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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 3973

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 3973 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

3973

previsto no artigo 523 do CPC. Intime-se. - ADV: VANESSA BALEJO PUPO (OAB 215087/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB
195470/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0003856-44.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 1000531-54.2015.8.26.0322) (processo principal 100053154.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Taisa dos Santos Stuchi Carvalho - BANCO
BMG S/A - - Weliton Alves da Silva - Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro
de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 10/12/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0003856-44.2021.8.26.0322, à 3ª Vara Cível
de Lins, em que são partes: parte autora/exequente - Taisa dos Santos Stuchi Carvalho, e parte ré/executado - BANCO BMG
S/A e Weliton Alves da Silva, cujo valor da causa é: R$ 1.281,53. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como
certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º,
do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523
do CPC. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), JOSIANY FRANZO RAPHAEL BANNWART (OAB 346318/
SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP)
Processo 0003857-29.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 1004761-66.2020.8.26.0322) (processo principal 100476166.2020.8.26.0322) - Liquidação por Arbitramento - Contratos Bancários - Gervaldo de Pinho - Crefisa S/A - Crédito, Financiamento
e Investimentos - A liquidação da sentença deve realizar-se por arbitramento, na forma do art. 509, I do CPC. Com o fulcro no art.
510, ficam as partes intimada para, no prazo de dez dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos. Oportunamente,
será aferida a necessidade de realização de perícia. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP),
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0003868-58.2021.8.26.0322 (processo principal 0002950-55.2001.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Ciro Michizuki - - Janete Gonçalves Ferreira Mochizuki - Associaçao de Poupança e Emprestimo Poupex
- Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, pela falta de interesse de agir, nos termos
do artigo 330, III, do CPC, para juntar aos autos as peças processuais abaixo relacionadas, nos termos do art. 1.286, § 2º, II e
IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.: i) certidão de trânsito em julgado do acórdão e, ii) mandado de
citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, Int. - ADV: JOSE EUGENIO MORAES LATORRE (OAB
17775/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP), PAULO EDUARDO MUNNO DE AGOSTINO (OAB 108724/SP),
HIDEKI TERAMOTO (OAB 34905/SP)
Processo 0003869-43.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 1000095-27.2017.8.26.0322) (processo principal 100009527.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Claudia Maria Frare Bertin
Paiva - Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo
Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 13/12/2021 e admitida em
juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0003869-43.2021.8.26.0322, à 3ª Vara Cível de Lins, em que são partes: parte
autora/exequente - BANCO DO BRASIL S/A, e parte ré/executado - Claudia Maria Frare Bertin Paiva, cujo valor da causa é: R$
406.051,91. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §
1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517
do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual
do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. Intime-se. - ADV: SAMANTHA ESTEVO (OAB
402220/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIELA MOHERDAUI DA SILVA RÉ (OAB 229418/
SP)
Processo 0003880-72.2021.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 5000259-22.2020.8.13.0534 - VARA UNICA DA
COMARCA DE PRESIDENTE OLEGARIO-MG) - José Lourenço da Silva - Inviável a inquirição de testemunha, em virtude da
implementação dos trabalhos remotos no Estado de São Paulo. Com efeito, ainda que temporária a medida, o fato é que, desde
o ano passado adotaram-se restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, nos
termos dos Provimentos CSM n° 2564/2020 (artigo 26) e nº 2.557/2020 e do Comunicado CG n° 284/2020, estabelecendo-se
que as audiências seriam, preferencialmente, realizadas por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, que
pode ser acessada via computador, tablet ou smartphone. Desse modo, restando viável a oitiva de testemunhas pelo Juízo de
origem, revela-se desnecessária sua realização via Carta Precatória, já que este Juízo também colheria as declarações em
meio virtual. Por tal razão, devolva-se a presente ao Juízo deprecante, com nossas homenagens, procedendo-se às devidas
anotações. Providencie a Serventia. - ADV: HELEN CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 136978/MG)
Processo 0003884-12.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 1000581-75.2018.8.26.0322) (processo principal 100058175.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Camila Aparecida Macri Inacio Tozzi - CREFISA S/A
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se
o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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