TJSP 12/01/2022 - Pág. 9302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
9302
a requerida Ana Barroco Limão, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG 18.687.051-6 e do CPF 079.797.389-34, residente
na Rua Guilherme Lino dos Santos, 244/248, Vila Barros, Guarulhos, CEP 07190-010, relativamente incapaz, na forma do art.
4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe curador Paulo Sergio Limao, brasileiro casado, representante comercial, portador do RG
21.295.087-3 e do CPF 115.587.368-83, residente na Rua Dona Antonia, 697, Vila das Palmeiras, Guarulhos, CEP 07021-000,
mediante compromisso. Dispensada a caução, diante da informação de fls. 209, no sentido de que a ré apenas recebe benefício
previdenciários, bem como valores provenientes de locação de imóvel. Todavia, o curador deverá prestar, anualmente, contas de
sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando solicitado. Ficam, aqui, estipuladas as restrições
impostas ao requerido: não tem condições, por si só, para comprar ou vender bens de grande valor, receber dinheiro, recebe
ou fazer doações ou permutas, celebrar ou rescindir contratos de qualquer natureza, alienar, dar quitação, emprestar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, ter e/ou administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito. Comprovado que em
decorrência do seu estado de saúde o requerido está de forma completa e irreversível impedido de expressar sua vontade, aplico
a ele o regime previsto no art. 3º do Código Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que seja não somente assistido
para a prática de atos patrimoniais, mas sim representado pelo curador nomeado. Antes de registrada a sentença pelo Oficial do
Cartório de Registro Civil não poderá o Curador assinar o respectivo termo (LRP, art. 93, parágrafo único). Comprovado registro,
deverá a serventia expedir Termo de Compromisso e Certidão de Curador Definitivo. A CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO a ser cumprido junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da
Sede, ou, onde houver, o 1º Subdistrito da Comarca em que domiciliado o interditando, acompanhada de cópia da certidão de
nascimento/casamento e petição inicial. Caberá, ainda, ao Sr. Oficial do Registro, cumprir o disposto nos arts. 106 e107 da Lei
de Registros Públicos.O encaminhamento deverá ser feito pelo autor. **** Partes beneficiárias da Justiça Gratuita. EXPEÇA-SE
EDITAL a ser publicado, nos moldes do art. 755,§ 3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
anotações de praxe. P. I. C. - ADV: KARINA FIGUEIREDO PRETTO (OAB 188362/SP)
Processo 1039562-74.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.L. - Vistos.
Considerando-se a natureza da ação, bem como que o AR não foi assinado pelo requerido, cite-se por mandado. Int. - ADV: IACI
ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1040501-88.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.J.B. - Abra-se vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: PRISCILA AMARO DE MENEZES (OAB 320336/SP)
Processo 1040650-21.2019.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.F.C. - J.S.P. - Manifeste(m)-se sobre o ofício de fls. retro, no prazo legal. - ADV: CLAUDIO RODRIGO DA SILVA (OAB 394770/SP)
Processo 1041179-69.2021.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Iracy Garcia Sanches Santos - Jose
Garcia Santos - - Antonio Donizeti Garcia Santos - - Francisco Garcia Santos - - Ana Maria Garcia Santos de Andrade - Vistos.
1) Cumpridas todas as exigências legais, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o plano de partilha
elaborado às fls. 66/73, dos presentes autos do Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Honor Santos. 2)Em
consequência, atribuo a cada um dos interessados, o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. 3)
Diante da falta de interesse dos requerentes em recorrer da presente sentença, eis que acolhido integralmente o pedido inicial,
dou a presente sentença transitada em julgado, servindo-se a cópia desta como certidão de trânsito em julgado. 4) Expeça-se
o competente Formal de Partilha. 5) Providencie a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxas para
a expedição do formal de partilha. Decorrido o prazo fixado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, uma vez que
se presume que o interessado valeu-se do contido no Provimento CG nº 31/2013 de 21.10.2013, providenciando a extração do
formal de partilha perante cartório extrajudicial. 6) Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP)
Processo 1041691-52.2021.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.S.A. - S.R.A. - Fica a parte autora, intimada
a apresentar réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350, 351, do CPC, observado o prazo em dobro para a
Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. E, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo
Civil, ficam as partes intimadas para que, no prazo de quinze dias (contados da publicação desta decisão), (contados da
publicação desta decisão), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a
pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato
do pedido. Esclareço que, caso seja necessária designação de audiência, esta será realizada por videoconferência. Assim,
deverão informar ainda os e-mails e telefones das testemunhas arroladas, partes e advogados. Advirto as partes ainda que,
querendo inquirir testemunhas, deverão apresentar seus róis na mesma oportunidade, sob pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, devendo para tanto as partes
esclarecerem quanto à efetiva necessidade e alcance que terá o testemunho. As partes deverão atentar-se ainda quanto ao
disposto no art. 447, do CPC. Só será admitido o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas na hipótese de
justificada imprescindibilidade, devendo para tanto as partes esclarecerem quanto à efetiva necessidade, sendo que referidos
depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 447, §§4º e 5º, CPC). Anoto que ao fornecer o rol deverá
a parte esclarecer se a intimação é necessária, sob pena de ser considerado que as testemunhas arroladas comparecerão
independentemente de intimação. Esclareço às partes ainda que em havendo eventual necessidade de intimação de suas
testemunhas para comparecimento, essa deverá ser providenciada por seu patrono, nos termos do Art. 455, do Código de
Processo Civil. Eventual inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição da testemunha. Caso seja
arrolada testemunha residente em outra comarca deverá ser esclarecido pelas partes quanto à necessidade de expedição de
carta precatória para sua oitiva ou se haverá o compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência a ser aqui
designada. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar,
de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319,
inciso VI, e 336, do CPC. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos
genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo. - ADV: JOSE ROZENDO DOS
SANTOS (OAB 54953/SP), JUCICLEIDE MIRANDA DE SOUSA (OAB 355149/SP)
Processo 1042153-09.2021.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.R.P.C. - - S.M.S.L. - J.S.C. - Tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo(a)(s) autor(a)(es) (fls. 48/49), HOMOLOGO o pedido formulado
e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC.
Em se tratando de homologação de desistência e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito
nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. Oportunamente, feitas as anotações de estilo, arquivese. P.I.C. - ADV: LUCIANO APARECIDO ANTONIO (OAB 190706/SP)
Processo 1042322-30.2020.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - F.B.S. - Diga a parte exequente, inclusive quanto à proposta de parcelamento do débito. Int. - ADV: LESLIE MISRRAINE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º