TJSP 12/01/2022 - Pág. 4003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
4003
em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3o do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se
- ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), EVERTON FABRICIO MARTINS VIÇOSO DE MATTOS (OAB 396358/SP),
LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1000563-49.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Osterno Andrade Mota - Banco do Estado
do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. Fls.180: Considerando que o Sr. Perito nomeado manifestou ser possível a realização da
confrontação grafoscópica utilizando-se de cópia, defiro realização da perícia através da cópia do contrato juntado aos autos à
fls. 100/10 e fls.109/112. Fls.151/153: Em que pese a impossibilidade de aferição de alguns elementos na realização da perícia
grafotécnica sobre a cópia digitalizada do contrato, cumpre ressaltar que eventual impossibilidade de verificação da autenticidade
em razão desta circunstância é valorada em desfavor da parte que não forneceu os documentos originais. Portanto, não há
que se falar em cerceamento de defesa ou de qualquer prejuízo à autora, motivo pelo qual mantenho a perícia nos moldes
determinados. Ante o depósito dos honorários periciais (fls.158), comunique-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre o resultado, mesma
oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Apresentadas divergências,
na forma do artigo 477, Parágrafo 2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 dias. Via digitalmente
assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB
337292/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001049-34.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tereza Pereira da Silveira Garoze BANCO BMG S/A - Intimem-se as partes que será(ão) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico/alvará(s), conforme
certidão supra, no prazo de 2 (dois) dias. Havendo oposição, a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo, sob pena de
preclusão. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Int. - ADV: JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP),
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1001308-39.2015.8.26.0322 - Ação Popular - Contratos Administrativos - Multplacas Ltda Me - - Pedro de Paula e
outros - Vistos. Certifique a serventia eventual decurso para manifestação dos requeridos sobre os documentos de fls. 681/705.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO DA CRUZ WANDERLEY (OAB 181230/SP), MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS (OAB 108786/
SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP)
Processo 1001312-66.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marlidia da Silva Dias Cristiane Larissa Rosa Ribeiro - Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade.
Com a preclusão desta decisão, providencie-se o necessário. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. - ADV: FERNANDO NORONHA MANNE (OAB 269875/SP), LUIZ
AUGUSTO CRIVELARI (OAB 389268/SP)
Processo 1001450-33.2021.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Laura Sousa Sena e Souza Matheus Barbosa de Souza - - Mirella Barbosa Garcia Souza - - José Estevão de Souza Neto - - Betina Amorim Sena de
Souza - Suspenda-se por 60 (sessenta) dias, após aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ROBERTO PIRES
RODRIGUES (OAB 237220/SP)
Processo 1001495-37.2021.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.M.I.T. - J.C.T. - Ante o exposto, julga-se
parcialmenteprocedente a ação para: decretar o divórcio das partes, com fundamento no art. 226, §6o, da Constituição Federal,
alterado pela emenda constitucional nº 66/2010; deferir a guarda das filhas menores à parte autora, fixando as visitas do
requerido à prole de forma livre, com prévio aviso e, as datas festivas de final de ano, serão desfrutadas de forma intercalada,
ou seja, em um ano os menores passarão o natal na companhia do pai e no outro na companhia da mãe, da mesma maneira no
ano novo. fixar os alimentos definitivos a serem pagos pelo genitor às filhas A. J. I. T., R. V. I. T. e R. K. I. T. em 1 (um) salário
mínimo do piso nacional, tudo para extinguir o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Transitada em
julgado, expeçam-se o mandado de averbação, observando-se que a mulher voltará a utilizar o nome de solteira, ou seja, C.
A. M. I., bem como as certidões de honorários em favor dos patronos nomeados pelo convênio DPE/OAB. Considerando que a
parte autora decaiu de menor parte dos pedidos em cumulação, condena-se a parte ré ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, corrigido monetariamente,
observado o §3º do artigo 98 do CPC, observado os benefícios da assistência judiciária, o qual fica deferido ao requerido. No
caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do
§3º do mesmo artigo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LUIZ AUGUSTO CRIVELARI (OAB
389268/SP), ROGERIO SOARES CABRAL (OAB 248671/SP)
Processo 1001642-63.2021.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.J.C.J. - Ante o exposto, julga-se parcialmente
procedente os pedidos deduzidos na inicial para: I) decretar o divórcio das partes, considerando que satisfeitas as exigências dos
artigos 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela emenda constitucional nº 66/2010; II) determinar a partilha igualitáriados
bens movéis e do imóvel residencial, bem como das dívidas descritas na exordial, ou seja, 50% (cinquenta) por cento para
cada um dos cônjuges; III) improcedentes os demais pedidos. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação,
observando-se que a mulher voltará a utilizar o nome de solteira, ou seja, R.J. da C.S., bem como a certidão de honorários em
favor do patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB. Por ser sucumbente em maior parte, condena-se a parte ré ao pagamento
das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º,
corrigido monetariamente, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de oposição de embargos
de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026,
§2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: PEDRO ONELIO FLORINDO (OAB 362385/SP)
Processo 1001755-90.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial Liara
de Lins Ltda. - Expedido o ofício à SCPC às fls. 282 , uma vez assinado digitalmente, encontra-se disponível no Portal do
Tribunal de Justiça para impressão do(a) credor(a), para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre
Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW
(OAB 167512/SP), LARISSA CUNHA MOCHIDA (OAB 313546/SP)
Processo 1002123-65.2017.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Nadea Maria Marchezini Costa - Maria Ernesta
Costa Jorge - - José Roberto Marchezini Costa - Ante ao que foi requerido por Nadea Maria Marchezini Costa e outros, aos
documentos juntados e ao parecer favorável do Douto Representante do Ministério Público, AUTORIZA o(a)(s) Sr(a)(s). NADEA
MARIA MARCHEZINI COSTA, CPF 019.022.878-43, RG 6.184.320, a proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s)
no Banco do Brasil, no valor correspondente de R$ 30.000,00, junto a conta judicial nº 4000106780340, com a ressalva de que
devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu levantamento, podendo o(s) autorizado(s) assinar(em) todo e qualquer
documento para o bom cumprimento do presente Alvará, mediante posterior prestação de contas, no prazo de 15 dias, devendo
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