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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 - Página 2445

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TJSP 13/01/2022 - Pág. 2445 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3426

2445

Processo 1002913-46.2021.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Yuassa & Cia Ltda - Nota de
cartório: Não localizado o executado(a), intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de quinze dias, sob pena de
extinção do feito. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1003041-66.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carlos Roberto Fruteiro
Filho Me - Vistos. Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível. Pugna a parte pela audiência de conciliação. Designo
audiência de conciliação para o dia 08 de fevereiro de 2022, 14:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema
videoconferência- teams. Providenciem os advogados, no prazo de cinco dias, informações do e-mail e telefone com acesso a
internet, inclusive, partes para envio do link da audiência virtual, a ser realização pelo sistema teams. Observo que aplicável
o disposto na RESOLUÇÃO N. 809/2019, e Consulta ao Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais- Proc.N.
2019/55632, de 22/04/2019, com parecer que segue: “(ii) Nos casos que tramitam nos Juizados Especiais, o juiz deve arbitrar
a remuneração do conciliador, a qual somente será exigível, contudo, em caso de recurso, em consonância com a isenção do
pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)”. Assim, arbitro a
remuneração do Conciliador no valor de R$60,00, nos termos do Anexo, Resolução 809/2019, devido em eventual interposição de
recurso (artigos 54 e 55, Lei 9099/95). Cite-se e intime-se o(a) ré(u), da realização da audiência virtual, devendo informar e-mail
e telefone com acesso a internet através do endereço eletrônico [email protected], com a advertência de que, não
havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão
em dias. Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na
hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e
a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio
dirigente), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a
audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal, independentemente de intimação, acessando a sala
virtual no dia e horário , sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando frutífera
a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação. Não retornando o AR até a data da audiência, aguarde-se por
mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se
a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver tempo
hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por
mandado/carta precatória. Cit.Int. - ADV: RICARDO SARAIVA AMBROSIO (OAB 269667/SP)
Processo 1003043-36.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Spaço Formaturas
Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação de cobrança, decorrente de contratação de álbum, sem o respectivo pagamento pela parte
requerida. Não se vislumbra composição, de forma que inviável a designação de audiência conciliatória, com gasto despropositado
da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável do processo.
Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para,
querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação de todos os
documentos eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os prazos nos
Juizados Especiais fluirão em dias. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo in albis, manifeste-se a parte autora no
prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Não retornando o AR no prazo de 30 (trinta) dias, cite-se por
mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a
informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta
precatória. Cit. Int. - ADV: NAIARA CORREA NUNES (OAB 331103/SP)
Processo 1003044-21.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Spaço
Formaturas Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação de cobrança, decorrente de contratação de álbum, sem o respectivo pagamento
pela parte requerida. Não se vislumbra composição, de forma que inviável a designação de audiência conciliatória, com gasto
despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável
do processo. Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)
(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação
de todos os documentos eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os
prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo in albis, manifeste-se a parte
autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Não retornando o AR no prazo de 30 (trinta) dias,
cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/
carta precatória. Cit. Int. - ADV: NAIARA CORREA NUNES (OAB 331103/SP)
Processo 1003045-06.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Vor Moreno
& Cia Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação de cobrança, decorrente de contratação de álbum, sem o respectivo pagamento
pela parte requerida. Não se vislumbra composição, de forma que inviável a designação de audiência conciliatória, com gasto
despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável
do processo. Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)
(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação
de todos os documentos eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os
prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo in albis, manifeste-se a parte
autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Não retornando o AR no prazo de 30 (trinta) dias,
cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/
carta precatória. Cit. Int. - ADV: NAIARA CORREA NUNES (OAB 331103/SP)
Processo 1003047-73.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Amauri Cavicchio - Vistos. Tratase de ação indenizatória de danos materiais e morais. Segundo o autor contratou seguro residencial junto ao banco requerido e
durante a vigência contratual descarga elétrica danificou aparelhos eletrônicos, mas recusa indevida pela cobertura, emergindo
danos extrapatrimoniais. Não se vislumbra composição, de forma que inviável a designação de audiência conciliatória, com
gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a
durável razoável do processo. Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório
(com apresentação de todos os documentos eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de revelia,
anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo in albis,
manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Não retornando o AR no prazo
de 30 (trinta) dias, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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