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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 4920

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 4920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

4920

3: providencie a Serventia. Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intime-se. - ADV: SONIA REGINA DE MORAIS PRATES
(OAB 352318/SP)
Processo 1011597-40.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.S. - Vistos. Habilite-se os
patronos do réu no ESAJ para futuras intimações. Deflagre-se o prazo para defesa. Intime-se. - ADV: JEFFERSON FERREIRA
DOMINGUES (OAB 260760/SP)
Processo 1011617-02.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.P.P. - L.S.R. - Vistos. Fls. 991: Dê-se
ciência ao setor técnico. Intime-se. - ADV: LEANDRA CRISTINA GALO (OAB 370396/SP), CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA
(OAB 349613/SP)
Processo 1011671-65.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.M.M.C. - Vistos.
Tendo em vista a existência de litígio quanto à existência e período da união estável alegada, bem como o retorno parcial
das atividades presenciais no fórum, faz-se necessária a designação de audiência de instrução. Assim, ante o lapso temporal
decorrido, faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas ou ratificação do rol apresentado anteriormente, sendo no
máximo 03 (três) testemunhas por fato (existência e período da união). Com a informação, tornem conclusos para designação de
data para realização da audiência. P. Int. - ADV: ROBERTO ALVES DE MELLO GONÇALVES (OAB 261955/SP), ELISANGELA
FAUSTINO SOARES DA SILVA (OAB 320274/SP)
Processo 1011702-17.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.B.F.N. - - F.G.S.B. - Vistos. Fls.
47: Recebo como emenda à inicial. Regularize a genitora sua representação processual, bem como apresente declaração de
hipossuficiência em seu nome. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JOELMA JACOBINA DE JESUS
(OAB 456652/SP)
Processo 1011837-29.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.S.M. - L.F.R. - Vistos.
Para análise do pedido de gratuidade processual, traga a ré a cópia da CTPS. Diga o autor em réplica no prazo legal. Para
análise da conexão alegada, traga a ré cópia da inicial, da decisão inicial, bem como do protocolo de distribuição do processo
1012004.46.2021.8.26.0348. Intime-se. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP), EDSON JOSE
BACHIEGA (OAB 84242/SP)
Processo 1011911-83.2021.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - W.S. - Vistos. A gratuidade deve ser
indeferida. Segundo o mestre MAURICIO VIDIGAL: ...prejuízo para o sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o
custo do processo vier a impedir que o interessado tenho acesso à necessidade vital básica indicada no inciso IV, do art. 7º, da
Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência). Se qualquer
desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas processuais, haverá motivo para a concessão do benefício...
(...) ...À concessão do benefício basta alegação de impossibilidade de custeio da ação na defesa ampla de seus direitos, sem
exigência de demonstrar estado de miséria, segundo cristalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial. (JTJ, 200/214,
relator VASCONCELLOS PEREIRA). Não há critério bem definido para o reconhecimento da necessidade que autoriza a
concessão do benefício. Devem ser levados em conta os rendimentos do postulante, suas obrigações familiares, a possibilidade
de dispor de bens para suportar o custo do processo, sua ocupação, seu estado de saúde, a estimativa das despesas com a
lide e a própria natureza da ação ajuizada. (VIDIGAL. Maurício. Lei de Assistência Judiciária Interpretada. 1ª Edição. Editora
Juarez de Oliveira. São Paulo. 2000 p. 13/14) No caso, não pode se dizer que a situação da parte se enquadra em receber o
benefício, já que seus rendimentos são incompatíveis e além disso contratou advogado particular, não tem dependentes, tendo
disponibilidades em dinheiro e ainda mútuo em prol de parente. Logo, recolha-se as custas processuais no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRAZ
SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP)
Processo 1012198-46.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.J.R.M. - - M.S.T. - Vistos. Ao MP. Intime-se.
- ADV: ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP)
Processo 1012215-82.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.L.V.L.A. - - M.A.V.A. - Vistos. Fls. 15: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se o valor atribuído à causa. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. O requerimento
preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não
há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de
audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo firmado a fls. 1/3 e 15 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO
o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/3 e 15 valerá como mandado de averbação e
ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem
do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes
mencionados no termo de acordo. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo
de acordo de fls. 1/3 e 15), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes à atual e futuras empregadoras do
alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá
instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado
(art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do
ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos
da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da
preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Essa sentença valerá como termo de guarda definitivo. Após, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RENATA FERREIRA DE
FREITAS (OAB 161340/SP)
Processo 1012271-18.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.C.C.C. - - C.S. - - L.C.C.S. Vistos. Considerando que trata-se de ação consensual, tragam os autores a inicial assinada pelos autores. Após, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HUMBERTO PEDROSA SANTOS (OAB 439777/SP)
Processo 1012359-56.2021.8.26.0348 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - José Soares Neto - - Joyce
de Oliveira Dias Soares - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 29/34, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490,
CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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