TJSP 13/01/2022 - Pág. 2272 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
2272
providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número
de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada
número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/
SP), DIEGO VINICIUS BITENCOURT GOMES (OAB 301270/SP)
Processo 0015564-36.2021.8.26.0405 (processo principal 1017401-12.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - Danilo Rafael Mendes Soares - BANCO BRADESCO S.A. - Folhas 30 a 32 (depósito(s) referente(s)
ao PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO/CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO da sentença): manifeste-se a parte requerente/
exequente . Em caso de anuência e satisfação da obrigação, manifestar-se quanto à possível extinção dos autos e apresentar
MLE (devidamente preenchida) ou dados bancários para transferência. Manifestação em cinco dias. - ADV: ISABEL APARECIDA
SILVA DO COUTO (OAB 224217/SP), RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C.
LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 0015708-44.2020.8.26.0405 (processo principal 1015920-82.2019.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. - - ORUAM ENGENHARIA EIRELI - ME.
- Manifeste-se o requerente, quanto ao AR negativo de fls. 64. - ADV: FERNANDO KESTERING MEDEIROS (OAB 12526/SC),
LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA (OAB 29421/SC), MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS (OAB 57596/RS)
Processo 0015917-76.2021.8.26.0405 (processo principal 1018859-06.2017.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Administração - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA SÃO FRANCISCO. - Vistos. Diante do pedido de
instalação do incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica, atualize-se o cadastro das partes no sistema SAJ,
para regular reflexo no Distribuidor, nos termos do Comunicado CG nº 564/2016, incluindo-se as empresas mencionadas em
fls. 1 e 2, no pólo passivo da execução. Recolhidas as despesas, citem-se as pessoas jurídicas, na pessoa do sócio, para que
se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC). Suspenda-se o processo
principal, anotando-se. Int. - ADV: DAVISON GILBERTO FREIRE (OAB 324390/SP)
Processo 0015919-46.2021.8.26.0405 (processo principal 1019544-18.2014.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Paulo Ademar Ferreira de Oliveira - Cancele-se o presente incidente, pois conforme ficha
cadastral de fls. 02 / 03, trata-se a executada de micro empresa e, portanto, não constitui pessoa jurídica, a não ser para fins
tributários, deste modo dispensável a desconsideração da personalidade jurídica. A parte exequente, deverá requerer a inclusão
do sócio da ME, pessoa física, nos autos da execução e lá o prosseguimento. Int. - ADV: PAULO ADEMAR FERREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 71287/SP)
Processo 0016266-16.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1012092-15.2018.8.26.0405) (processo principal 101209215.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Marilelia Tenorio Soares Queiroz AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - *Vistos. *MARILELIA TENÓRIO SOARES QUEIROZ, promoveu
a presente ação de Cumprimento de Título Executivo Judicial, em face de AYMORÉ FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A, também qualificada nos autos. Com o bloqueio judicial de fls.14, a executada quitou a dívida, na medida em que a credor
pleiteou o levantamento do valor em depósito, o que foi feito as fls. 32, sem promover ressalva quanto intimada para informar
se o valor bloqueado quitaria a dívida (fls. 35). Posto isto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Códex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANA CAROLINA
PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/PB)
Processo 0016894-68.2021.8.26.0405 (processo principal 1003138-09.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Idinei Teixeira Junior - Raphael Bocoli Salvador - - Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Vistos.
I Intime-se a litisdenunciada, Bradesco Seguros para que, no prazo de quinze ( 15) dias, informe os dados solicitados pelo
autor, conforme requerido no ítem “c” de fl.3. II - Na forma do artigo 513 § 2º, I, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via
imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando,
se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos
de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do CPC, com o
decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca
da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a
diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no
art. 782, § 3º, do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção
ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à
parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento
da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no
art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim,
que, nos termos do § 6º, art. 525, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de
impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. - ADV: ELIZA MARTINS
CASAGRANDE (OAB 189952/MG), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ALINE CRISTINA RAMOS VIANA
(OAB 312309/SP), ALEXANDRE DE MIRANDA VIANA (OAB 344382/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0023637-65.2019.8.26.0405 (processo principal 1028058-23.2015.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Parcial - SÉRGIO GOMES BARBOSA. - Despacho: *Vistos. Fls. 49: esta petição
pertence aos autos do Processo de nº 0023637.65.2019.8.26.0405/01, providencie o exquente sua juntada. No mais, mantenho
a determinação do despacho de fls. 46. Int. Osasco, 11 de janeiro de 2021. - ADV: LUZINALVA EDNA DE LIRA (OAB 316978/
SP)
Processo 0029755-91.2018.8.26.0405 (processo principal 0015676-20.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º