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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 4297

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 4297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

4297

da justiça, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não
seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de
embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio
adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Com o trânsito em julgado, tendo
em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença
(cumprimento da sentença), no prazo de 30 dias. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com
os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as
NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MÁRIO SILVA DE ALENCAR (OAB 279473/SP), TATIANI DE CASSIA MOREIRA
ROSA (OAB 389775/SP)
Processo 1001463-81.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.H.B. - E.B. - T.H.B. - Fica a
parte autora intimada a imprimir o Ofício de Desconto de Pensão expedido, devendo providenciar o seu encaminhamento à
empregadora do requerido. - ADV: MICHEL RODRIGUES (OAB 304930/SP), NATALE DE CASTRO NOGUEIRA BORGES E
MORAIS (OAB 341079/SP)
Processo 1001522-69.2021.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Jose Eduardo da Silva Cardoso - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls.75/79, e, com fulcro no artigo 487, inciso
III, letra “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito. Diante da inexistência de interesse recursal (art.
1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório. Após, nada mais sendo requerido arquivem-se
os autos. P.I.C. Mairiporã, 14 de dezembro de 2021. - ADV: FERNANDO MAZUCATO (OAB 290035/SP)
Processo 1001531-31.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Alexandre de Calais
- Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Ante o exposto, ratifico a antecipação de tutela, e considerando o que mais dos autos
conta, JULGO PROCEDENTE o processo, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao título nº 59398829740, 28/01/2018, R$
427,54 e título nº 60121766060, 25/02/2021, R$ 397,84, conforme consta da inicial; e b) CONDENAR a parte-ré ao pagamento
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos da fundamentação, sobre o qual deve incidir
correção monetária a partir da data desta sentença, pela Tabela Prática do E. TJSP, e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários de advogado devidos ao patrono da parte vencedora, ora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais)
(artigo 85, § 8º, do CPC), eis que a condenação em montante inferior ao postulado a título de danos morais não implica em
sucumbência recíproca (Súmula nº. 326 do C. STJ). No mais, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários
advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais
de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e,
em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de
interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a
ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta
no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido
o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de
praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC). Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma
provisória. O cumprimento deverá ser distribuído na via digital. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P. I. C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1001796-33.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.S. - Fica a parte autora
intimada a imprimir o Ofício de Desconto de Pensão expedido, através da internet, devendo providenciar o seu protocolo junto à
empregadora do requerido. - ADV: JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/SP)
Processo 1001908-70.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sérgio Roberto Vieira de
Ávila - - Ruth Maria Souza de Ávila - Debora Cristina Pereira da Silva e outros - Vistos. Considerando que o(a) autor(a) deixou de
promover os atos e/ou diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o regular processamento do feito ausentes os pressupostos
processuais de validade e existência -, de rigor a extinção do feito. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. O(a) autor(a) arcará com as custas e despesas processuais, não se
havendo o que falar em honorários sucumbenciais em razão da não ultimação da relação jurídico-processual. Em sendo o(a)
autor(a) representado por defensor dativo, expeça-se a certidão de honorários. Oportunamente, não havendo providências
pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JULIO CESAR PERES ACEDO (OAB 258756/SP),
MARCELO GERALDELLI DA SILVA (OAB 180596/SP)
Processo 1002720-44.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Civil Parque Imperial da
Cantareira - HOMOLOGO a desistência da ação (fls. 59) e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens
eventualmente constritados. Apuradas eventuais custas, intime-se para pagamento, arquivando-se os autos oportunamente. No
caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: CRISTINA DA PURIFICAÇÃO BRAZ
(OAB 206643/SP)
Processo 1002751-40.2016.8.26.0338 - Monitória - Contratos Bancários - Iresolve Companhia Secutirizadora de Créditos
Financeiros S/A - Maria Graziela Pereira Melchior Villar e outros - HOMOLOGO a desistência da ação (fls.278) e JULGO
EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Levanto eventuais penhoras realizadas
nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritados. Apuradas eventuais custas, intime-se para
pagamento, arquivando-se os autos oportunamente. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida
ativa. P.R.I.C. - ADV: THAYNÁ REGINA MANOEL DO PRADO (OAB 453675/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB
217897/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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