TJSP 12/01/2022 - Pág. 7995 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
7995
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: FABIANO
FERRARI LENCI (OAB 192086/SP)
Processo 1007158-83.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Andre Luiz Pires de Faria - Manuel Girao Xavier - Considerando a notícia de que houve distribuição do pedido perante do E. Juizado Especial Cível desta
Comarca (fls. 23), cancele-se a distribuição do presente. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ PIRES DE FARIA (OAB 255689/SP)
Processo 1007160-53.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Recolham-se as
custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do Código de Processo
Civil). Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007166-60.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - 1. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência
da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). 3. Advirta-se a parte ré de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA
SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1007169-15.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - 1. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência
da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). 3. Advirta-se a parte ré de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI
MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1007172-67.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - 1. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência
da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). 3. Advirta-se a parte ré de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI
MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1007174-37.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - 1.
Comprovada a mora, defiro liminarmente a medida requerida. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, bem como de seus respectivos documentos, depositando-se-os em mãos da parte autora, na pessoa de
quem indicar. 3. Fica desde já autorizado o cumprimento da medida mediante arrombamento e reforço policial, caso se façam
necessários, valendo a presente como requisição deste último à autoridade policial competente. ***INDEFIRO, todavia, o pedido
de expedição de OFÍCIO AO DETRAN, liminarmente, autorizando o requerente a transferir as multas incidentes sobre o Bem
para o CPF do requerido, por ser de sua exclusiva responsabilidade, bem como a retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o
bem junto ao no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (item “* de fls. *), porquanto ausentes, neste momento,
os requisitos autorizadores do acolhimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela, eis que, in casu, ausente o fundado
receio de dano ou risco aos resultado útil do processo, caso a pretensão venha somente a ser acolhida no julgamento final.*** 4.
Executada a liminar, cite-se a parte passiva (inclusive na forma do CPC, art. 212, § 2º), advertindo-a de que, no prazo de cinco
dias a contar da execução da liminar, poderá pagar o valor integral da dívida pendente, segundo o montante indicado na petição
inicial da ação (STJ, REsp. 1.418.593), hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. 5.
Cientifique-se a parte passiva, ainda, de que, decorrido tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem alienado fiduciariamente no patrimônio da parte autora. 6. Consigne-se no mandado que o prazo para apresentação de
defesa, de quinze dias, fluirá a partir da execução da liminar. 7. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 8. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção) Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1007176-07.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - 1. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência
da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). 3. Advirta-se a parte ré de que a ausência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º