TJSP 12/01/2022 - Pág. 6551 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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pagamento de multa arbitrada em valor equivalente a cada desconto indevido. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição
inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. No mais, diante
da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiaisnºs1.863.973/SP, 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP, cuja
matéria debatida é a aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos
de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada
para o recebimento de salário (TEMA 1085 Banco Desconto Conta Corrente Limite 30% - Lei 10.820/03), com determinação de
suspensão de todos os processos que versem sobre a questão afetada, suspendo o andamento do presente feito até julgamento
definitivo do citado recurso ou outra decisão daquele Órgão Superior. Providencie a Serventia a anotação do Tema 1085. Intimese. - ADV: SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB 225526/SP)
Processo 1030547-23.2021.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Almir de Lima Parrado - - Cicera Mendes Lima
Parrado - Vistos. Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual informem os requerentes
se estão pagando honorários advocatícios (não precisa declinarem o valor), se possuem veículos e juntem cópia da última
declaração de imposto de renda. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: PRISCILA DE SOUZA SANTOS
(OAB 398587/SP)
Processo 1030571-51.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Felipe Otaviano Gonçalves
- VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se
encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e
ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa
de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento
desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC)
será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta. P. E int. - ADV: SANDRA REGINA FORSAN (OAB 92149/SP)
Processo 1030584-50.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Enedina Alves dos
Santos - VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que
se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e
ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa
de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento
desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC)
será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta. P. E int. - ADV: DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP)
Processo 1030604-41.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bandeirantes Refrigeração Comercial
Ltda - Vistos. Cite-se o executado para: -pagamento do débito (aqui entendido o valor vencido e as prestações que se vencerem
até a data do efetivo pagamento) em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da verba
honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para a satisfação integral do débito ou, -no prazo de 15 (quinze dias), oferecer embargos, independentemente de
penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (artigos 914 do CPC de
acordo com redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006). Cientifique-se, ainda, o devedor de que, no prazo
para embargos, poderá, reconhecendo o crédito dos exequentes e comprovando o depósito de 30% do valor em execução,
requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
ao mês (artigo 916 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada como carta de citação. Intime-se. - ADV: DAVID GUSMAO
(OAB 66314/SP)
Processo 1030612-18.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 330 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1030627-84.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gerusa de Oliveira
Scaglione - Vistos. Defiro à autora a gratuidade processual. Anote-se. Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência,
para determinar à ré que restabeleça o plano de saúde da autora e seus dependentes com as mesmas coberturas quando
da vigência de seu contrato de trabalho, sob pena de multa diária. A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300,
do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, os documentos juntados não são suficientes para conferir a
plausibilidade ao argumento da parte autora nem demonstram a probabilidade do direito invocado. Nota-se que a matéria já foi
apreciada na esfera trabalhista, com êxito na primeira instância, mas afastada pelo Tribunal Regional do Trabalho, conforme v.
Acórdão às fls. 30/40 ao concluir que a reclamante não contribuiu de fato com o plano de saúde, realizando pagamento a título
co-participação e, portanto, sem a garantia contida na Lei 9.656/98. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Manifestese, nos termos do art. 10 do CPC, a parte autora sobre eventual ocorrência de coisa julgada. Intime-se. - ADV: GEOVANI
REGINALDO SOUZA FERREIRA VALÉRIO (OAB 397680/SP)
Processo 1030640-83.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine Seguradora
S/A - VISTOS. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na
Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da
razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o
artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as
partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u)
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta. P. E int. - ADV: CELSO LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º