TJSP 13/01/2022 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
2296
prazo de 5 dias. Int. - ADV: LEONORA FERRARO NISTA (OAB 121867/SP), EDSON CORREIA DE FARIAS (OAB 188448/SP),
RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ARTUR LARA FERREIRA (OAB 403082/SP), HARIANE ALMEIDA AFONSO (OAB
407266/SP), PEDRO RICARDO DA SILVA BRAGA (OAB 410414/SP)
Processo 1026438-34.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Celia Maria Gomes - Francisco Vieira
Sobrinho - Vistos. Fls. 1077/1079: manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ELIO GONCALVES DE MENEZES
(OAB 66037/SP), MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB 151586/SP)
Processo 1026452-47.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Carlos de Lima - Vistos. Fls.
33/35: Não há comprovação de que o AR de fls. 32 foi recebido pelo requerido, porquanto assinado por pessoa estranha à lide.
Portanto, e de modo a se afastar eventual alegação futura de nulidade da citação, cite-se via oficial de justiça, observada a
gratuidade judicial deferida ao autor. Int. - ADV: HELIO CAETANO DA CRUZ (OAB 142116/SP)
Processo 1026840-47.2021.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CLARO S/A - B. Sete Participações
S.a. - Diga o(a) autor(a), em Réplica, no prazo de 15 dias (Art. 350 do CPC). Sem prejuízo, e no mesmo prazo, digam as
partes se tem interesse na realização de audiência preliminar de mediação (Art. 334 do CPC). O silêncio será considerado
como discordância. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), ANGELO PONZONI (OAB 14387/SP), MARCELO
PALOMBO CRESCENTI (OAB 111223/SP)
Processo 1027259-67.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - S.B.S. - Recebo a petição
de fls. 63/73 como aditamento. Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA
YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1027562-23.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. Vistos. Fls. 295: Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 10 dias. Nada vindo, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
- ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1028018-31.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S.A. - Wagner Honorio da Silva - Vistos. Fls. 55/56: Em observância ao artigo 9º do CPC, manifeste-se o autor, no
prazo de 5 dias. Int. - ADV: BÁRBARA MULFORD TAVARES (OAB 437043/SP), FERNANDA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB
446404/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1028323-15.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Francisco Rodrigues Salgado
- - Marcelo Rodrigues Salgado - Vistos. Fls. 72: Adite-se o mandado, para integral cumprimento, nos termos do requerido pelo
exequente. Int. - ADV: MIECO TANOUYE NURCHIS (OAB 89160/SP)
Processo 1028625-54.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S.A.
- Defiro o sobrestamento do feito nos termos do artigo 921 III do CPC, aguardando-se em arquivo. Int. - ADV: MARIANA MELLO
MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1028684-32.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Carlos de Lima Primeiramente recolha o requerente as diligências necessárias do Sr. Oficial de justiça, no prazo de 05 dias. - ADV: HELIO
CAETANO DA CRUZ (OAB 142116/SP)
Processo 1028816-89.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Sara dos Santos de Souza
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, negolhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas as
questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração referese apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Isto posto,
nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada.
Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 51657/GO), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP), NEY
JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1030641-68.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdecir Lopes - Magali Coradini Fini Lopes - Vistos, Valdecir Lopes e Magali Coradini Fini Lopes ingressou com ação de Obrigação de Fazer /
Não Fazer contra BANCO BRADESCO S.A.. Em síntese, alega a parte autora que efetuou compra de imóvel o qual encontra-se
gravado com hipoteca. Requer Tutela de Urgência consistente na baixa da hipoteca junto ao registro do imóvel. É o relatório.
DECIDO. Os documentos juntados com a exordial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os Fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO
a tutela provisória. Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC) Int. - ADV:
LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY (OAB 315343/SP)
Processo 1030693-64.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel da Silva Barbosa
- Vistos, Daniel da Silva Barbosa ingressou com ação de Indenização por Dano Moral contra BANCO BRADESCO S.A.. Em
síntese, alega a parte autora que, ao conferir o extrato do seu benefício, percebeu que o valor total estava menor, dando-se
conta de um desconto no valor de R$ 465,00 referente a um empréstimo consignado contratado junto ao banco réu. Afirma que
não contratou nenhum empréstimo junto ao referido banco e no extrato bancário consta um crédito em 15/06/2021 no valor de
R$ 19.095,15. Aduz que procurou o INSS e foi orientado a consultar o extrato de empréstimos consignados no site do MEU INSS
e observou a existência do mesmo no valor de R$ 19.095,15 a ser pago em 84 (oitenta e quatro parcelas) no valor de R$ 465,00
e que, até o presente momento, foram descontadas 06 (seis) parcelas nos benefícios de julho, agosto, setembro, outubro,
novembro e dezembro de 2021, no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), totalizando R$ 2.790,00 (dois mil,
setecentos e noventa reais). Requer Tutela de Urgência consistente na imediata suspensão do débito das parcelas referentes
do empréstimo junto ao banco réu. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados com a exordial indicam a probabilidade do
direito do autor. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente no endividamento pelo desconto das parcelas
e possível negativação de seu nome perante os Órgãos restritivos. Por se tratar de decisão sem o necessário contraditório,
vislumbro eventual prejuízo ao réu. Assim, o autor deverá se prestada caução em dinheiro no valor de R$ 19.095,15, nos termos
do artigo 300, 1 º, do CPC. Verifico que a caução já foi prestada a fls. 29/31. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e
DETERMINO que o réu suspenda o contrato objeto da ação, bem como a cobrança das parcelas do empréstimo consignado,
contrato n° 0171179747 (fls 09/10), junto ao benefício do autor no Instituto Nacional de Previdência Social INSS (benefício nº
1015118949), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. Servirá a presente
decisão como cópia de ofício ao réu e ao INSS, devendo o autor diligenciar o encaminhamento do oficio, comprovando-se nos
autos em cinco dias. Defiro a justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação em razão da idade. Anote-se. Cite-se o réu
para oferecimento de defesa, em 15 dias. (art. 335, inciso III do CPC) Int. - ADV: PATRICIA TEIXEIRA (OAB 338932/SP)
Processo 1030806-18.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cesar Enrique Santos
de Carvalho - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a a ré se abster de incluir
apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem. Dispõe o artigo
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