TJSP 12/01/2022 - Pág. 4691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP)
Processo 1004284-31.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.Z.G. - Vistos. Processando-se
sob segredo de justiça (NCPC, art. 189, II), com isenção de custas (art. 7º, III da Lei Estadual n.11.608/03) e deferimento da
gratuidade da justiça. Anote-se Por ora, solicite-se data para a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Após
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO (OAB 139075/SP)
Processo 1004291-23.2021.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.D. - - A.L.F.O. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo de fls. 1/6 destes autos de Divórcio Consensual-Dissolução,
entabulado entre as partes em epígrafe e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho
por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura de certidão. Com efeito, DECRETO
O DIVÓRCIO de J.S.D. e de A.L.F.D.O., a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes. Buscando atender a celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente sentença, acompanhada do acordo de fls. 1/6, servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Dobrada, Estado
de São Paulo, para que proceda, à margem do assento de casamento dos requerentes sob nº de ordem 116962.01.55.2016.2.0
0017.133.0001431-33, a necessária averbação. Deixo consignado, ademais, que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita.
Oficie-se à empregadora requisitando-se a implantação dos descontos em folha de pagamento. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e intime-se. - ADV: MAURICIO JOSE
ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1004291-23.2021.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.D. - - A.L.F.O. - Ciência ao requerente acerca
do ofício expedido a fls 34, devendo indicar os dados bancários, no prazo de 10 dias, para fins depósito da pensão alimentícia.
- ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1004294-75.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão da Região de Guariba Sicoob Coopecredi - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Consigno deste, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Ademais, caso transcorrido in
albis o prazo para pagamento, fica, desde logo, deferida a penhora de ativos financeiros via Bacenjud, o bloqueio de veículos
via Renajud e a pesquisa de declarações de imposto sobre a renda, via Infojud, desde que recolhidas as taxas judiciárias
correlatas. Na hipótese de os executados não serem encontrados nos endereços declinados na petição inicial, fica, desde logo,
deferida a pesquisa de endereços por meio dos sistemas postos à disposição do Juízo, em especial, Bacenjud, Renajud, Infojud
e Siel, mediante recolhimento das taxas correlatas. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do
Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004296-45.2021.8.26.0347 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução W.S.R. - Não obstante, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a comprovação de
que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, mediante exibição de sua declaração de imposto sobre a
renda, bem como de outros documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. Prazo: quinze dias, sob pena
de indeferimento do benefício. No mais, na esteira do parecer do Ministério Público, de fls. 57, a fim de garantir a convivência
familiar da adolescente com a família paterna, evitando que ela seja privada dos benefícios correlatos, DEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA PARA REGULAMENTAR PROVISORIAMENTE O REGIME DE VISITAS, podendo o autor retirar a filha do lar
materno aos sábados e devolve-la no domingo imediatamente seguinte, a cada quinze dias. Considerando ainda as festas do
final do ano, o autor visitará a filha no Ano Novo, reservado à requerida a permanência com a filha no Natal, alternando-se
nos anos seguintes. O exercício do regime ora fixado iniciar-se-á no dia 31 de dezembro, quando o autor poderá permanecer
com a filha até o dia 02 de janeiro, seguindo-se, posteriormente, a alternância de finais de semana. Intime-se pessoalmente a
genitora acerca da presente decisão, consignando-se na folha de rosto senha de acesso aos autos e a url para acesso. Defiro
a gratuidade da justiça, por ora, exclusivamente em relação ao cumprimento da presente decisão/mandado, considerando a
urgência e que a diligência também é de interesse da adolescente. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1004298-15.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitória Gabriele
Marciano - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citese a requerida, por intermédio de carta registrada, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, advertindo-a de que
a ausência de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Intime-se. - ADV: FABIO
BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1004316-36.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Mauro Zanuto - 1-Defiro
a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3- A tutela de urgência será apreciada após o prazo de defesa e, se o caso, a
apresentação de réplica pela parte requerente. 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Desde já
determino ao réu que junte aos autos, no prazo da contestação, prova documental da contratação questionada nos autos,
observado o disposto no art. 400 do CPC, se aplicável à espécie. 7- Oportunamente, venham os autos conclusos. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º