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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 6197

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 6197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

6197

em favor do advogado nomeado nos termos do Convênio Defensoria-OAB, se o caso. P.I. Nova Odessa, 29 de dezembro de
2021. - ADV: MICHELLY CHRISTINA LIMA DE ALMEIDA (OAB 231466/SP)
Processo 1001839-35.2017.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mariana da Silva Cardoso Vistos. Melhor analisando os autos, observo que a executada foi regularmente citada nos autos e que mudou seu endereço sem
informar o novo nos autos. Assim, considero válida a intimação de fls. 108. Diga o exequente em termos de efetivo andamento.
Intime-se. - ADV: VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP)
Processo 1001841-63.2021.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Família - C.A.D.P. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo de fls. 28 e 29 realizado por Catarina de Assis Domingos Pereira e Claudio
Alberto Pereira, convertendo o presente Divórcio Judicial Litigioso em Consensual, procedendo-se as devidas anotações. Em
consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. A ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais de Santa Gertrudes,
registro nº 117788 01 55 1999 2 00018 090 0003858 24, que deverá ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado, e
oficio de “cumpra-se”, ficando ainda consignado que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Catarina de Assis
Domingos. Fica dispensado o recolhimento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Homologo
a desistência do prazo recursal e, diante da preclusão lógica, determino a imediata certificação do trânsito em julgado. Em caso
de eventual descumprimento da avença, a parte interessada deverá prosseguir com o cumprimento desta sentença, se for o
caso, observando-se o Comunicado CG nº 438/2016 e o art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
(NSCGJ). Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado nos termos do Convênio OAB-DPE, se for o caso, e arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB 225526/SP)
Processo 1001846-90.2018.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nauclides Faria de Lima
- Vistos. Diante da certidão retro, proceda-se nova tentativa de intimação do executado por meio de carta. Intime-se. - ADV:
RAFAELA SANTA CHIARA (OAB 268318/SP), FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES (OAB 255134/SP)
Processo 1001848-65.2015.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Antonio Starnino Banco do Brasil S.a. - Vistos. Cumpra-se nos termos de fls. 186. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FERNANDO HEMPO MANTOVANI (OAB 217172/
SP)
Processo 1001856-03.2019.8.26.0394 - Monitória - Locação de Imóvel - Marcos Pansonato - Vistos. Intime-se o(a) requerente,
via carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento efetivo ao feito, nos termos do art.
485, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais
de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para
suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Advirta-se que eventuais juntadas de petições intermediárias comunicando substituição
de advogado ou substabelecimentos de poderes não serão consideradas como efetivo andamento e ensejará a extinção do
processo nos mesmos termos. - ADV: ROBERTO RENAN BELOZO (OAB 424081/SP)
Processo 1001867-61.2021.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Dante Milutin Levak - Vistos.
Reporto-me ao despacho de fls. 15, devendo o exequente apresentar os demais documentos lá determinados e ainda, se o caso
a declaração de isento, junto à Receita Federal. Intime-se. - ADV: DAVI PADILHA (OAB 132589/MG)
Processo 1001882-98.2019.8.26.0394 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marcos Marmille - Antonio Ravani Filho e outros - Vistos, DEFIRO EM PARTE os benefícios da gratuidade da justiça ao(à)
autor(a), para que tal benefício apenas não incida sobre a remuneração do(a) conciliador(a) em audiência de conciliação perante
o CEJUSC, limitado esse entendimento ao valor da causa que não ultrapasse R$ 50.000,00 (cujo montante corresponde à
remuneração equivalente a R$ 64,60), referente à primeira tentativa de conciliação nos autos. Justifico. O deferimento parcial da
gratuidade encontra amparo no disposto no § 5º do art. 98 do CPC: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum
ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar
no curso do procedimento. É de se ver, portanto, que sobre a declaração de pobreza juntada aos autos recai presunção relativa
de veracidade, que permite ao Juízo a aferição das condições necessárias ao deferimento do benefício. No caso concreto,
me parece ser bem possível à parte autora assumir o ônus financeiro desse ato processual (remuneração do conciliador ou
mediador), correspondente a 50% do arbitrado a seguir, pois não se mostra excessivo, especialmente diante dos benefícios
que a parte alcançará se houver um acordo judicial, dando fim de forma célere, ao litígio. Convém notar que a remuneração
deverá ser distribuída proporcionalmente entre as partes, não importando em dispêndio significativo para nenhuma delas, ainda
mais quando há pluralidade de partes em um ou em ambos os polos. É cediço ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo não dispõe de conciliadores e mediadores próprios do seu quadro de servidores para realização desse mister e que
há poucos profissionais dispostos a laborarem neste Fórum voluntariamente, sem qualquer contraprestação, o que coloca em
risco o funcionamento das atividades do CEJUSC, posto que a gratuidade tem se estendido à maior parte dos processos de
forma indistinta e na totalidade. Consequência disso é o acúmulo de processos aguardando audiência de conciliação, diante
da sobrecarrega o setor por falta de número suficiente de conciliadores disponíveis, impedindo que se dê vazão aos processos
em tempo razoável. Não bastasse, inegável que na maior parte dos casos o custo referente ao pagamento da remuneração
dos conciliadores ou mediadores costuma ser bem inferior ao que se gastaria ao longo de todo o trâmite processual, quando a
gratuidade é indeferida para todos os atos processuais, após a análise dos documentos que vierem a ser juntados nos autos
para a prova dessa condição. Sendo assim, por entender que o resultado dessa providência, ao fim e ao cabo, resultará na
melhor estruturação do CEJUSC local, fruto este que reverterá em benefício dos próprios jurisdicionados, e, nos termos do
art. 13 da Lei nº 13.140/2015, da Resolução nº 809/2019 do E. TJSP e da Ordem de Serviço nº 01/2019 do CEJUSC de Nova
Odessa-SP, ARBITRO em R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta) os honorários do(a) conciliador(a) ou mediador(a).
DETERMINO que as partes efetuem o pagamento do equivalente à sua fração, que será calculado em partes iguais pelo número
de litigantes do feito. Tal pagamento deve ser feito mediante link a ser enviado pela conciliadora que conduzir a audiência, no
próprio ato, valendo o comprovante de pagamento como recibo. Esclareço que a audiência de conciliação será realizada por
meio de videoconferência, nos termos da Resolução nº 314/2020 do CNJ, art. 6º, §3º, que prevalece sobre o que divergir do
Comunicado nº 284/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, e Provimento CSM nº 2557/2020. No mais, cumpra-se nos
termos da decisão precedente Int. - ADV: MARCELO DELLA TORRE DE SOUZA (OAB 359925/SP), LETÍCIA PICONI MENDES
(OAB 414912/SP), FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP)
Processo 1001898-81.2021.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio
Residencial Paraiso do Verde - Vistos. Fls. 75: Recebo como emenda à inicial, anotando-se. Do encaminhamento dos autos
ao CEJUSC e da gratuidade processual DEFIRO EM PARTE os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) autor(a), para que tal
benefício apenas não incida sobre a remuneração do(a) conciliador(a) em audiência de conciliação perante o CEJUSC, limitado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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