Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 - Página 1524

  1. Página inicial  > 
« 1524 »
TJSP 13/01/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3426

1524

- Vistos. A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força
executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 37/45). Presente, pois, o requisito de admissibilidade
estabelecido no caput do citado diploma legal. Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$2.045,27,
atualizado até novembro de 2021 fls. 2), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito
será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que o
ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual prazo e independentemente
de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Tratandose de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é,
poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários
advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não realizado o pagamento e não
apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, nos
termos do art. 701, § 2º, do CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em que os honorários advocatícios
ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1020048-66.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda Unimar
- Vistos. A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força
executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 36/47). Presente, pois, o requisito de admissibilidade
estabelecido no caput do citado diploma legal. Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$6.719,21,
atualizado até novembro de 2021 fls. 2/3), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito
será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que o
ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual prazo e independentemente
de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Tratandose de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é,
poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários
advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não realizado o pagamento e não
apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, nos
termos do art. 701, § 2º, do CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em que os honorários advocatícios
ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1020054-73.2021.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Keniti Mizuno - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
III - Cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou ainda, requerer a purgação da
mora. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. IV - Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da dívida. V- Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Intime-se. - ADV: GUILHERME MARCONATTO
MODELLI (OAB 423085/SP)
Processo 1020057-28.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda Unimar
- Vistos. A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força
executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 38/56). Presente, pois, o requisito de admissibilidade
estabelecido no caput do citado diploma legal. Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$7.354,74,
atualizado até dezembro de 2021 fls. 2), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito
será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que o
ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual prazo e independentemente
de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Tratandose de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é,
poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários
advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não realizado o pagamento e não
apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, nos
termos do art. 701, § 2º, do CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em que os honorários advocatícios
ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1020067-72.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda Unimar
- Vistos. A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força
executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 37/40). Presente, pois, o requisito de admissibilidade
estabelecido no caput do citado diploma legal. Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$8.968,44,
atualizado até dezembro de 2021 fls. 2), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito
será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que o
ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual prazo e independentemente
de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Tratandose de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é,
poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários
advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não realizado o pagamento e não
apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, nos
termos do art. 701, § 2º, do CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em que os honorários advocatícios
ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo