TJSP 12/01/2022 - Pág. 4793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
4793
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental
para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência
de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do
ato. Nestes termos, cite-se o requerido, via portal, se o caso, para querendo contestar a ação, no prazo legal. Intime-se. - ADV:
FERNANDO CALURA TIEPOLO (OAB 208643/SP)
Processo 1007320-78.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls 79, manifeste-se o requerente,
requerendo o que de direito no prazo legal. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007468-89.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Edmilson Garcia Rubinelli - Sobre a ausência de Contestação/Impugnação/Embargos à execução por parte do(a) Requerido,
manifeste-se o(a) Requerente no prazo de 5 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA (OAB 163214/SP)
Processo 1007735-95.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie o(a) Requerente o regular andamento do feito, requerendo o
que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1007782-35.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Valeria Rodrigues Ribeiro - Sobre o AR
negativo de fl. 32, manifeste-se autor no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1008145-56.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Benedita Roque da
Silva Varin - Santa Helena Assistência Médica S.a. - Vistos. Providencie a serventia a verificação da regularidade do recolhimento
das custas de preparo com a vinculação da respectiva guia nos termos do Comunicado CG nº 136/2020. Após, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Intimem-se. - ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE
RUEDA (OAB 16983/PE), GABRIEL MEDICI MARTINS (OAB 412045/SP)
Processo 1008429-74.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ROBSON DA SILVA CARDOSO
- - ADENILSA MOURA CARDOSO - CIRLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro - Providencie o(a) Exequente o regular
andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RENATO MATOS CRUZ (OAB 251668/SP),
ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1008525-79.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio da Silva Cunha - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Tendo em vista o quanto certificado à fl. retro e ante o disposto no Comunicado Conjunto
585/2020, expeça-se ofício ao Imesc para designação de data para realização da perícia determinada às fls. 179/180 a ser
encaminhada pelo Portal Eletrônico. Ante o lapso temporal decorrido, cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1008585-18.2021.8.26.0348 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Rosimar Domingos da Silva - Condomínio Nações Unidas - Fl. 559- Recebo a petição de fls. 505/506 como emenda à inicial.
Anote-se. No mais, se tempestivos, o que deverá ser certificado, recebo os embargos à execução para discussão. Em termos de
prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação,
no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DENILSON ARANDA LOPES (OAB 300269/SP),
NELCI APARECIDA SILVA RIBEIRO (OAB 136786/SP), HELIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 313783/SP)
Processo 1008884-63.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eliseu Passos de Campos
- Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a pagar
à parte autora o auxílio-acidente no percentual de 50% de seu salário de benefício, bem como o Abono Anual, previsto no art.
40 do mesmo diploma legal, com ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a imediata implantação
do beneficio. O benefício é devido desde a data da juntada do laudo médico aos autos (05 de novembro de 2020) considerando
que não se tem notícia nem prova de concessão de benefício anterior pelas mesmas moléstias. Deverão ser compensados os
valores eventualmente pagos a título de benefícios previdenciários homônimos aos acidentários ora concedidos, atualizando-se
os atrasados e, no caso de desconto de homônimos, as diferenças, devendo haver a correção monetária. São devidos juros de
mora a partir da citação. Com relação às parcelas vencidas até a citação, incidirão juros sobre o total acumulado e a partir de
sua data e, no tocante às parcelas vencidas posteriormente a ela, sobre o valor de cada parcela mês a mês. Condeno, ainda,
o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do total das
parcelas do benefício concedido, considerando-se as vencidas até esta data. Sujeita esta sentença ao reexame necessário. P.I.
- ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1008899-32.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Milton Costa
Gonçalves - Portanto, ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação acidentária
que MILTON COSTA GONÇALVES move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas e
despesas processuais, ante a isenção do pagamento, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. P.I. - ADV:
CLAUDIA APARECIDA MORENO (OAB 317741/SP)
Processo 1008922-41.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Bianca dos Reis Tavares Moreira FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO DE SAUDE MAUÁ - COSAM - OSS - Vistos. Tendo em vista o quanto certificado à fl. retro
e ante o disposto no Comunicado Conjunto 585/2020, expeça-se ofício ao Imesc para designação de data para realização da
perícia determinada às fls.134/136 a ser encaminhada pelo Portal Eletrônico. Ante o lapso temporal decorrido, cumpra-se com
urgência. Intime-se. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP), RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB 296539/SP)
Processo 1008985-32.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Fernandes da
Silva - Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência
de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará
colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade
processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade
procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou
qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar
a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do
processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em
conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê
após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras,
trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às
partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do
prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º