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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 4114

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 4114 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

4114

aos autos do cumprimento de sentença: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. IV mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes - anotando-se que, em se tratando de sociedade de
advogados como requerente, os respectivos dados devem constar do instrumento de procuração que instruiu os autos principais
-, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 1.2. Verifique a serventia, ainda, se o valor
requisitado está dentro dos limites fixados para pequeno valor pelo Município de São Paulo. Caso o valor supere tais limites,
o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente. Do contrário, a requisição far-se-á
por meio de precatório. 1.3. Verifique a serventia, por fim, se o valor requisitado e a data-base são os mesmos valores definidos
no cumprimento de sentença. 2. Se os dados da requisição estiverem de acordo com o anteriormente determinado, dê-se vista
dos autos à Fazenda, para manifestação em cinco (5) dias. 3. Não havendo oposição da Fazenda, expeça-se ofício requisitório
RPV, que será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do
Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). 4. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. 5. Intime-se. - ADV: TATIANA CARVALHO SEDA (OAB 148415/SP)
Processo 0003008-74.2021.8.26.0090/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Seda
Advogados - VISTOS. 1.1. Verifique a serventia se, para os casos em que a execução fiscal se tenha processado por meio
de autos físicos, os documentos abaixo estão juntados (a) a estes autos de requisição de pequeno valor ou (b) aos autos do
cumprimento de sentença; caso sejam eletrônicos os processos da execução fiscal, verifique a serventia se os documentos
relacionados abaixo estão juntados (a) aos autos da execução fiscal ou (b) a estes autos de requisição de pequeno valor ou (c)
aos autos do cumprimento de sentença: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. IV mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes - anotando-se que, em se tratando de sociedade de
advogados como requerente, os respectivos dados devem constar do instrumento de procuração que instruiu os autos principais
-, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 1.2. Verifique a serventia, ainda, se o valor
requisitado está dentro dos limites fixados para pequeno valor pelo Município de São Paulo. Caso o valor supere tais limites,
o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente. Do contrário, a requisição far-se-á
por meio de precatório. 1.3. Verifique a serventia, por fim, se o valor requisitado e a data-base são os mesmos valores definidos
no cumprimento de sentença. 2. Se os dados da requisição estiverem de acordo com o anteriormente determinado, dê-se vista
dos autos à Fazenda, para manifestação em cinco (5) dias. 3. Não havendo oposição da Fazenda, expeça-se ofício requisitório
RPV, que será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do
Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). 4. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. 5. Intime-se. - ADV: TATIANA CARVALHO SEDA (OAB 148415/SP)
Processo 0003009-59.2021.8.26.0090/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Seda
Advogados - VISTOS. 1.1. Verifique a serventia se, para os casos em que a execução fiscal se tenha processado por meio
de autos físicos, os documentos abaixo estão juntados (a) a estes autos de requisição de pequeno valor ou (b) aos autos do
cumprimento de sentença; caso sejam eletrônicos os processos da execução fiscal, verifique a serventia se os documentos
relacionados abaixo estão juntados (a) aos autos da execução fiscal ou (b) a estes autos de requisição de pequeno valor ou (c)
aos autos do cumprimento de sentença: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. IV mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes - anotando-se que, em se tratando de sociedade de
advogados como requerente, os respectivos dados devem constar do instrumento de procuração que instruiu os autos principais
-, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 1.2. Verifique a serventia, ainda, se o valor
requisitado está dentro dos limites fixados para pequeno valor pelo Município de São Paulo. Caso o valor supere tais limites,
o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente. Do contrário, a requisição far-se-á
por meio de precatório. 1.3. Verifique a serventia, por fim, se o valor requisitado e a data-base são os mesmos valores definidos
no cumprimento de sentença. 2. Se os dados da requisição estiverem de acordo com o anteriormente determinado, dê-se vista
dos autos à Fazenda, para manifestação em cinco (5) dias. 3. Não havendo oposição da Fazenda, expeça-se ofício requisitório
RPV, que será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do
Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). 4. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. 5. Intime-se. - ADV: TATIANA CARVALHO SEDA (OAB 148415/SP)
Processo 0003078-91.2021.8.26.0090 (processo principal 0184891-59.0600.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Alexandre Romero da Mota - Vistos. 1. Decorrido o prazo de trinta (30) dias, contados a
partir desta data, providencie-se, se o caso, o arquivamento definitivo dos autos físicos. 2. Intime-se a Fazenda/autarquia
nos termos do art. 535 do NCPC. Caso o credor formule pedido de prioridade, a serventia procederá desde que apresentado
documento comprobatório da idade às anotações necessárias. 3.1. Se, intimada, a Fazenda/autarquia apresentar impugnação,
providenciará a serventia, desde que tempestiva, a intimação da parte contrária para manifestação no prazo legal. 3.2. Após,
com ou sem manifestação, os autos tornarão conclusos para sentença ou outras deliberações. 4.1. Caso a Fazenda/autarquia,
intimada, não apresente impugnação (o que implicará concordância com o valor apresentado), ou, caso apresentada, seja
rejeitada a impugnação, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo
CPA nº 2013/186913), tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico
(a ser instruído pelo credor com as cópias necessárias). 4.2. O interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a
data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório deverão ser os
mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de sentença, posto que ulterior correção monetária e juros de mora
serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento. 4.3. O interessado deverá observar, também,
que, se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de
RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente. Do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório. 5. Int. ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0003079-76.2021.8.26.0090 (processo principal 0027763-68.0700.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Alexandre Romero da Mota - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte interessada. Int. - ADV:
ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0003080-61.2021.8.26.0090 (processo principal 0146532-40.0600.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Alexandre Romero da Mota - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte interessada. Int. - ADV:
ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0003083-16.2021.8.26.0090/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Seda
Advogados - VISTOS. 1.1. Verifique a serventia se, para os casos em que a execução fiscal se tenha processado por meio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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