TJSP 12/01/2022 - Pág. 4908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
4908
se a partilha é amigável e se todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário,
na forma do artigo 659 do CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o
feito será recebido na forma de inventário/arrolamento comum. Intime-se. - ADV: ANTONIO MALCOLM TEIXEIRA ATAIDE (OAB
349462/SP)
Processo 1013000-44.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.A.S. - - J.H.A.S. Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS:
Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária,
os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional,
nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, PLR e 13º salário. Cópia desta decisão, acompanhada com os
documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora
do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste
documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/
cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do
Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo
ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias
necessárias para instrução. 3. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo
vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em
momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de
juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida
não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos
como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação
e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Int.
- ADV: PAULO EUGENIO PEREIRA JUNIOR (OAB 361852/SP)
Processo 1013011-73.2021.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.X.O. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de
justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de curatela provisória. 3. Em
cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há risco de dano de difícil reparação e plausibilidade do direito alegado,
consistente no sucinto relatório médico trazido pela parte autora (fls. 28) O relatório indica que a parte interditanda encontrase impossibilitado de locomoção por sequela motora de AVC com quadro de confusão mental e não consegue manifestar sua
vontade ou exercer os atos da vida civil. Portanto, nomeia-se a parte autora como curadora provisória da parte interditanda, com
prazo de validade de 1 ano. Esta decisão valerá como termo de curatela provisória. Contudo, fica vedada qualquer contratação
de empréstimos em nome da parte interditanda. 4. OFICIE-SE O IMESC. Desde já apresento os quesitos do juízo: a) O
interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira na formação e manifestação de sua vontade, bem como os
atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar sua vontade de forma livre e consciente?; c) Qual a patologia
que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal incapacidade é total ou parcial? Caso seja parcial, é possível
declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente ou temporário?; f) Em virtude de referida patologia, é o
interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e administrar os bens?. Em caso de extrema necessidade,
após a apresentação de justificativa, o exame junto ao IMESC poderá se substituído por perícia domiciliar a ser realizada por
perito de confiança deste juízo. 5. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte a ser interditada para que, caso queira, apresente
impugnação no prazo de 15 dias a partir do cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça poderá descrever com detalhes
fatos que repute relevantes no sentido de se constatar as condições da parte interditanda. Caso a parte interditanda não a
ofereça impugnação, após certificado o decurso do prazo, intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste sobre o caso,
conforme art. 752, parágrafos 2o e 3o, CPC/2015; no prazo de 30 dias. Cópia desta decisão vale como mandado de citação
e intimação, que deve ser cumprido na forma e sob as penas da Lei. 6. Desde já, as partes, Ministério Público e Defensoria
Pública poderão apresentar quesitos suplementares, caso necessário, conforme art. 370, CPC/2015. Tais medidas têm por
objetivo acelerar o andamento do processo, prestando jurisdição rápida e efetiva. Com isso, o tempo do processo será bastante
abreviado; sem perder de vista as garantias constitucionais inerentes ao processo de interdição. Com efeito, evita-se qualquer
risco às partes, pois os próprios advogados, o Ministério Público e a Defensoria atuarão em cooperação com o juízo para se
atingir a solução adequada do conflito (art. 6o, CPC/2015). 7. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. ADV: RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP)
Processo 1013015-13.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.V.S. - Vistos. Para análise do pedido
de justiça gratuita, providencie a parte autora cópia da sua carteira profissional, bem como dos três últimos comprovantes de
rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Caso não possua tais documentos, providencie a juntada de cópias das
três últimas declarações de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. Ou, de forma alternativa, recolha
as custas e despesas do processo. Prazo: 15 dias; pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENIVAU CARLOS MARTINS (OAB 179583/SP)
Processo 1013089-67.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.T. - Vistos. Vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: VALTER FERNANDO DUZZI (OAB 409452/SP), LAIS CHRISTINY LIMA (OAB 387953/SP)
Processo 1013106-06.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.G.S. - Vistos. Vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 1013116-50.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.D.S. - Vistos. Para análise do pedido de justiça
gratuita, providencie a parte autora cópia da sua carteira profissional, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos,
sob pena de indeferimento do benefício. Caso não possua tais documentos, providencie a juntada de cópias das três últimas
declarações de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. Ou, de forma alternativa, recolha as custas
e despesas do processo. Prazo: 15 dias; pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROGERIO ANTONIO DA COSTA (OAB 239814/SP)
Processo 1013117-35.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Luiza Rodrigues da Mota - Vistos.
Previamente à apreciação das demais questões, esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se a partilha é amigável e se
todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do
CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o feito será recebido na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º