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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 4718

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 4718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

4718

Santana - Trata-se a presente demanda de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, distribuída em
11 de junho de 2019. Instruído o feito, foi ofertada proposta de acordo pelo INSS, com a qual concordou o autor e cuja sentença
homologatória foi proferida em 07 de janeiro de 2021. Implantado o benefício (fls. 269/271), o INSS foi intimado a apresentar
os cálculos de liquidação em execução invertida, com os quais concordou a parte autora. Homologado o cálculo apresentado
pela autarquia, foram expedidos os ofícios requisitórios, os quais foram pagos (fls.327/328), tendo os valores devidos ao
patrono do autor já levantados por meio de alvará (fls. 356/357 e fls.388/389). Às fls. 322 e fl.337 a parte autora requereu o
levantamento da quantia relativa aos valores atrasados e devidos em favor do autor (fls.328). O D. representante do Ministério
Público opinou no sentido de que o valor referente aos atrasados fique depositado em Juízo e que o levantamento deve se dar
mediante prévia demonstração da necessidade de utilização, com oportuna prestação de contas (fls. 343). Intimado a justificar
a necessidade de levantamento dos valores depositados, o autor coligiu aos autos, orçamento do tratamento dentário, recibos
referentes ao pagamento de consulta médica, compra de medicamentos e aluguel, bem como de contas de água e energia
elétrica (fls. 368/370) do imóvel onde reside. O D. Representante do Ministério Público, discordou do levantamento integral do
valor depositado, opinando pelo levantamento do valor gasto com a consulta médica e medicamentos apenas e requerendo
a apresentação, pelo autor, de documento comprobatório do cronograma de realização do tratamento dentário. DECIDO. A
quantia depositada a título de valores atrasados correspondente a 24 parcelas mensais (fls. 281), período compreendido entre
a DIB (6/09/2018) e a DIP 01/09/2020). Durante tal período até a implantação efetiva do benefício pela autarquia, a curadora do
autor arcou com gastos de alimentação, tratamento médico, medicamentos e vestuário do autor. O valor depositado a título de
parcelas atrasadas corresponde a R$18.817,82, dividindo-se entre os meses que compreenderam a data da DIB e da DIP acima
referidas (24 meses) atinge o valor mensal de pouco mais de R$ 780,00. Diante do exposto e dos documentos apresentados afl.
368/379, defiro em parte o requerimento formulado pelo autor para levantamento dos valores depositados a fls. 328, e autorizo
o levantamento de 50% (cinquenta por cento) daquele. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do autor, da
quantia depositada às fls. 328. Antes porém, deverá o autor informar os dados da conta bancária para a transferência do referido
valor. Comprovado a transferência da quantia, pelo patrono do autor, tornem os autos conclusos para extinção da execução, vez
que não vislumbro a necessidade de prestação de contas. Intime-se. - ADV: JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP)
Processo 1002435-24.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado pela parte autora nestes autos de BUSCA E APREENSÃO que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
move contra - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP)
Processo 1002464-50.2016.8.26.0347/01">1002464-50.2016.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1002464-50.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Rafael Capel Pereira Pinto - Luiz Gonzaga Ferreira - NOTA DE CARTÓRIO: Comprove a parte executada, em
derradeira oportunidade, a regularização de sua representação processual. Sem prejuízo, comprove a parte executada, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, o recolhimento das custas finais, correspondentes ao valor de R$
145,45 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha retro, através de guia DARE, cód. 230-6,
que pode ser gerada por meio do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br. - ADV: DANIEL DEIVES NOGUEIRA (OAB 360927/SP),
LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP)
Processo 1002485-50.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.E.A. - Vistos. Ante a certidão
retro, aguarde-se por mais 10 dias pelas providências determinadas na decisão lançada em fl. 19. Decorrido no silêncio, tornem
os autos conclusos para extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ANA CRISTINA GOMES PIRES (OAB 185153/SP)
Processo 1002559-07.2021.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Vilma Conceicao Braga Aquilino - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Fls. 96/111: Ciente do recurso de apelação interposto pela parte requerida. Intime-se a parte
autora para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: STEFANIE
LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1002575-58.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Tendo em vista que os oficiais de justiça não são lotados nas
Varas Judiciais, o requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, entrar em contato com a Central de Mandados
desta Comarca e acompanhar diariamente a movimentação processual, para ter ciência da carga do mandado e do oficial
designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002732-31.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Helena Pirola Ribeiro
- Vistos. 1. Embora o NCPC não preveja a existência de fase exclusiva para a especificação de provas e delimitação dos pontos
controvertidos de fato e de direito, entendo que, em homenagem ao espírito colaborativo do novel diploma processual, não
é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar
diretamente a decisão judicial. 2. Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes
(art. 10), de modo que as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferência na situação processual das
partes, devem ser precedidas da devida oportunização ao contraditório. 3. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem,
as partes, as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória
e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 3.1. ADVIRTO às partes que não serão consideradas
fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de
defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregarem conceitos
jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados
de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso
fundamentado; e d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No mesmo prazo previsto no
item 3, devem, as partes, se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando, com isso, futuras
alegações de cerceamento de defesa. 5. Ainda, em igual prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova
pericial, deve especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma
fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. Da mesma forma, caso pretendam a oitiva de
testemunhas, deverão desde já informar as pessoas a serem ouvidas e o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja
possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem
colhidos. 6. Advirto-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, poderá acarretar a
inadmissibilidade da prova pretendida. 7. Ultimado o prazo, tornem conclusos para saneamento ou sentença. Intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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