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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 4101

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 4101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

4101

Int. - ADV: ANDREIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 153178/SP)
Processo 1002534-66.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.M.A. - - A.M.L. - T.D.A.O. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 31/34, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Oficie-se ao empregador do requerido THALLES
DANIEL AQUINO OLIVEIRA. Caberá à própria parte encaminhar a presente sentença-ofício, o número da conta e o acordo
de fls. 31/34 ao empregador do alimentante para desconto da pensão estabelecida no acordo ora homologado. Oficie-se ao
empregador do alimentante, para desconto da pensão em folha de pagamento, em favor do menor L.M.A., bem como para
que efetue os depósitos dos alimentos na conta bancária informada, de titularidade da genitora do infante, na proporção do
quanto estabelecido no acordo de fls. 31/34, ora homologado, cuja cópia faz parte da presente sentença. Dê-se baixa na
pauta, da audiência agendada para o próximo dia 03/02/2022, às 16:30 horas. Considerando o acordo entabulado entre as
partes, não se vislumbra interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição
de recurso, razão pela qual o trânsito em julgado ocorre nesta data. Custas: na forma da lei, observada a gratuidade, deferida
a ambas as partes. Honorária: tendo em conta que a extinção decorreu do acordo homologado, não há se falar em honorários
sucumbenciais. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária no valor máximo da tabela vigente
ao convênio da assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o caso. Vale a presente sentença, assinada digitalmente,
como ofício ao empregador do alimentante, ou outro empregador superveniente, para desconto da pensão estabelecida no
acordo ora homologado, cabendo à parte interessada encaminhá-lo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intimem-se e,
oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DANIEL GONÇALVES DA SILVA (OAB 375974/SP), LEONARDO GUIMARÃES
SILVA (OAB 354884/SP), CYNTIA BEATRIZ VIEIRA DE SOUZA (OAB 163574/SP)
Processo 1002544-86.2016.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Gomes Moreira - - Sonia Maria Gomes
- - Santolim Codonho - VISTOS. Fl. 630: à vista do constatado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 629, determino a intimação de
João de Castro, na pessoa de seus Advogados, via DJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a entrega das chaves
do imóvel situado na Rua Rio de Janeiro, 1021-B, nesta Comarca, à inventariante. Acaso não haja a entrega das chaves no
prazo estipulado, deverá a inventariante peticionar nos autos, ocasião em que se expedirá mandado de imissão na posse.
II. Esclareça a inventariante se a r. sentença copiada às fls. 636/638, transitou em julgado, apresentando, em caso positivo,
certidão de inteiro teor. Int. Cumpra-se. - ADV: EUGENIO PACELLI FERREIRA DIAS (OAB 67703/SP), CARMEN FAUSTINA
ARRIARAN RICO (OAB 86165/SP)
Processo 1002734-15.2017.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Disal
Administradora de Consorcios Ltda - Dawid Brenner Izidoro de Souza - Vistos etc. Recebo os embargos de declaração, vez
que presentes os requisitos legais, mas não os acolho, tendo em vista que a sentença é clara ao determinar o levantamento
da restrição em decorrência deste processo. Assim, não acolho os embargos de declaração. Todavia, nesta data foi realizada
a retirada da restrição total sobre o veículo indicado, oriunda destes autos, conforme extrato em frente, tendo em vista que
constava no sistema a restrição quanto à circulação. No mais, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Intimemse. - ADV: CHRYSTYAN REIS ALVES (OAB 221013/SP), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP), PIERRE REIS ALVES
(OAB 228456/SP)
Processo 1002795-70.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Em face da inércia da parte autora, que não providenciou a movimentação
e o prosseguimento dos autos até o momento, como se fazia de rigor, JULGO EXTINTO o feito em epígrafe, nos termos do
artigo 485, III, CPC/2015. Custas pela parte autora, observada a gratuidade. Na hipótese de advogado(a)(s) nomeado(a)(s)
atuando nos autos, fixo a verba honorária em 100% da tabela vigente do convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão. Procedase a imediata liberação das constrições feitas em decorréncia destes autos, via sistema RENAJUD, fls. 154/155 e proceda-se
o cancelamento da indisponibilidade de bens (fl. 168/169), via sistema CNIB. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com
as anotações e comunicações devidas. Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção. P. R. I. - ADV: RICARDO
MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002870-70.2021.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.O.S. - - E.R.O.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual requerida. Anote-se. A guarda é uma situação de fato. No caso dos autos, a declaração da testemunha torna
verossímil o fato de o menor encontrar-se sob o poder fático da mãe (fl. 29). Assim, defiro o pedido de urgência, para deferir a
guarda provisória de ENZO RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES, nascido em 21.09.2017, à(aos) autor(a)(es) DANIELI APARECIDA
DE OLIVEIRA SOARES. Saliento que o(a) Guardião(ã) tem a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor,
bem como apresenta-lo(a) neste Juízo, sempre que for exigida a sua presença. O presente termo concede à Guardião(ã) o
direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários
(artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). Vale a via da presente decisão,
assinada digitalmente por este Magistrado e fisicamente pela autora, como termo de guarda provisória. Ainda, fixo o regime de
visitas dos menores em favor do genitor: a) aos finais de semana alternados, podendo o genitor retira-lo da casa da mãe aos
sábados, às 10h, entregando-o aos domingos, às 17h, no mesmo local; b) no aniversário do(a)(s) menor(es), este(a)(s) ficará(ão)
com o genitor nos anos ímpares e, com a genitora, nos anos pares; c) no aniversário dos genitores, o(a)(s) menor(es) ficará(ão)
com aquele cuja data se comemora; no natal (dias 24/12 e 25/12) dos anos pares, o(a)(s) menor(es) ficará(ão) com a genitora,
nos anos ímpares, com o genitor; d) no final de ano (dias 31/12 e 01/01), dos anos pares, o(a)(s) menor(es) ficará(ão) com o
genitor, e nos anos ímpares, com a genitora; e) durante as férias escolares, o menor ficará na primeira quinzena com o pai e na
segunda quinzena com a mãe. As visitas terão início no final de semana imediato à intimação do réu desta decisão. Diante da
documentação carreada aos autos, defiro a tutela provisória e, em consequência, fixo os alimentos provisórios em favor do(s)
menor(es) em: i) 30% do salário mínimo para o caso de desemprego, com vencimento todo dia 10 de cada mês; ou ii) 30% dos
ganhos líquidos do alimentante, caso empregado. Consigno que a remuneração líquida deve ser entendida como a bruta menos
os descontos legais: INSS, FGTS e, eventualmente, IRPF. Os alimentos devem incidir somente sobre os rendimentos de caráter
permanente. Conforme entendimentos recentemente sufragados pelo Colendo STJ e, também, pelo Egrégio TJSP, os alimentos
devem incidir sobre os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional, o terço constitucional
de férias e o 13º salário, porque possuem natureza remuneratória. Não haverá, contudo, incidência sobre eventuais férias
convertidas em pecúnia, PLR e verbas rescisórias, por encerrarem verbas de natureza eventual. Oficie-se ao empregador do
réu (Funerária Plano Mutuo Medc Central, situada na Rua Comendador Custódio Vieira, nº 263, Bairro Centro, CEP 12600030, Lorena/SP) para que efetue os descontos dos alimentos da folha de pagamento do réu, depositando-se o montante na
Conta Poupança de nº 00012243-8, Agência 4039, Operação 013, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade
da representante legal do(a)(s) autor(a)(es). Vale a via da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a
parte autora encaminhá-la, e, posteriormente, no prazo de 15 dias, informar nos autos. Até que os descontos sejam efetuados,
os alimentos devem ser pagos pelo réu diretamente à representante legal do(a)(s) autor(a)(es), todo o dia 10 de cada mês,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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