TJSP 13/01/2022 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
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do processo sem resolução de mérito, pois a parte autora não atendeu às disposições da lei processual. Por este motivo, com
fundamento no artigo 321, parágrafo único, cc o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição
inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas. Sem honorários
advocatícios, pois não instaurado o contraditório. P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: JÉSSICA BEDINI (OAB
395456/SP)
Processo 1001739-53.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.P.O. - - S.P.O. - - M.E.P. - Vistos, Na
ação de divórcio, apenas deve figurar no polo ativo a cônjuge, ainda que requeridos alimentos às filhas menores, por se tratar
de questão obrigatória a ser decidida, à semelhança da guarda e visitas. As filhas das partes não tem legitimidade para figurar
no polo ativo de demanda voltada ao divórcio dos pais, lide que envolve, à evidência, questão de estado, direito personalíssimo
dos genitores. Assim, providencie a serventia a exclusão das menores no cadastro de partes. Intime-se a requerente para que
proceda a emenda à inicial, devendo juntar matrícula atualizada do imóvel a ser partilhado, comprovando-se a propriedade. Não
havendo a comprovação de domínio através de matrícula de registro, a partilha se fará sobre “os direitos decorrentes do contrato
ou instrumento”, devendo-se, para tanto, retificar a partilha para constar o bem descrito como “direitos”; Consigno que apartilha
patrimonial que se venha a fazer em razão do fim do casamento, e que se refere aos bens comuns, pressupõe, no mínimo, a
comprovação da existência dos indigitados bens e de que eles sejam, por qualquer título, propriedade do par. No mais, nos
termos do art.99,§ 2º, parte final, do Novo CPC, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, os requerentes deverão
apresentar ao Juízo: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e dos três últimos comprovantes de rendimentos; b)
cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou
recolha as custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: FERNANDA
ROCHA DE LUCENA (OAB 332176/SP)
Processo 1001742-08.2021.8.26.0681 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.S. - Vistos. Determino ao peticionário a
correção do cadastro processual para retificação da parte autora. Para a retificação de partes é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mais, esclareça o autor o pedido de interdição da requerida, pois compulsando os
autos, verifico que já houve processo de interdição que tramitou na comarca de Vinhedo, tendo sido juntado peças pela próprio
autor (fls. 10/14). Desta forma, apresente a parte autora a certidão atualizada de nascimento da requerida, com a averbação da
interdição, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e a certidão de óbito da curadora anterior,
que não acompanhou a petição. Em igual prazo, intime-se o advogado para regularizar sua capacidade postulatória, juntando
procuração devidamente outorgada pelo autor, uma vez que a apresentada às fls. 04 não condiz com os presentes autos, bem
como não é admitido aos advogados postularem em juízo sem procuração, e o ato não ratificado, no prazo fixado pelo juiz, será
considerado ineficaz, respondendo os advogados pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Int. - ADV: JOEL BONETTO (OAB 440108/SP)
Processo 1500368-02.2018.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - NOE SILVESTRE VIEIRA - Certidão
de honorários disponível para impressão - ADV: MARIANA MONTEIRO DE SOUZA (OAB 392381/SP)
Processo 1501397-76.2019.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EVERTON ARAUJO DA
SILVA - - DIEGO SEABRA VEIGA - Certidão de Honorários disponível para impressão. - ADV: MARIA APARECIDA REGORAO
DA CUNHA (OAB 202893/SP), AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP)
Processo 1502978-58.2021.8.26.0544 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins D.S.A. - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a representação promovida em face do
adolescente DSA, pela prática do ato infracional descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. E, com fundamento no artigo
122, incisos II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico-lhe a medida de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado,
a ser cumprida na Unidade adequada, cumulada com a medida de orientação familiar ao genitor do representado. Expeçase a guia para que seja iniciado o processo de execução para cumprimento da medida e, oportunamente, arquivem-se os
autos. Determino a destruição das drogas apreendidas, e o perdimento do dinheiro apreendido, nos termos do artigo 63 da lei
11.340/06. Publique-se e intime-se. NADA MAIS - ADV: AMANDA CAROLINE DE ASSIS (OAB 444796/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2022
Processo 1000509-73.2021.8.26.0681 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.B.F. - M.L.P.B.
- Vistos. J.B.F., qualificado nos autos, moveu a presente ação de conversão de separação judicial em divórcio em face de
M.D.L.P.B., alegando, em síntese, que em 03/03/1995, separou-se judicialmente da requerida, com quem tinha contraído
matrimônio em 30/05/1964. Da união adveio o nascimento de 4 filhos, hoje maiores e capazes. Informa que os bens adquiridos
na constância do casamento já foram partilhados. Com a inicial vieram documentos. Recebida à inicial (fls. 23). A requerida
foi citada e contestou o feito concordando com o divórcio. Requer o direito de permanecer com o nome de casada (fls. 28/51).
Réplica (fls. 55). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente, defiro a requerida os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. O pedido é procedente. Ficou provado que ocorreu a separação judicial das partes. A propósito, foi juntada a certidão
de casamento, constando ali a averbação da separação judicial das partes, tal como determinado por mandado judicial. Vale
ressaltar que, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010, ao § 6º, do artigo 226, da Constituição
Federal, a dissolubilidade do casamento civil pode ser feita diretamente pelo divórcio, não mais sendo necessária a prévia
separação judicial por mais de um ano ou da comprovada separação de fato por mais de dois anos. No presente caso, já
tendo ocorrido a separação judicial dos litigantes, sua conversão em divórcio pode ser efetuada a qualquer tempo, não mais se
cogitando da necessidade de se aguardar a ocorrência de lapso temporal para a formalização do ato pretendido. Diante disso,
tenho como pertinente a pretensão judicial. Logo, deve ser a separação convertida em divórcio, mantendo-se as cláusulas
fixadas na separação judicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido e CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial de J.B.F e M.D.L.P.B., com fundamento no art.
226, § 6º, da Constituição Federal, permanecendo a divorcianda com seu nome de casada. Não há custas em aberto. Deixo de
fixar verba honorária em razão da ausência de resistência ao pedido inicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo
mandado de averbação ao cartório competente, permanecendo a requerida com seu nome de casada. P.I.C., arquivando-se os
autos oportunamente. - ADV: ANA MARIA BOTAN (OAB 177746/SP), GISELE DE MACEDO ALMEIDA (OAB 311102/SP)
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