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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 5718

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 5718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

5718

Oliveira - - Cleide dos Santos Innocenti - Lourival Alves de Souza - - Rodrigo Alves de Meira - Manifestem-se as partes, sobre o
laudo pericial, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública informando que a perícia foi realizada
a contento para o pagamento dos honorários periciais. Fls.461: Intime-se o perito para devolução do documento em cartório. ADV: NICOLA INNOCENTI (OAB 203969/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), GUSTAVO DE
ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP)
Processo 1005385-26.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Astrus Comercio de Veículos
Ltda - Defiro, providencie-se o necessário para o devido cumprimento nos sistemas cadastrados neste cartório (SERASAJUD,
RENAJUD, INFOJUD e SIEL). Quanto aos demais pedidos, a presente decisão devidamente assinada, serve como ofício a
ser apresentado perante instituições privadas ou públicas para que informe diretamente a este Juízo acerca da existência de
endereços, em nome da pessoa abaixo qualificada. - ADV: CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP)
Processo 1500036-77.2022.8.26.0363 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATO
FERNANDO DA SILVA - “VISTOS. Os fatos narrados apontam que os guardas efetuavam patrulhamento de rotina, quando
avistaram o autuado, sendo que este, ao avistar a viatura, passou a se comportar de maneira suspeita, atirando uma bolsinha
plástica no quintal de uma residência e tentou empreender fuga, ocasião em que foi abordado pelos guardas municipais. Em
revista pessoal, foi encontrado apenas R$ 30,00 em dinheiro. Ao irem até a residência e pegarem a bolsa jogada pelo autuado,
localizaram pequenas embalagens plásticas de cor preta, cujo interior continha pó branco semelhante a cocaína, num total de
62 bolsinhas, sendo dada voz de prisão ao indiciado, sendo este conduzido ao plantão policial. O acusado negou a propriedade
dos entorpecentes. Compulsando os autos, verifico que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, de modo que não há
que se falar em relaxamento da prisão em flagrante delito. Por outro lado, imperiosa a conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme depoimento prestado pelos guardas
municipais ouvidos pela autoridade policial. Por outro lado, a prisão preventiva do autuado é imperiosa para a garantia da
ordem pública, pois, como é cediço, o crime de tráfico fomenta outros delitos, como furto e roubo. Além disso, restou patente a
periculosidade do autuado por falta de respeito e temor à lei, já que o delito estava sendo praticado à luz do dia, em via pública.
Ademais, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, não se verificam
as excludentes da ilicitude previstas nos incisos I, II e III do caput do artigo 23 do Código Penal e ainda estão presentes os
requisitos que autorizam a custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. As cautelares diversas da
prisão, por outro lado, não são suficientes para coibir a reiteração criminosa. Além disso, o autuado é reincidente, cumprindo
regime aberto por crime de tráfico. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo
Penal, converto a prisão em flagrante de RENATO FERNANDO DA SILVA, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão
da prisão em flagrante em preventiva. Serve a presente decisão como requisição ao Instituto Médico Legal para realização
de exame de corpo de delito. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as
ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado, [anexado e
autenticado pelos presentes neste termo]. Saem as partes cientes e intimadas do conteúdo deste termo, sendo dispensada a
assinatura em razão das medidas de segurança em face da pandemia do COVID-19. Nada mais.” - ADV: FELIPE GUARNIERI
QUITERIO (OAB 454049/SP)
Processo 1500101-09.2021.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JESUEL FERNANDO MENDES - 1Fls. 379: O termo de audiência encontra-se às fls. 374/375. As gravações integrais do depoimento da vítima e das alegações
finais orais complementares da defesa do corréu Edvaldo, da mesma forma, já se encontram disponíveis nos autos. A arguição
de suspeição e as manifestações contrárias das outras partes foram reduzidas a termo. 2- Diante do cancelamento da cirurgia a
que seria submetida essa magistrada, resta prejudicada a determinação constante no item 1 de fls. 376. Oportunamente, tornem
os autos conclusos. - ADV: NATANAEL GONÇALVES XAVIER (OAB 343840/SP)
Processo 1500194-06.2020.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIZ ANTONIO PEREIRA DOS REIS
- Vistos. Reitere-se o pedido ao iirgd para complementação do laudo referente às digitais colhidas no decurso da investigação
policial. Int. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP), JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB
139708/SP)
Processo 1500264-22.2021.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRE
LUIZ FERTIL - - ISAAK GABRIEL RODRIGUES BARBOSA - - ALEX FERREIRA ARAUJO DE ATAIDE e outros - Vistos. I- Os pedidos
de revogação das prisões preventivas dos réus André, Isaak e Alex não comportam deferimento. Primeiramente, continuam
vigentes os requisitos da prisão cautelar, expressos na decisão de fls. 152/154, uma vez que não houve alteração da situação
fática que determinou a conversão da prisão em flagrante delito em preventiva. Ademais, não há o alegado constrangimento
ilegal por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, pois as penas mínimas dos quatro crimes imputados aos réus
somam doze anos e eles estão presos provisoriamente há apenas cinco meses. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de
revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, reiterando os argumentos expostos na decisão supracitada.
II- O pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu André será apreciado após a oitiva das testemunhas, quando
então será possível averiguar a pertinência da perícia no local do crime. III- Providencie-se o necessário para a realização da
audiência de instrução, debates e julgamento designada. IV- A presente decisão supre a necessidade de revisão da prisão
preventiva imposta pelo artigo 316, parágrafo único, do CPP. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL
(OAB 238654/SP), ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP), JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO
(OAB 139708/SP)
Processo 1500271-14.2021.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - P.R.G.F.
- Vistos. Fls. 145/143: Proceda-se à tentativa de intimação da vítima, no endereço apontado pelo MP. Int. Dil. - ADV: FERNANDO
FERNANDES DE FREITAS (OAB 67704/SP), MARCELO NAVARRO VARGAS (OAB 99999/SP)
Processo 1500342-80.2021.8.26.0363 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - GIOVANI JOAQUIM DOS SANTOS - Vistos.
Cota Ministerial retro defiro, providencie-se o necessário. Int. - ADV: RAFAEL FILIPINI TRISTÃO (OAB 454423/SP), WESLEY
NIÉRI DE CASTRO (OAB 427842/SP)
Processo 1500398-20.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - RAFAEL GRIGOLETTO DA SILVA Vistos. Fls. 158/159: Proceda-se à tentativa de intimação da vítima para a audiência designada, no endereço apontado pelo MP.
Int. Dil. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1500486-25.2019.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALAN CRISTIANO COUTINHO
HONORIO - Vistos. Cota ministerial retro defiro. Intime-se a Senhora Vanessa para fornecer os endereços das filhas Mariane
e Marília, para intimação pelo senhor oficial de justiça. Após, intime-as da resignação de audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 11 de março de 2022, às 15:30, que será realizada inteiramente por meio de Videoconferência. Int. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP)
Processo 1500858-37.2020.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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