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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 750

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

750

TAIGUARA RIBEIRO DE CARVALHO DEL RIO (OAB 190506/SP), LARISSA DOMINISKI (OAB 334600/SP)
Processo 1000599-36.2019.8.26.0266 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Silvio de Oliveira Cardoso - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MELISSA AUGUSTO
DE ALENCAR ARARIPE (OAB 147091/CE), ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP), ALVARO MICCHELUCCI (OAB 163190/
SP), FERNANDO BIANCHI RUFINO (OAB 186057/SP)
Processo 1000744-92.2019.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Andrea Paula dos Santos - - Fernando dos Santos
Ferreira - - David Ribeiro dos Santos Souza - - Maria Helena Mariano Santos - - Maria Solange dos Santos Silva - - Benedito
Mariano dos Santos - - Valeria Mariano dos Santos - - Erick Ribeiro Patekoski - - Carla Silva dos Santos - - Felipe Mariano Ferreira
- - Fabio dos Santos Ferreira - - Flávio dos Santos Ferreira e outros - Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação
de: a)declarações e plano de partilha contemplando todos os herdeiros existentes; b)títulos (certidões de nascimento ou
casamento) de todos os herdeiros; c)minuta de edital para citação do(a/s) herdeiro(a/s) ainda não representado(a/s) nos autos.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. Itanhaém (SP), 07 de janeiro de 2.022. - ADV: RODRIGO MEDEIROS (OAB 259485/
SP)
Processo 1000772-26.2020.8.26.0266 - Curatela - Tutela de Urgência - A.A.A. - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial e decreto a interdição de Joana Maria de Oliveira, declarando-a incapaz, relativamente a atos da vida civil,privando
a parte de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral,
os atos que não sejam de mera administração, nos termos dos artigos 4º, 1.772 e 1.782 do Código Civil, nomeando-lhe como
Curador definitivo o Sr. Arnaldo Araujo de Assis, mediante compromisso. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se
tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária. Ante a ausência de interesse recursal,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumprirá ao curador nomeado o disposto nos artigos 1.741 e seguintes do Código
Civil. Registre-se a interdição no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, aguardando-se que o registrador encaminhe
a respectiva certidão à z. Serventia deste Juízo, para, ato contínuo, lavrar-se o respectivo termo de curatela, consignando-se
os limites desta, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, II, §3º e 759 do Código de Processo
Civil, publicando-se os editais. Publique-se a sentença na rede de computadores, no sitío do tribunal a que estiver vinculado o
juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local,
1 (uma) vez, e no órgão oficial por (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da interdita e do
curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar
autonomamente. Os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na
saúde, alimentação e bem-estar da(o) interditanda(o) e de sua família. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553 do Código
de Processo Civil e as respectivas sanções. Expeça-se o necessário para cumprimento deste julgado. Se o caso, OFICIE-SE
à DPE/SP para liberação dos honorários periciais anteriormente provisionados. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV:
SIDNEY DI CARLO (OAB 278552/SP)
Processo 1000801-13.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Charlene Regina Paloco Ferraz - - Renato
Pereira dos Santos Ferraz - Affonso Dias - - Zelia de Oliveira Dias e outros - Pág. 302/327: ciência à(s) parte(s) contrária(s),
nos termos do disposto no artigo 437, § 1º, do C.P.C., ficando assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(is)
manifestação(ões) a respeito. Int. Itanhaém (SP), 07 de janeiro de 2.022. - ADV: JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB
238661/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 1000815-26.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - H.C.D.A. Pág. 59/60: por via postal, INTIME-SE A REQUERENTE HELENA CRISTINA DENSER ALID, POR SI E NA CONDIÇÃO DE
REPRESENTANTE DO MENOR RENATO ALID RUIVO FRANK, A DAR(EM) O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO (ART. 485, III, C.P.C.). Int. Itanhaém (SP), 07 de
janeiro de 2.022. - ADV: INGRID DO AMARAL CALEJON (OAB 396735/SP)
Processo 1000870-79.2018.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - C.A.M. - - L.S.P.J. - - S.M.L. - - L.L.G. - - M.H.A.R.
- - M.L.S.L. e outros - Pág. 197: considerando que “A paralisação do inventário não acarreta a extinção do processo” (v.: RT
490/87, 502/89, 504/129, RJTJESP 47/249, 88/225 e JTJ 154/16, dentre inúmeros outros julgados no mesmo sentido), ao
arquivo provisório. Int. Itanhaém (SP), 07 de janeiro de 2.022. - ADV: LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE (OAB 223457/SP)
Processo 1000900-12.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gabriel Aires de Oliveira Francisco Valdecir de Brito - Francisco Valdeci de Brito - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
JAIRO RIBEIRO (OAB 410790/SP), RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP)
Processo 1000901-94.2021.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.L.S. - G.A.S. - Manifeste-se a
requerente no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada. - ADV: VIKTOR RUPPINI PRADO (OAB 336384/SP),
ANDRESSA DE BARROS COSTA (OAB 422929/SP)
Processo 1000971-82.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.L.S. e outro - S.S.C. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido ofertado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para DEFERIR a guarda da menor em favor da genitora, FIXAR as visitas do genitor à filha quinzenalmente, sem pernoite, aos
domingos, mediante acordo prévio com a genitora da menor quanto a horários, podendo ser estendido o período, inclusive com
pernoite, desde que com a concordância da genitora, bem como para CONDENAR O REQUERIDO a pagar mensalmente à filha
o valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos quando empregado, ou, em caso de desemprego, em 30%
(trinta por cento) do salário-mínimo nacional, prevalecendo o valor maior quando empregado, a título de pensão alimentícia.
Arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários pela ausência de
resistência ao pedido. EXPEÇA-SE termo de guarda da menor em favor da genitora. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.,
arquivando-se, oportunamente. - ADV: PATRICIA REGINA ESCORSE (OAB 351278/SP), CARLOS ANTONIO RIBEIRO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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