TJSP 13/01/2022 - Pág. 2728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
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liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as
circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor
para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende
exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da
ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema BACENJUD para
verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art.
4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários
à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor
intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos
os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do
feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Marca CITROEN, modelo C4 GLX 2.0 FLEX 16V, chassi nº8BCLCRFJYAG501529,
ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor VERMELHA, placa HJC2H68,renavam 157469646 Havendo interesse do autor,
cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à
presente decisão, após o recolhimento da taxa respectiva. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista
dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação,
comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Tão logo publicada a presente decisão, a parte requerente
deverá apresentar o depositário e providenciar os meios necessários para o cumprimento da presente decisão, junto à Central
de Mandados desta Comarca. Cumpra-se em caráter de urgência. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1002618-34.2021.8.26.0431 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Helena da Rosa Marcon - 1.
Nomeio Maria Helena da Rosa Marcon como inventariante nos autos acima mencionados, dos bens deixados por falecimento
de Antônio Ilário da Rosa, independentemente de compromisso, nos termos art. 660 do CPC. Para análise do pedido de justiça
gratuita, deverá trazer aos autos comprovante de renda, extrato bancário, além da última declaração de imposto de renda
enviada à Receita Federal. 2. Servindo cópia desta decisão como OFÍCIO, ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco para que
transfiram quaisquer valores de titularidade do falecido ANTÔNIO ILÁRIO DA ROSA, CPF nº 707.362.518-04, para conta judicial
vinculada a este feito. Caberá à própria inventariante a impressão e encaminhamento do presente. 3. Deverá a inventariante
juntar aos autos: 3.1. certidões negativas municipais (débitos mobiliários e imobiliários), estaduais e federais em nome do
falecido; 3.2. certidão de inexistência de testamento em nome do falecido, a ser emitida pela CENSEC; 3.3. Plano de partilha,
no prazo de 20 (vinte) dias; 4. Após, ao contador do juízo para apuração da taxa judiciária, intimando-se a inventariante para
recolhimento; 5. Ao final, se em termos, conclusos para homologação, nos termos do art. 659 do CPC; 6. Dispensada a intimação
da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos
porventura existentes, nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019, ressaltando-se que não há dispensa do cumprimento,
pelas partes ou advogados das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. Int. - ADV: VIVIAN
VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP)
Processo 1002621-86.2021.8.26.0431 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor, no
endereço constante da inicial ou qualquer outro que a parte requerente vier a indicar. No prazo de 5 (cinco) dias após executada
a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No
mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da
liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as
circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor
para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende
exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da
ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema BACENJUD para
verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art.
4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários
à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor
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