor
do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1016184-92.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor
do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1016185-77.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor
do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1016186-62.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor
do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1016188-32.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor
do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1016189-17.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor
do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1016190-02.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor
do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1016191-84.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor
do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1065287-93.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Aline Ferreira Bissiano - Vistos.
1. Ante o alegado às fls. 242 e documento juntado às fls. 243, reconsidero a decisão de fls. 239 para, nos termos do art. 99, §
3º, do Código de Processo Civil, conceder à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. 1. Ante os documentos
juntados às fls. 20/21, defiro a prioridade requerida, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos
suficientes de prova a atender os requisitos necessários à sua concessão. Com efeito, a despeito da situação de saúde narrada
pela autora, não se verifica, prima facie, fundamento legal hábil a amparar o pedido formulado, sobretudo por não se tratar
de um cargo suplementar como mencionado na inicial, mas sim de carga complementar de jornada que, caso não cumprida,
torna-se indevida a compensação remuneratória. Isso porque não se está diante, ao menos é o que se infere em cognição
sumária, de verba passível de incorporação em razão da habitualidade, haja vista seu caráter pro labore faciendo. O documento
acostado às fls. 216 corrobora essa suspeita e a norma mencionada pelo Município estabelece que o afastamento superior
a 30 dias implica em automático desligamento da substituição, exceto nos casos de licença gestante e adoção. Deste modo,
a supressão do pagamento diante do não cumprimento da carga complementar não se mostra, em juízo incipiente, ilegal ou
abusiva, descaracterizando, assim, a probabilidade do direito alegado. Portanto, apenas o perigo da demora não pode amparar
a tutela almejada pela autora, e face a ausência de probabilidade do direito invocado e também do risco de irreversibilidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º