TJSP 12/01/2022 - Pág. 7943 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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pretensões de divórcio, partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas, deverá a requerente: 1- juntar certidão atualizada
de casamento das partes; 2- esclarecer acerca da partilha dos bens móveis que guarnecem o lar comum; 3- considerando que
o bem imóvel descrito a fls. 74/79 e o veículo indicado a fls. 164 são objetos de alienação fiduciária, constar que, em relação
a tais bens, estão sendo partilhados os direitos que as partes têm sobre eles (artigo 1.368-B do Código Civil). Por outro lado,
caso opte pela pretensão de alimentos para as filhas, a petição inicial deverá ser emendada para constar as menores Giovanna
e Heloísa, representadas pela genitora, no polo ativo da lide, e para retificar o valor da causa, que deve corresponder a doze
vezes o valor da pensão alimentícia pretendido (artigo 292, III, do Código de Processo Civil). Outrossim, registro que, tendo
em conta a matéria afeta ao Juízo da Família e das Sucessões (artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), este
Juízo não é competente para apreciar as questões atinentes a aluguel pelo uso exclusivo de bem comum e ao pagamento das
parcelas de financiamentos, que possuem natureza estritamente patrimonial. Anoto, ainda, que as credoras fiduciárias não são
parte nesta lide. Dessa forma, as referidas pretensões ficam, desde já, excluídas desta lide. A fim de agilizar a identificação da
emenda no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, recomenda-se aos i. Advogados subscritores da inicial o
cadastro dela na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431 Emenda à inicial”, pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intimem-se. - ADV: KAYLINE DARLING CUNHA DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 240048/SP)
Processo 1016464-29.2021.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Terezinha Soares Rangel - Vistos.
Primeiro, regularize-se a representação processual. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, § 1º, I,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FRANCISCA VERIDIANA OLIVEIRA DE LIMA (OAB 148611/SP)
Processo 1016468-66.2021.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.S. - - P.B.F.O.M.S. - Vistos. Trata-se de
ação de divórcio consensual na qual informou-se a existência de dois filhos maiores e alegou-se que o casal não adquiriu
bens. Nos termos do artigo 53, I, b, do Código de Processo Civil, o juízo competente para o processamento das ações de
divórcio, caso não haja filho incapaz, é o juízo do último domicílio do casal. Dessa forma, a fim de que seja possível apreciar
a competência para o processamento do feito, informem os requerentes o endereço do último domicílio do casal, juntando
comprovantes de residência, em nome de cada um dos divorciandos, em tal endereço. Caso comprovada a competência deste
Juízo para processar e julgar o feito, anoto, desde já, que a inicial deverá ser emendada para: 1- juntar certidão atualizada
de casamento das partes; 2- informar se o casal contraiu dívidas durante o casamento; 3- considerando que os filhos das
partes alcançaram a maioridade (fls. 16/17), excluir as cláusulas referentes às visitas e aos alimentos em favor da filha Sophia.
Registro, por oportuno, que os autores são partes ilegítimas para transigir sobre alimentos em favor da filha maior, devendo a
questão ser objeto de ação própria, em que a alimentanda conste como parte no polo ativo ou passivo da relação processual.
A fim de agilizar a identificação da emenda no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, recomenda-se aos i.
Advogados subscritores da inicial o cadastro dela na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431 Emenda à inicial”,
pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO
TAKAO TAKAMURA (OAB 286415/SP)
Processo 1016485-05.2021.8.26.0008 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução W.C.S.S. - K.H. - Vistos. Trata-se de ação consensual de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens
na qual informou-se a existência de uma filha menor. Defiro a gratuidade processual aos requerentes. Anote-se. Inicialmente,
considerando que os autores elegeram a guarda compartilhada com a residência materna como moradia da filha (fls. 05, item
9), a fim de que seja possível apreciar a competência para o processamento do feito (artigo 53, I, a, do Código de Processo
Civil), providencie a autora Katia a juntada de comprovante de residência atualizado e em seu nome. Caso comprovada a
competência deste Juízo para processar e julgar o feito, anoto, desde já, que a inicial deverá ser emendada para: 1- juntar
as certidões atualizadas de nascimento ou de casamento (de acordo com o estado civil) dos autores; 2- considerando que as
partes estabeleceram união estável por escritura pública (fls. 12), constar que o presente feito se restringe à declaração de
dissolução desta união; 3- informar se o casal contraiu dívidas durante a união; 4- esclarecer acerca da partilha dos bens móveis
que guarneciam o lar comum; 5- juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel descrito na inicial; 6- juntar os documentos
comprobatórios da existência dos valores descritos a fls. 04, item 6.2. No que tange à sistemática de visitas, ainda que se louve
a disposição dos requerentes de visitação livre, o fato é que a visita também consubstancia direito da filha Stella (27.09.2018).
Atenta a este dado e visando a evitar a configuração de futuros conflitos, deverá ser pormenorizado o regime de visitas para
esclarecer se haverá visitação durante a semana para facilitar o necessário estreitamento afetivo com o genitor que não residirá
com a criança (constando os horários e locais de retirada e entrega). A emenda deverá também: 1- abranger as Festas de Final
de Ano, apontando o período que os autores elegeram como Natal e Ano Novo, especificando os dias em que pretendem ter a
menor em sua companhia e os horários de retirada e entrega da filha; 2- informar os feriados que estão sendo contemplados
na visita, anotando que, a fim de evitar configuração de litígios, a experiência recomenda a adoção dos feriados de Carnaval,
Páscoa e Corpus Christi (porque coincidentes com finais de semana, de modo que evitam confusões quanto a sua abrangência),
indicando os horários de retirada e entrega da criança nos feriados; e 3- esclarecer os horários em que a menor permanecerá
com o genitor nos dias dos aniversários dele e da criança e no Dia dos Pais. Com relação aos alimentos, tendo em conta que a
percepção de alimentos é direito indisponível e irrenunciável da menor (artigo 1.707 do Código Civil), não é possível albergar as
cláusulas no sentido de que será devida a prestação alimentícia até a menor atingir a maioridade. Na hipótese da menor atingir
a maioridade e estiver cursando ou estiver em vias de cursar ensino superior, a pensão será devida até que a mesma complete o
ensino superior e de que será de responsabilidade do genitor o pagamento do plano de saúde até a menor atingir a maioridade,
sendo que, da mesma forma, na hipótese da menor atingir a maioridade e estiver cursando ou estiver em vias de cursar ensino
superior, o plano de saúde será pago pelo genitor até que a mesma complete o ensino superior (fls. 06, item 10), que deverão
ser excluídas. Registro, por oportuno, que a cessação da obrigação alimentar não se opera de forma automática em virtude da
maioridade da filha, dependendo de sentença judicial nesse sentido, nos termos da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, embora possível a fixação da obrigação in natura, deverá ser indicado, ainda que de maneira aproximada, o valore do
plano de saúde da filha, com o respectivo índice de correção. Por fim, anoto que, tendo em conta os contornos da presente lide
(na qual se busca a dissolução do vínculo conjugal, a partilha dos bens amealhados durante o casamento e a regulamentação
das questões referentes à filha menor) e a matéria afeta ao Juízo da Família e das Sucessões (artigo 37 do Código Judiciário
do Estado de São Paulo), este Juízo não é competente para apreciar as questões relativas à venda de bem imóvel, à partilha
do produto da venda, a pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel (fls. 02, item 4) e à renúncia a direito de herança
(fls. 04, item 8). Dessa forma, as cláusulas referentes a tais questões deverão ser excluídas. A fim de agilizar a identificação
da emenda no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, recomenda-se aos i. Advogados subscritores da inicial o
cadastro dela na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431 Emenda à inicial”, pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intimem-se. - ADV: VANESSA LOPES FERREIRA (OAB 157004/
SP), JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB 364148/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º