Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 - Página 1330

  1. Página inicial  > 
« 1330 »
TJSP 13/01/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3426

1330

litisconsórcio passivo necessário, já que,por meio da ação judicial, processo nº 1012709-65.2020.8.26.0320, da Vara da Fazenda
Pública de Limeira, a Sra. Denise Pascoaleto foi incluída no rol de beneficiário do ex-servidor falecido na qualidade de excompanheira. No mérito, arguiu sobre os princípios norteadores da Administração Pública, bem como declarou que a autora não
possui os requisitos legais para o acolhimento de sua pretensão, já que o ex-servidor e a requerente estavam divorciados. No
mais, aduz que, ante a existência de beneficiário obrigatório que recebe o beneficio na totalidade de 100% desde o evento morte
do ex-servidor, não existindo valores em atrasos a serem reclamados pela autora, devendo o benefício ser fixado como termo
inicial a data do ato concessivo do seu suposto direito, com cota parte de 73,60%, não havendo que se falar em atrasados, sob
pena de ferir o principio do bis in idem. Com a contestação (fls. 76/81), juntou documentos (fls. 82/186). Réplica (fls. 193/196),
juntando documentos (fls. 197/201). Decisão de fls. 202 concedeu prazo para as partes especificarem as provas que pretendem
produzir. A autora se manifestou nos autos, pugnando pela produção de prova testemunhal (fls. 205), enquanto que a ré reiterou
os termos de sua contestação (fls. 206). Decisão de fls. 212/213 deferiu a inclusão de DENISE PASCOALETO no polo passivo
da ação como litisconsorte passiva necessária, determinando sua citação. Houve apresentação de embargos de declarações
pela autora, pugnando pela não inclusão da corré DENISE no polo passivo da ação (fls. 215/217), rejeitados por meio da
decisão de fls. 233/234. A corré DENISE PASCOALETO foi citada às fls. 221 e não ofertou contestação. É o breve relatório.
DECIDO. 2. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, concorrendo-lhes interesse processual. Não vislumbro,
nesta fase procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado. 3. Na fixação dos pontos
controvertidos, anoto que a controvérsia dos autos reside na comprovação pela autora do preenchimento dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício almejado (subsistência de união estável com o falecido servidor militar aposentado Sr.
Amauri Borges dos Santos, do qual havia se divorciado), ante a existência de precedente ação judicial (processo nº 101270965.2020.8.26.0320, da Vara da Fazenda Pública de Limeira), na qual a corré Denise Pascoaleto foi incluída no rol de beneficiário
do ex-servidor falecido na qualidade de ex-companheira, o que levou ao indeferimento do benefício na esfera administrativa
pleiteado pela autora, por falta de prova de que permaneceu convivendo em união estável com o de cujus. 4. Para esse fim,
defiro a produção de prova testemunhal buscada pela autora às fls. 205. 5. Em até quinze dias, ofertem as partes o rol de
testemunhas com os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil; após, tornem conclusos para designação da data para a
audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1005033-37.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ivana
Bernardoni - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Ciência à parte autora. Ante o tempo decorrido, e nada mais
sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua
reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), CILAS GOMES DE MELO (OAB 318547/
SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Processo 1005293-46.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Amaury Antonio Fernandes - Vistos. Ciência à parte autora. Ante o tempo decorrido, e nada mais
sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua
reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), JANSEN CALSA (OAB
351172/SP)
Processo 1005695-64.2019.8.26.0320/01 (apensado ao processo 0001340-57.2021.8.26.0320) - Requisição de Pequeno
Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudio Lourenço Franco Sociedade Individual de Advocacia - Vistos.
Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição, bem como se concorda com o valor depositado pelo ente devedor para
quitação da divida. Proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. datado de
10/07/2019 Caderno Administrativo pág. 10. Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP)
Processo 1005841-37.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Denise
Catto de Jesus - Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo
com resolução de mérito. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1006699-68.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rogerio
Aristeu Buck - Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado à
exordial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, consoante o art. 55 da Lei nº
9.099/1995. P. I.C. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1007162-10.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Murilo Gomes de Araujo
- ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A e outro - Vistos. Intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões de
apelação, considerando o oferecimento de recurso de apelação, no prazo legal. Após, cumprido pela serventia o Provimento CG
nº 01/2020 (D.J.E. 22/01/2020 - Caderno Administrativo pág. 30/33), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LUCIANI PORCEL (OAB 409231/SP), LUCAS PORCEL
TORQUETTI (OAB 408860/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1007553-96.2020.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas de Siqueira
Quirino - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição, bem como se concorda com o valor depositado pelo
ente devedor para quitação da divida. Proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no
D.J.E. datado de 10/07/2019 Caderno Administrativo pág. 10. Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intimese. - ADV: ZUILLA DA SILVA BEZERRA (OAB 30830/PE)
Processo 1007615-05.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - Fernando de Munno
Junior - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipadamente
concedida (fls. 82/85), a fim de CONDENAR, solidariamente a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE
LIMEIRA (ressalvando-se a responsabilidade primária da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do Tema nº 793
de Repercussão Geral, pendente de decisão meritória no RE nº 822.178/SE, perante o Excelso STF), à obrigação de fornecer
à parte autora a medicação pleiteada na exordial e mencionada no receituário de fls. 18, ou outro com nome comercial diverso,
mas dotado do mesmoprincípioativo, e em consequência, resolvo o mérito do pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: FRANCISCO DE MUNNO NETO (OAB 52183/SP), ANGELO DE
MUNNO NETO (OAB 152871/SP)
Processo 1008752-56.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1012960-88.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo