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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 6427

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 6427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

6427

Estabelecimentos de Ensino - Instituto Cimas de Ensino Ltda Me - Vistos. Fls 68 Para análise escorreita dos pedidos, junte
a parte exequente as custas de desarquivamento, bem como planilha atualizada de débitos contabilizadas as custas de
satisfação, em 15 dias, sob pena de permanência dos autos no arquivo. Sem prejuízo, anoto desde já que fica indeferido o
pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha). O bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha) é medida que se
afigura gravosa, devendo ser reservada para casos excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, não comportando
deferimento, ao menos por ora, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do
CPC. Aliás, paraeventual deferimento desta medida, deverá ser comprovado efetivo abuso cometido pelo devedor, em petição
circunstanciada e com demonstração dos fatos, pois é preciso o esgotamento dos modos de constrição menos gravosos.
Ademais, vivemos grave crise econômica em decorrência da pandemia, com desemprego avassalador. As contas têm sido
utilizadas para recebimentos de benefícios do Governo e, por enquanto, pedido aleatório de bloqueio contínuo não deve ser
deferido. O momento é de grave crise social e econômica, e ordem contínua de bloqueio não se mostra razoável. Intime-se. ADV: CLAUDIA HELENA LACERDA DE MATOS (OAB 279523/SP)
Processo 0008708-27.2019.8.26.0405 (processo principal 1017776-18.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Instituto Cimas de Ensino Ltda Me - Vistos. * Intime-se. - ADV: CLAUDIA HELENA LACERDA DE
MATOS (OAB 279523/SP)
Processo 0009053-56.2020.8.26.0405 (processo principal 1001439-95.2016.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Coisas
- Mary Luci Peterlini Branco Alves - - Americo Branco Alves - - Américo Branco Alves Junior - - Bruna Peterlini Branco Alves
Almeida - Roberta Monique Branco Alves - - Beatriz Alves Branco - - Maria Branco Alves - - Érika Patricia Branco Alves Manifestem-se as partes acerca da informação do contador. - ADV: ROBERTA MONIQUE BRANCO ALVES (OAB 268686/SP),
CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 0009115-96.2020.8.26.0405 (processo principal 1030505-13.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo Camargo Salgado - - Monica Yumi Futino Salgado - Gafisa Spe 116 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Fls. 205/206: Ciência à executada da resposta do sistema Sisbajud, acerca da solicitação
de cancelamento da ordem de bloqueio na instituição financeira do Banco Itaú Unibanco S.A. - ADV: LUÍS PAULO GERMANOS
(OAB 154056/SP), WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI (OAB 195920/SP), MARCELO TETSUYA NAKASHIMA (OAB 286651/SP)
Processo 0009118-51.2020.8.26.0405 (processo principal 1028195-63.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Baby Passinho Centro Educacional Infantil Ltda - ME - Vistos. Nos termos do artigo 253, a
prerrogativa para análise da hipótese de citação por hora certa compete ao oficial de justiça no momento do cumprimento
da diligência, o que não se mostrou presente nos autos. Assim, deixo de acolher o pedido de citação por hora certa a ser
determinada pelo juízo. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: VALERIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 297492/SP)
Processo 0009617-98.2021.8.26.0405 (processo principal 1017100-02.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria - Gerdeon Silva Ferreira - Vistos. Ante a sentença
prolatada à fl. 54 e o recolhimento do valor referente as custas finais (fls. 63/65), remetam-se os presentes autos ao arquivo,
em definitivo Int. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB
237085/SP)
Processo 0010329-74.2010.8.26.0405 (405.01.2010.010329) - Procedimento Comum Cível - Valter Bonezi - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Tendo em vista o acordo apresentado às folhas 107/108v assinad por ambas as partes, inclusive com comprovante
de pagamento diretamente em conta corrente do autor (fls 110/113), HOMOLOGO o acordo apresentado e JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento nos artigos 485, VII e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica. Desnecessário o recolhimento das custas de satisfação
ante o pagamento espontâneo da dívida. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as
formalidades legais. Publique-se. - ADV: LILIAN ELIAS COSTA (OAB 164560/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB
246516/SP)
Processo 0010709-14.2021.8.26.0405 (processo principal 1005226-83.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Kleber Pracidelli Patti - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos.
Tendo em conta o depósito de fls. 277 e a manifestação de fls. 309, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data,
pela preclusão lógica. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, referente ao depósito de fls. 277 nos termos
do MLE de folhas 310. Considerando que a parte executada providenciou a quitação da obrigação sem que tivessem início os
atosexpropriatórios,entendo que não são devidas ascustas de satisfaçãoda execução nesta ação. Dispensado o registro da
sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CARINA MANTA CIFARELLI (OAB
320789/SP), STEINWAY BRUNO PALMA PRADO DE MORAES (OAB 356851/SP)
Processo 0010943-93.2021.8.26.0405 (processo principal 1006692-15.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Antoniel Conceição dos Santos - Condomínio Domus Conviva - Vistos. Aguarde-se a
transferência dos valores, conforme solicitada no extrato retro. Após, providencie a Serventia a expedição da Guia, conforme já
determinado às folhas 53/54, intimando-se o exequente. Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), EDITH
DANIELLE CALANDRINO (OAB 378049/SP)
Processo 0011640-17.2021.8.26.0405 (processo principal 1008740-78.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Valdete Ines da Cruz - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e outro - Vistos. Tendo em conta
o bloqueio integral de valores às folhas 36 e a concordância da parte executada da constrição para satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica. Providencie a Serventia a transferência integral dos
valores bloqueados às folhas 36 para conta judicial vinculada aos autos e, posteriormente, o imediato levantamento da quantia
em favor da exequente, nos termos do MLE de folhas 42 (procuração de folhas 14 regular). Sem prejuízo, providencie a parte
exequente o recolhimento das custas da satisfação, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 e art. 1.098 das NSCGJ,
no prazo de cinco dias, sob pena de oportuna inscrição do débito na dívida ativa, observando-se que tal montante já foi incluído
no cálculo de liquidação apresentado nos autos (fl. 24), compondo, portanto, o valor a ser levantado. Dispensado o registro
da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: ADRIANA ARAUJO
MANTOVANI (OAB 432527/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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