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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 4906

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 4906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

4906

Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão, com pedido de tutela de urgência pela requerente/genitora Silvana dos Santos
Silva Nonato em face do requerido/genitor José Nonato da Silva, relativamente ao filho em comum C. S. N., de 12 anos de
idade; A requerente informa na inicial que a guarda unilateral materna foi regularizada nos autos do Processo nº 100527718.2014.8.26.0348; Ao sair diariamente para exercer suas atividades profissionais a requerente deixa o menor sob os cuidados
da avó materna; No entanto, no dia 14.12.2021, o adolescente teria agredido fisicamente a progenitora, que, em consequência,
informou que não estaria mais disposta o acolhê-lo em sua residência; Na mesma data, a requerente repreendeu o menor, que,
em nova demonstração de mau comportamento, partiu em direção a ela para agredi-la, obrigando-a a se apoderar de um cinto
para se defender, que utilizou para atingi-lo; No outro dia, ao sair para trabalhar, deixou o menor sozinho em casa, oportunidade
que o Genitor, ora requerido, compareceu ao local, acompanhado da polícia, e retirou o filho da residência; Manifestação do
Ministério Público às fls. 25/27; É o breve relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, observando os termos do art. 300 do
Código de Processo Civil, não se verifica a ocorrência de situação que ostente gravidade ou prejuízo ao menor na manutenção
de sua guarda fática com o genitor/requerido. Justifico. Dispõe o art. 227 da Constituição Federal que: É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Embora a guarda jurídica
tenha sido outorgada à mãe, há indicações de que a criança, que está sob os cuidados provisórios do avô paterno, foi vítima
de agressões pelo padrasto enquanto vivia no lar materno. Nessa esteira, embora a guarda jurídica tenha sido outorgada à
genitora, há indicações de que o menor, que está sob os cuidados provisórios do genitor/requerido, praticou, em tese, ato
infracional análogo ao crime de lesão corporal contra a avó materna (CP, art. 129, caput) e foi vítima de agressões cometidas
pela mãe. Ainda, como bem colocou o Ministério Público, a própria genitora/requerente declara e admite que agrediu o menor
e que, na ocasião, se excedeu no intuito de tentar corrigir seu comportamento (fls. 3, último parágrafo). Logo, a situação
ainda demanda cuidados, até que os ânimos estejam arrefecidos. Dessa forma, as alegações da genitora/requerente sobre
as dificuldades de educar o menor não minora os efeitos de suas atitudes, tampouco as do menor, sendo necessário apurar
quais as efetivas condições psicológicas e sociais atuais do menor acolhido no lar materno. Ademais, de rigor também que a
crise familiar instalada na família materna seja estabilizada e isso demanda algum tempo. Com efeito, observando o melhor
interesse do menor, tal situação merece ser averiguado com cautela na instrução processual, antes de qualquer deliberação
sobre o pedido de retorno ao convívio materno. Bem por isso, com base no princípio do melhor interesse da criança, recomendase, por ora, evitar novas mudanças na realidade do menor, o qual, após a devida instrução, será analisada a questão com
melhores elementos de convicção. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: PROCESSO CIVIL. Agravo de instrumento.
Regulamentação de guarda. Pretensão da mãe, de busca e apreensão de infante, que está sob a guarda provisória do pai.
Denúncias da menor colhidas por agentes do conselho tutelar suficientes para demonstrar indícios de violência no lar materno.
Questão que precisa ser melhor apurada. Necessidade de salvaguarda do melhor interesse da infante no interregno necessário
para a realização de diligências. 1. A decisão que denegou a busca e apreensão, com apoio d. órgão do Ministério Público, se
justifica pela necessidade de salvaguarda do melhor interesse da infante, sem prejuízo de realização das diligências necessárias
à confirmação das graves denúncias por ela verbalizadas aos integrantes do conselho tutelar. 2. Recurso improvido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2189098-38.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Guarulhos -Julgamento: 10/11/2021). PROCESSO CIVIL. Agravo de instrumento. Busca e apreensão
de infante, que está sob a guarda de fato do avô paterno, requerida pela genitora. Denúncias de maus tratos e violência no lar
materno que, por ora, justificam a manutenção do infante sob os cuidados do avô paterno, situação que, se o caso, só deve ser
modificada após regular instrução probatória. Necessidade de salvaguarda do melhor interesse do infante. Recurso improvido.
(Agravo de Instrumento 2177348-39.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado; Julgamento: 22/11/2021). Por fim, sabe que o convívio social digno e favorável ao desenvolvimento da criança e
do adolescente é, sem dúvida, um preceito constitucional e no caso dos autos, pelo poder geral da cautela, é essencial que se
aguarde a dilação probatória para análise da situação de fato existente, visando à preservação do melhor interesse do menor,
sem prejuízo das diligências necessárias à confirmação ou não das graves denúncias indicadas nos autos. Assim, pelo exposto,
não estando presentes a probabilidade do direito e a urgência da medida, no melhor interesse do menor, INDEFIRO a tutela
de urgência para concessão do pedido cautelar de busca e apreensão. Contudo, OFICIE-SE ao Conselho Tutelar do local de
residência do requerido (fls. 28/31), requisitando a realização de urgente visita domiciliar com o objetivo de apurar as condições
em que o adolescente se encontra no lar paterno, com adoção das providências cabíveis na hipótese de ser constatada eventual
situação de risco e posterior envio de relatório circunstanciado. A presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício.
2. Previamente ao pedido de citação, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, providencie a requerente, no
prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos
comprovantes de rendimentos, ou cópias da carteira profissional, comprovando eventual situação de desemprego, sob pena
de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo. 3. Esclareça a autora se
houve lavratura de BO sobre as agressões em tese cometidas pelo menor em face da avó materna. Em caso, negativo, extraiase cópia e remeta-se ao PJ da INFÂNCIA E JUVENTUDE para as devidas apurações. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ (OAB 223107/SP)
Processo 1012843-71.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - E.O.O. - Vistos.
Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SIMONE LUPPI (OAB 278555/SP)
Processo 1012844-56.2021.8.26.0348 - Homologação da Transação Extrajudicial - Exoneração - M.F.C. - - L.J.C. - Vistos.
1. Emende-se a inicial para regularizar a representação processual da coautor Luan, acostando aos autos instrumento de
procuração. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único,
Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, providencie a juntada de
cópias das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, ou cópias
da carteira profissional, comprovando eventual situação de desemprego, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma
alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Intime-se. - ADV: ISABEL RODRIGUES DE LIMA (OAB 144872/SP)
Processo 1012856-70.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Guiomar Araujo Ramos Melo Alessandro Ramos Melo - Vistos. Previamente à apreciação das demais questões, esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco)
dias, se a partilha é amigável e se todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento
sumário, na forma do artigo 659 do CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso
negativo, o feito será recebido na forma de inventário/arrolamento comum. Intime-se. - ADV: CHRISTOPHER COLAÇO (OAB
410642/SP)
Processo 1012859-25.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.N. - Vistos. Vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: LUCIANA LOTO HABIB (OAB 239155/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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