TJSP 12/01/2022 - Pág. 5220 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
5220
OFÍCIO, DEVENDO A PRÓPRIA SERVENTIA PROMOVER O SEU ENCAMINHAMENTO. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2)
Cumpra a autora o item 3 de fl. 67 (juntar cópia de seus documentos pessoais). A emenda de fls. 70/72 veio desacompanhada
dos referidos documentos. Intime-se. - ADV: EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA (OAB 380458/SP)
Processo 1015614-80.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Vistos. O pedido de arresto cautelar deverá ser indeferido, pois ausentes, neste momento processual, indícios
de que o coexecutado José Rogério da Silva Saldanha se oculta à citação ou esteja dilapidando bens, situações estas que
indicariam perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, prematuro o deferimento do arresto antes da
realização de pesquisas para a localização de novos endereços, por se tratar de medida excepcional que deve estar fundada
em razões relevantes de insucesso da execução, caso seja obedecido o regular trâmite processual, o que não se evidencia no
caso. Nesse sentido: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão do exequente de arresto cautelar de
bens e ativos financeiros do devedor - Indeferimento Diligências para tentativa de citação que sequer se iniciaram Situação de
endividamento que não se mostra suficiente para demonstrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300
e 301 do NCPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083710-20.2019.8.26.0000; Relator
(a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento:
07/05/2019; Data de Registro: 07/05/2019). A medida, contudo, poderá ser reapreciada se existentes novos desdobramentos no
curso da lide. Assim, providencie o exequente o necessário à citação do executado José Rogério da Silva Saldanha. No mais,
para se afastar eventual alegação de nulidade, junte o exequente certidão atualizada da Junta Comercial em nome do requerido
José Rogério da Silva Saldanha ME. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1015693-59.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Teresa Batista Gomes - “Manifeste-se
o requerido sobre os embargos de declaração de fls 99/100, no prazo legal.” - ADV: LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/
SP)
Processo 1015728-58.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Zaragoza Importação e
Exportação Ltda - Manifeste-se a parte autora quanto ao aviso de recebimento negativo, requerendo o que de direito em termos
de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: MAYARA GONÇALVES BARROS (OAB 405527/SP)
Processo 1016032-91.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fabio de Almeida - Maria
Dora dos Santos - - Darcy Afonso de Queiroz - Para que a parte executada realize o devido recolhimento de custas para o
desarquivamento. - ADV: ROSA MARIA DE ALMEIDA (OAB 67480/SP), RAFAEL FERREIRA GONÇALVES (OAB 243000/SP)
Processo 1016149-77.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Damebe Uno
Residence - Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados valores nas contas bancárias
dos executados, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não
havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do
Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação,
começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4º do mesmo
dispositivo legal. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1016176-60.2019.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Marisa Lojas Varejistas LTDA - Lydia
Maria Custódio Dominguez Bettoni - - Luciana Custódio Domingues Maia - - Eduardo Maia da Silva - - Marco Antônio Custódio
Dominguez Afonso - - Therezinha Gomes Custódio Dominguez - - Andrea Custódio Dominguez Afonso - Ciência às partes:
“Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fl. 767, expedi mandado de levantamento eletrônico nº de protocolo
20211217164249067709, no valor original do(s) depósito(s), qual seja, R$ 5.000,00, mais juros e correção se houver, em favor
do(a) senhor perito. Informo, ainda, que aludido mandado encontra-se aguardando conferência e assinatura da Exma. Juíza e
posterior transferência para a conta indicada à fl. 760.” - ADV: GERSON PENICHE DOS SANTOS (OAB 165061/SP), MARCELO
DOMINGUES PEREIRA (OAB 174336/SP), CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP), ISABELA MELLO
QUINTANILHA (OAB 415868/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), LUIZ ALBERTO ANTEQUERA (OAB 136335/
SP)
Processo 1016221-30.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Manifeste-se a parte autora quanto ao aviso de recebimento negativo, requerendo o que de direito no prazo de cinco dias.
- ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1016237-47.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Paloma Cardoso
Rocha - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP)
Processo 1016323-52.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vania Rodrigues dos Santos e outros - Manifeste-se a parte autora
sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, sob o prazo de cinco dias. - ADV: MARIANA FABRICIO RAMOS DE JESUS (OAB
378231/SP), SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1016336-90.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Daniel Ribeiro Leopoldino e outro - Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados
valores nas contas bancárias dos executados, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente
indicando bens à penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão da execução
nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o
prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos
termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. - ADV: CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB 431007/SP), SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1016472-14.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Vitcom Comércio e
Representações Ltda. - Equipamentos para Pintura Majam Ltda. - “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência.” - ADV: SIMONNE CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 189909/SP), ALEXANDRE MENDES
PINTO (OAB 153869/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP)
Processo 1016657-57.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Felipe Augusto Franco
de Oliveira - Luiz Felipe Marques Zapata - “Manifeste-se o requerente sobre a contestação de fls. 240/259, no prazo legal.” ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), MARCELO BUENO ESPANHA (OAB 197447/SP)
Processo 1016925-09.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação do
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