TJSP 12/01/2022 - Pág. 5679 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
5679
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: EDSON CUSTODIO DOS SANTOS (OAB 96268/SP)
Processo 0005835-53.2000.8.26.0362 (362.01.2000.005835) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: SILAS RENATO PARENTI (OAB 84882/SP)
Processo 0006956-77.2004.8.26.0362 (362.01.2004.006956) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: EDSON CUSTODIO DOS SANTOS (OAB 96268/SP)
Processo 0007095-29.2004.8.26.0362 (362.01.2004.007095) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: FRANCISCO CARLOS LEME (OAB 83875/SP)
Processo 0007205-28.2004.8.26.0362 (362.01.2004.007205) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 0007584-66.2004.8.26.0362 (362.01.2004.007584) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: ISAURO CARRIEL (OAB 96597/SP)
Processo 0008032-48.2018.8.26.0362 (processo principal 0011575-84.2003.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Luiz Gonzaga Lanzi - - Luiz Antonio Lanzi
- Ciência ao Requerente do pagamento do Alvará efetuado nos autos. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP)
Processo 0008534-75.2004.8.26.0362 (362.01.2004.008534) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: MARISTELA FERREIRA ROCHA (OAB 92684/SP)
Processo 0008596-18.2004.8.26.0362 (362.01.2004.008596) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: EDSON CUSTODIO DOS SANTOS (OAB 96268/SP)
Processo 0008949-38.2016.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
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