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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 - Página 1996

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TJSP 13/01/2022 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3426

1996

FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA e outro - Informo o exequente de que foi expedida Carta Precatória,
que deverá ser distribuída com urgência, tendo em vista audiência designada para o dia 25/03/2022, 15:10 horas, a qual
encontra-se disponível para distribuição via peticionamento eletrônico ao cartório do distribuidor pertinente, nos termos do
Comunicado CG nº 2290/16 (DJE 05.12.2016), devendo comprovar nos autos referida distribuição no prazo de 10 dias. - ADV:
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), JENNIFER FRIGERI YOUSSEF (OAB 75793/PR), WAMBIER,
YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP),
MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1004544-63.2021.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fernanda Santana
Ananias - Ciência à autora dos termos da petição e documentos juntados pela requerida às fls. 107/109. - ADV: IANARA
HIPÓLITO BONINI (OAB 442825/SP)
Processo 1005938-08.2021.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Quitação - Lucimara Pereira - Em face
do exposto, suscito o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para que a questão seja analisada pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça ofício nos termos do Comunicado Conjunto nº 965/2019, ficando os autos
suspensos até decisão sobre o tema. Intime-se. - ADV: SAMANTA SILVA CAVENAGHI (OAB 386927/SP), GUILHERME RENAN
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 411568/SP)
Processo 4001782-04.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - E.A. D.D.V.M. - Intimação do executado EVANDRO ÁVILA de que foi lavrado TERMO DE PENHORA dos direitos de posse que
o executado/requerente EVANDRO ÁVILA possui sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 19.564 do Cartório de Registro de
Imóveis de Mogi Guaçu-SP, bem como da AVALIAÇÃO realizada no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
conforme Auto de constatação e avaliação de fls. 381/382, e, ainda, de que foi nomeado como depositário fiel, nos termos
da r. decisão de fls. 402. - ADV: EMÍLIO CEREJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13975/SP), MATHEUS
BENEDITO CASTEROBA BENTO (OAB 397754/SP), RENATO BORGES DE CARVALHO BRUNO (OAB 356536/SP), EMILIO
CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB 87397/SP), EVANDRO AVILA (OAB 143295/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2022
Processo 0002098-07.2021.8.26.0362 (processo principal 1005427-44.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mario Henrique Stringuetti - - C.R.L.G.S. - Decisão de fls.49/50 : “Vistos.1 Com efeito, indefiro o pedido de acréscimo de multa constante do artigo 774, V e parágrafo único, pois os exequentes devem
comprovar que o executado possui bens passíveis de penhora em seu nome e não os indica. 2 - Defiro a realização de penhora
on-line na modalidade “teimosinha”, conforme requerido. 3 - Não havendo bloqueio de valores suficientes para garantia da
execução, proceda o bloqueio para transferência do veículo VW Brasília e expeça-se o necessário para sua penhora. Indefiro
o bloqueio e penhora do veículo GM Chevy, porque o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de constrição judicial,
eis que o veículo ainda não é de propriedade do executado. Ressalto que não se desconhece a possibilidade de penhorar os
direitos que o executado possui sobre o veículo, ocorre que a experiência demonstra que a medida é inócua e não consentânea
com os princípios do Juizado Especial, que prima pela celeridade e informalidade. Isso porque com a penhora dos direitos
sobre o bem a experiência demonstra que o devedor não mais paga o veículo, que é retomado e nunca há valores a restituir, o
que frustra o direito do exequente que requereu a penhora. Ademais, aguardar todo o contrato para somente depois impedir a
transferência do veículo também afronta a celeridade e faz com que o processo fique parado neste Juizado, o que não se admite
por ofensa a seus princípios. 4 - Indefiro por ora o levantamento do valor já penhorado haja vista que a penhora realizada nos
autos não é suficiente para garantia do Juízo. Garantido o juízo, o devedor será intimado do prazo para oferecer embargos.
Conforme Enunciado 117- FOJESP -”É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à
execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES)”. Intime-se” - ADV: MARIO
HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP)
Processo 0002909-64.2021.8.26.0362 (processo principal 1007318-37.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Andre Lucas Mendes Araujo de Sousa - Decisão de fls. 27 : “Vistos.Providencie-se a
realização de penhora on-line. Não havendo o bloqueio de valores e, visando a celeridade processual, determino a pesquisa nos
sistemas Renajud e Infojud. Sendo localizado veículo de propriedade dos executados e livre de alienação fiduciária, proceda
o bloqueio para transferência e a penhora. Sendo negativas as pesquisas, expeça-se o necessário para penhora de bens. Não
sendo localizados bens passíveis de penhora, tornem conclusos para extinção. Intime-se. “ - ADV: JÉSSICA ALVES CARVALHO
DINIZ (OAB 386329/SP), LEONARDO JOSÉ GOMES (OAB 401932/SP), ARTHUR COLOMBO BERGAMASCHI (OAB 408225/
SP)
Processo 0004687-69.2021.8.26.0362 (processo principal 1005008-24.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Glauber Eduardo Françoso - Decisão de fls. 11 : “ Vistos. Providencie-se a realização
de penhora on-line. Não havendo o bloqueio de valores suficientes para garantia da execução, expeça-se o necessário para
inclusão da executada no Serasa e, visando a celeridade processual, determino a pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud.
Sendo localizado veículo de propriedade da executada e livre de alienação fiduciária, proceda o bloqueio para transferência e a
penhora. Sendo negativas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora de bens. Não sendo localizados bens passíveis de
penhora, tornem conclusos para extinção.Intime-se.” - ADV: THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), ATALANTA ZSA ZSA
ALVES PIMENTA (OAB 388285/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP)
Processo 0004775-10.2021.8.26.0362 (processo principal 1003223-32.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - J.C.A. - Decisão de fls.07: “ Vistos. Defiro a expedição de certidão nos termos do
artigo 517 do Código de Processo Civil Providencie-se a realização de penhora on-line. Não havendo o bloqueio de valores
suficientes para garantia da execução, expeça-se o necessário para inclusão do executado no Serasa e, visando a celeridade
processual, determino a pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. Sendo localizado veículo de propriedade do executado e livre
de alienação fiduciária, proceda o bloqueio para transferência e a penhora. Sendo negativas as pesquisas, expeça-se mandado
para penhora de bens. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, tornem conclusos para extinção. Intime-se. “ - ADV:
JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP)
Processo 1004813-05.2021.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Claudia Guimarães Lopes - Gisele de Souza Bandeira Alves - - Marcelo Alves de Castro Júnior - - Facebook Serviços Online do
Brasil Ltda. - Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 05 dias. - ADV: JOSÉ CÍCERO LIMA DOS SANTOS (OAB 432701/
SP), CAMILA FRASSETTO (OAB 241594/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FABIANE DOS REIS BIANCHI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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