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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 - Página 1333

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TJSP 13/01/2022 - Pág. 1333 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3426

1333

Confiro às partes prazo para que, querendo, especifiquem provas, no prazo de cinco (05) dias, salientando que para cada
prova solicitada a parte deverá justificar sua relevância e pertinência para o presente caso. Frise-se que o silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidos, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO
MAGRI (OAB 292984/SP), MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP)
Processo 1014231-93.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Mônica Suzana Mássimo
Puzone - Vistos. Confiro às partes prazo para que, querendo, especifiquem provas, no prazo de cinco (05) dias, salientando que
para cada prova solicitada a parte deverá justificar sua relevância e pertinência para o presente caso. Frise-se que o silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidos,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA
CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP), MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP)
Processo 1014463-08.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jorge Luiz Bosque - Andre Jacinto Boschiero - - Ines Honorio de Oliveira - - Luiz Danilo Boschieiro - - Antonio Carlos Bueno de Godoy - - Jose
Carlos Delaliva - - José de Oliveira Miúdo - - Antonio Marcos de Oliveira - - Salvador Donizeti de Oliveira - - Marilena Aparecida
Guimaraes Pedronette - - Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Ministerio da Cidade de Sao Pedro - - Wilson Aparecido de
Oliveira - - João Olivaldo de Oliveira - - Zenilda Pereira da Silva Fioque - - Maria Ivone Honório de Oliveira Delariva - - Maria Rita
Landgraf de Oliveira - - Sonia Aparecida de Oliveira Albino - - Cesar Augusto de Oliveira - - Sueli Aparecida de Oliveira Trevisan
- Vistos. Confiro às partes prazo para que, querendo, especifiquem provas, no prazo de cinco (05) dias, salientando que para
cada prova solicitada a parte deverá justificar sua relevância e pertinência para o presente caso. Frise-se que o silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidos,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: RENAN PELIZARI DA SILVA (OAB
449348/SP)
Processo 1014471-82.2021.8.26.0320 - Notificação - Intimação / Notificação - Regina Empreendimentos Sociais Ltda - - L.B.
Empreendimentos e Participações Ltda - - HFB Participacoes e Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 96/106 Recebo a petição
como emenda à petição inicial. Cumpra a serventia o disposto na decisão de fls. 93, devendo encaminhar, com o mandado, cópia
da petição e documentos de fls. 96/106, bem como a senha do processo, para os devidos fins, devendo constar no mandado a
denominação “URGENTE”. Intime-se. - ADV: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP)
Processo 1014502-05.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Vitor Nunes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por VITOR NUNES em face do DETRAN/SP
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar que a ré considere cumprida a
penalidade no período de 04/07/2017 a 04/07/2018, autorizando o autor a realizar o curso de reciclagem para posterior renovação
de sua CNH, concedendo a tutela antecipada e expedindo-se o necessário. Em consequência, julgo extinto o processo, com
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: ANDRE STERZO (OAB 288667/SP)
Processo 1014644-09.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Denis
Fernando Braga de Oliveira - Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial,
extinguindo o processo com resolução de mérito. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1014830-32.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação - M. J. de S. Pereira Casa de Carnes - ME Vistos. Confiro às partes prazo para que, querendo, especifiquem provas, no prazo de cinco (05) dias, salientando que para cada
prova solicitada a parte deverá justificar sua relevância e pertinência para o presente caso. Frise-se que o silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidos, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO
(OAB 353803/SP)
Processo 1014935-09.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Urgência - Maria José dos Santos Silva
- Vistos. Fls. 71/72 - Recebo como emenda à petição inicial. Providencie a serventia a inclusão no polo passivo da presente
ação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Os documentos apresentados pela
parte autora comprovam ser portadora de gonartrose, necessitando da realização de procedimento cirúrgico de artroplastia
total dos joelhos. A par disso verifica-se que a autora encontra-se na fila de espera aguardando pela referida cirurgia desde
outubro de 2019 (“Atualmente com AIH AUTORIZADA TOTAL JOELHO DIREITO. RISCO CARDIOLÓGICO BAIXO 02/10/2019”),
conforme documento apresentado fls. 68. Consta diversos retornos e atendimentos em 2020 e 2021, na Santa Casa de Limeria,
em razão do quadro de algia, no entanto, sem qualquer procedimento cirúrgico agendado. Assim, patente a necessidade da
realização de cirurgia, de elevado custo, de rigor a concessão da antecipação de tutela. A saúde é dever do Estado, nos termos
do artigo 196 da Constituição Federal, a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária,
de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente. Tal dever não
diz respeito somente a fornecimento de medicamentos, mas a todos os recursos necessários para manutenção da saúde e
qualidade de vida da população, inclusive quanto a realização de exames médicos, consultas com médicos especializados
e tratamentos cirúrgicos, quando necessário. Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e diante
do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que as rés forneçam a realização do
tratamento cirúrgico, conforme mencionado na exordial e indicado às fls. 68/69, na forma prescrita, devendo providenciar o
agendamento do procedimento cirúrgico, inclusive com os exames e procedimentos preparatórios para cirurgia, no prazo de
vinte (20) dias, sob pena de sequestro dos valores necessários para que a parte realize o procedimento cirurgico, nos termos
dos artigos 297 e 301, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se, na pessoa de seu representante legal, nos termos da
Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Deverão comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com
a juntada de termo de disponibilização do(s) agendamento para realização da cirurgia(s) devidamente assinado pela parte
autora. Citem-se para resposta e intimem-se acerca da liminar concedida, observadas as advertências legais, sob pena de
revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, fica o mesmo ciente
da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Deve ficar consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. ADV: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 145336/SP)
Processo 1015019-10.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Eliel Gomes
Mascarenhas - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e em consequência, resolvo o mérito do pedido, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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