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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 - Página 1106

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TJSP 13/01/2022 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3426

1106

relação de interpendência entre o valor do indébito tributário e a honorária aqui devida, à medida que o título exequendo foi
expresso ao dispor que ela deveria ser calculada sobre o valor da causa, a atrair a incidência da Súmula n. 14 do E. Superior
Tribunal de Justiça, ou seja, atualização a partir do ajuizamento da ação principal, e o mais disposto no Tema de Repercussão
Geral n. 810. Outrossim, e por fim, a leitura atenda do entendimento firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral
n. 810, valendo o mesmo para o Tema de Recurso Repetitivo n. 905, evidencia que em momento algum lá: i) autoriza-se
desconsiderar os efeitos da coisa julgada material, ou seja, observar o que foi definitivo no título exequendo; e ii) por principal,
autoriza-se ampliar para a condenação de verba honorária fixada sobre o valor da causa os critérios para aplicação dos encargos
moratórios próprios e específicos do indébito tributário. Nesse passo, afigura-se incorreto o cálculo de liquidação do exequente,
fls. 02, que fica indeferido, incorreta também a parte exequente em suas premissas a fls. 30/33, com todas as vênias. De rigor,
pois, a acolhida do presente incidente de impugnação, para afastamento do excesso acima apontado e que foi indicado pelo
executado, acolhendo-se o seu cálculo de liquidação, até porque em conformidade do disposto no título executivo e ao mais
acima apontado. Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer e afastar o excesso de cobrança apontado neste
incidente e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo executado, ora impugnante,
fls. 27, R$ 6.666,83, vigente para a data referida no respectivo cálculo, março de 2021, que fica ora homologado, para seus
fins de direito e pelo qual deve ser expedido o requisitório, com exclusão dos juros de mora durante o curso do prazo legal e
constitucional destinado ao seu pagamento. Sem condenação em honorária, pois descabida na espécie, ex vi legis. II. Após
certificado o trânsito desta, deve o interessado instaurar incidente em separado, para a expedição do requisitório, 90 dias, pena
de arquivamento. Int. - ADV: FABIANO GROPPO BAZO (OAB 189542/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), BRUNO
MADURO SAMPAIO (OAB 321363/SP)
Processo 0006704-77.2020.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Joaquim Augusto Cassiano Carvalho Neves - Vistos. Fls. 196, indefiro, nada havendo a retificar ou a reconsiderar quanto ao
determinado a fls. 183, item II, a par de desnecessária tal providência no presente momento. Outrossim, a ordem já foi cumprida
pela zelosa Serventia, como tinha mesmo de ser, fls. 191/194. De resto, aguarde-se a manifestação da entidade devedora, fls.
183, item I, e, oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: JOAQUIM AUGUSTO CASSIANO
CARVALHO NEVES (OAB 86355/SP)
Processo 0008548-28.2021.8.26.0309 (processo principal 1015831-56.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Marcos Rogério Sartori - Vistos. Fls. 15, o trânsito de fls. 10 será certificado
oportunamente e quando em termos, dentro da normalidade do serviço e conforme a realidade funcional existente. Reporto-me
a fls. 10, oportunamente certifique-se quanto ao trânsito e aguarde-se a instauração de incidente próprio para a expedição do
requisitório, 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO
CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1012074-83.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Fabiano Groppo Bazo - Vistos. Fls. 181/182: a tutela de urgência já foi apreciada e indeferida quando do ajuizamento da
ação, a fls. 39/46, ali se entendendo ausentes seus requisitos legais, o que não se alterou posteriormente e até a prolação
da sentença de fls. 124/134, posteriormente cassada a fls. 169/172, com o provimentos dos embargos de declaração de fls.
153/155. É certo que a questão relativa à tutela de urgência, por sua natureza sempre precária e provisória, pode ser revista a
qualquer tempo no curso do processo, enquanto não julgado, mas, no presente momento, não se justifica eventual concessão
da medida sem abertura do prévio contraditório, que é a regra. Diga o réu DETRAN SP, fls. 181/184, dando-se vista dos autos.
O mais requerido a fls. 181/182 será apreciado após a manifestação do réu. Após, tornem conclusos para o que de direito.
Sem prejuízo, cumpra-se fls. 172, item II, citem-se os réus DER e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na forma da lei, expeça-se e
providencie-se o necessário. Int. - ADV: STELLA CARVALHO TOLEDO PICCHI (OAB 412306/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2022
Processo 0007912-62.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Rolando Antonio
Yarid - Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente/requerente,
providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada a parte interessada com a
publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), com a sua posterior
juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019
(DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos autos da execução,
remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da
lei. Int. - ADV: AMADEU SETRA DE OLIVEIRA (OAB 374367/SP)
Processo 0011119-06.2020.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Nadir de
Fatima Costa - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para a entidade devedora comprovar o pagamento do requisitório
nestes autos. Ato ordinatório: manifeste-se a requerente sobre a certidão supra. - ADV: NADIR DE FATIMA COSTA (OAB 144929/
SP)
Processo 1000220-58.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Lucia Aparecida
Reis de Moraes - Vistos. I. Em face da informação retro, manifeste-se a respeito a parte impetrante, inclusive a requerer o
que de direito em prosseguimento e, se e conforme o caso, a trazer aos autos a documentação eventualmente faltante à
comprovação do direito alegado, prazo de 15 dias. Anote-se que o documentado nos autos até aqui, ao menos a princípio,
não se presta a servir de laudo médico fundamentado e circunstanciado, tal qual definido pelo E. Superior Tribunal de Justiça
no Recurso Especial n. 1657156/RJ, em caráter cumulativo, não sucessivo ou alternativo, no sentido de ser necessária
“comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS” (Tema de Recurso Repetitivo n. 106). Em outros termos, o documentado nos autos até aqui não indicaria,
objetivamente e suficientemente claro, a respeito da necessária inexistência de eventuais outros fármacos disponibilizados
pelo SUS para tratamento da doença experimentada pela parte ou de que o tratamento para tanto disponibilizado pelo SUS
é aqui concretamente ineficaz (bem como por que razões técnicas), o que não se pode presumir. Aguarde-se e, após, tornem
conclusos para o que de direito. II. Sem prejuízo, fica de ofício retificado o polo passivo da impetração, para nele figurar apenas
o Sr. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, às anotações e comunicações devidas, certificando-se. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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