TJSP 13/01/2022 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
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houver. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MAGRI DE
CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 0016998-60.2021.8.26.0405 (processo principal 1004800-71.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Raimunda Alves Ferreira - Vistos. Revendo o processo, verifico que a exequente informa que o executado
desocupou o imóvel em 11/11/2021 (endereço onde citado o requerido, ora executado, no processo principal). Primeiramente,
informe a exequente o endereço onde pretende seja intimado o executado, nos termos da decisão de p. 18. Prazo de cinco
dias. Após, cumpra-se o determinado, expedindo-se carta de intimação postal. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 0016999-45.2021.8.26.0405 (processo principal 1021544-78.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Thales Henrique dos Santos Ferreira - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Verifico que a parte exequente
inadvertidamente protocolou mera petição intermediária como incidente do incidente. Deverá o interessado protocolar novamente
sua manifestação, observando-se o procedimento correto, para juntada no bojo do incidente protocolado em primeiro lugar, de
nº 0016142-96.2021.8.26.0405 Aguarde-se por quinze dias. Após, providencie a Serventia o necessário para o cancelamento
deste incidente. Intimem-se. - ADV: MARCIA MARIA AGNOLETTO (OAB 241437/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/
SP)
Processo 0017124-13.2021.8.26.0405 (processo principal 1012393-88.2020.8.26.0405) - Habilitação - Alienação Fiduciária
- Itaú Seguros S/A - Vistos. Trata-se de mera petição intermediária inadvertidamente protocolada como incidente de habilitação.
Deverá o patrono protocolar novamente observando o procedimento correto. Aguarde-se por quinze dias. Após, providencie
a Serventia o necessário para cancelamento do presente incidente. Intime-se. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB
105737/SP)
Processo 0017676-12.2020.8.26.0405 (processo principal 1012288-14.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Clinicalt - Odontologia Ltda - Vistos. P. 78: SUSPENDO a presente execução com base no art. 921, III,
do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação em arquivo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual estará suspensa a
prescrição. Intimem-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP)
Processo 0018184-89.2019.8.26.0405 (processo principal 1020723-79.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Compromisso - Colégio Prisma Ltda - Epp - Nos termos do Comunicado nº 211/2019 deverá o interessado recolher a taxa
de desarquivamento no valor de R$ 35,26 (Guia FEDTJ código 206-2), no prazo de 5 dias. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA
AKUTAGAWA (OAB 335821/SP)
Processo 0019052-24.2006.8.26.0405 (apensado ao processo 0049238-30.2006.8.26.0405) (405.01.2006.019052) Procedimento Comum Cível - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Nos termos do art. 185 §2º, das NSCGJ TJSP, informo à parte
interessada que o processo encontra-se desarquivado, permanecendo à disposição para consulta no sistema e-Saj pelo prazo
de 8 (oito) dias úteis, findo o qual retornarão ao arquivo. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 0020085-29.2018.8.26.0405 (processo principal 1003583-45.2016.8.26.0606) - Cumprimento de sentença Cheque - San Marino Laminado Indústria e Comércio de Plásticos Eireli - Ricardo Espitaletti - Vistos. Caso a planilha de cálculo
juntada aos autos tenha mais de trinta dias, a fim de se evitar a repetição de atos, desnecessariamente, primeiramente junte
o(a/s) exequente(s) demonstrativo do débito atualizado, no prazo de cinco dias, bem como a(s) taxa(s) devida(s), caso não seja
beneficiário da justiça gratuita. Na inércia, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo. Após, defiro os requerimentos
de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a
indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução
ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade
supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher
as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados
indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do(a/s) executado(a/s) na pessoa do
seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação, comprovando que
as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Referida carta deverá ser remetida
para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação,
ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá
ser intimado por edital da penhora realizada. Decorrido o prazo, devidamente certificado, deverá a Serventia, por ato ordinatório,
intimar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial (via portal eletrônico), ficando no
mesmo ato intimado para apresentação de impugnação. Acolhida a manifestação apresentada pelo(a/s) executado(a/s), serão
cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação
ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura
do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de vinte
e quatro horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando ao(s) exequente(s) o valor da penhora realizada pelo
sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a/s)
executado(a/s), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato,
fica intimado o(a/s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando
consignado que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Em caso de bloqueio parcial, decorrido o prazo
sem manifestação do(a/s) executado(a/s), devidamente certificado, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento
dos valores depositados em favor do(a/s) exequente(s), se requerida pelo(a/s) exequente(s). A fim de viabilizar o levantamento
(oportunamente, se o caso), deverá(ão) o(a/s) exequente(s) informar seus dados bancários, juntando devidamente preenchido o
formulário Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Na hipótese de a procuração
juntada pelo(a/s) exequente(s) ter mais de um ano desde a sua expedição, deverá juntar também procuração atualizada, sob
pena de ficar sobrestado o levantamento até a regularização. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema
SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema INFOJUD para
obtenção da última declaração de imposto de renda do(a/s) executado(a/s). Nos termos da determinação constante no Artigo
121-B das NSCGJ, no caso obtenção de informações positivas relacionadas à situação econômico-financeira (declaração de
bens) do executado, que deverão ser juntadas aos autos, providencie o cartório a anotação de tramitação do feito em segredo de
Justiça (catalogando referida pasta como documentos sigilosos). RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema
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